TJRN - 0806622-38.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806622-38.2023.8.20.5106 Polo ativo EVERALDO ALVES DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA 1.241 DO STF.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO POR APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre o direito da parte agravada ao pagamento dos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 635 pelo STF.
Todavia, no caso dos autos, foi reconhecido o direito da parte agravada aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, sendo a sua concessão, contudo, condicionada à discricionariedade da Administração Pública.
Ou seja, restou afastada a obrigação de imediata concessão ou conversão do período não usufruído em pecúnia. 3.
Há de se asseverar, também, que apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida na Corte Suprema, inexiste ordem de sobrestamento dos feitos.
Ademais, observa-se a parte agravante passou a defender a aplicabilidade da referida tese apenas em sede de Agravo Interno, deixando de assim se manifestar nas demais fases processuais, o que configura flagrante inovação recursal. 4.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 30899239.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 30899239, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806622-38.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVERALDO ALVES DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
AIRTON FREIRE DUARTE JUNIOR Analista Judiciário -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0806622-38.2023.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: EVERALDO ALVES DE MORAIS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário manejado pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face de decisão da presidência desta Turma Recursal (Id. 28625175).
No caso sob exame, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário Nº 1400787, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1241), decidiu que: há repercussão geral (questão constitucional) - Trânsito em Julgado 18/03/2023.
Nesse sentido, no presente tema a Suprema Corte fixou a tese de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Analisando detidamente os autos, o precedente impede o seguimento do agravo, eis que se discute no presente recurso, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido, tendo o Acórdão vergastado adotado tal posicionamento.
Com efeito, em cumprimento a decisão do STF, vislumbro que a decisão recorrida se coaduna com os precedentes da Corte Suprema, razão pela qual, nos termos do art. 1.030.I,a, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, remeta-se o processo ao Juizado de origem.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806622-38.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/08 a 02/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
08/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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