TJRN - 0800800-15.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800800-15.2022.8.20.5135 Polo ativo IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): DANYELLA PEREIRA COSTA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0800800-15.2022.8.20.5135 Apelantes: Irineu Ronaldo Pereira da Costa e outros.
Advogado: Dr.
Amaro Bandeira de Araújo Júnior.
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Advogado: Dr.
Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COLAPSO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO AÇUDE DE LUCRÉCIA NOS ANOS DE 2015 A 2017 EM FACE DA SUA UTILIZAÇÃO SEM PLANEJAMENTO.
NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TEMA 681 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
QUASE ESGOTAMENTO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA QUE PODE TER SIDO OCASIONADO POR DIVERSOS FATORES AMBIENTAIS, TAIS COMO A ESTIAGEM PROLONGADA E ELEVADOS ÍNDICES DE EVAPORAÇÃO.
RECURSOS QUE SÃO UTILIZADOS PELA CAERN PARA O ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA E ÁREAS ADJACENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A REGIÃO SOB PENA DE PENALIZAR AINDA MAIS A POPULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA CAPAZ DE AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME O AUTOR EM COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTORES QUE DECAÍRAM DO SEU ONUS PROBANDI.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo como STJ, “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar (Tema 681); - No entanto, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador. - No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente. - Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse contribuição da empresa estatal. - É certo que, em se tratando de direito ambiental, é franqueada a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes.
Todavia, essa inversão não é automática, requerendo que as afirmações sejam verossímeis de modo a demonstrar existência mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recuso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Irineu Ronaldo Pereira da Costa e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos de Ação de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental aforada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedente o pedido.
Aduz a parte Apelante que em Primeiro Grau ajuizou a presente ação por dano ambiental visando a apuração de responsabilidade pelo quase esgotamento dos recursos hídricos do Açude de Lucrécia, cujo período mais crítico se deu entre os anos de 2015 a 2017.
Preliminarmente, suscitam nulidade da sentença por violação ao princípio da não decisão surpresa e por cerceamento de defesa, pois deixou de apreciar o pleito referente à inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, e à necessidade de realização de perícia técnica, passando indevidamente a julgar o feito antecipadamente, o que surpreendeu as partes.
Quanto ao mérito, afirmam que a sentença proferida incorreu em erro, posto que, sendo “incontroverso o fato do colapso hídrico, comprovadamente decorrente da extração de água do aquífero, com a extinção em massa de peixes e/ou sua diminuição, gerando, claramente, prejuízos à sobrevivência dos pescadores, há um evidente nexo de causalidade entre a atuação, ainda que lícita, da empresa exploradora das águas e os danos morais e materiais suportados (...)” (Id 25108037 - Pág. 5).
Realçam que, ao contrário do exposto na sentença, trouxeram diversos estudos ambientais conclusivos no sentido de que a extração de água sem qualquer planejamento incorreria no esgotamento dos recursos, enquanto que os entes públicos, cientes de tal informação, nada fizeram.
Salientam ainda que a causa para a suspensão do abastecimento de água ocorrido nos referidos anos se deu justamente porque não havia mais água para extrair, o que é reconhecido pela própria parte demandada.
Advertem que “a R.
Sentença restou contraditória quanto ao conceito de nexo causal e de responsabilidade civil objetiva ambiental informada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes de ilicitude e exige a necessária INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, como corolário do princípio in dubio pro natura” (Id 25108037 - Pág. 7).
Arrematam que, em conjunto com a empresa estatal, o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de fiscalização.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 25108447) e pela Caern (Id 25108451).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
Suscitam os apelantes a presente preliminar sob o argumento de que a sentença é nula, pois não se debruçou sobre a questão envolvendo o pedido de inversão do ônus da prova o que surpreendeu as partes e violou o disposto no art. 10 do CPC.
No entanto, a matéria sobre a inversão do ônus da prova se confunde com o mérito da demanda, de forma que deve ser transferida para o momento de sua análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Suscitam ainda os apelantes preliminar alegando que requereram a produção de prova pericial, mas tal diligência foi tacitamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa.
Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito.
Como sabemos, o magistrado aprecia motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor necessário (art. 371 do CPC).
O princípio da persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma – j. em 21/05/2013).
Por pertinente, vejamos o entendimento esposado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 450).
Frisando a ponderada análise das razões soerguidas pelos apelantes, inexistem quaisquer fundamentos suficientes para amparar o acolhimento do cerceamento de defesa, uma vez que, dada a oportunidade para a indicação de provas que pretendiam produzir, para a qual foram devidamente intimados, os recorrentes permaneceram inertes, de forma que restou abarcada pela preclusão.
Dessa maneira, ocorreu a preclusão da produção da prova, em virtude da inércia do interessado no momento oportuno.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise do presente acerca de suposto dano ambiental causado pela CAERN, em conjunto com o Estado do Rio Grande do Norte, por omissão quanto à fiscalização, relativamente ao uso dos recursos hídricos do Açude de Lucrécia que, segundo os apelantes, nos anos de 2015 a 2017, quase esgotou o seu estoque de água, por entender ter sido usada indiscriminadamente, sem qualquer planejamento, o que prejudicou a população que vive diretamente daquele local, como os pescadores.
Inicialmente, importa destacar que a CF/88 expressamente prevê, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, bem como, conforme o entendimento do art. 23, VI da CF/88, outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Ademais, nas ações coletivas de reparação por dano ambiental a responsabilidade é objetiva e solidária, ante a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Analisando o tema debatido, o STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 681, de seguinte teor: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” Pois bem.
Embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, baseada no risco integral, é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade, qual seja o vínculo entre o resultado lesivo verificado e o comportamento daquele a quem se atribui a condição de agente causador.
Nesse sentido: “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe de 28/02/2013).
Nessa mesma direção: “A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade” (STJ - REsp 1.056.540/GO - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - DJe de 14/09/2009). “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ - REsp 650.728/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 02/12/2009).
No caso em tela, este vínculo (nexo de causalidade) não ficou corretamente delimitado na medida em que a parte demandante não trouxe comprovação de que a atuação da CAERN tenha contribuído sobremaneira para a escassez de recursos hídricos provenientes do Açude de Lucrécia, uma vez que estes eram utilizados para abastecimento do município de mesmo nome, não podendo ser interrompidos sob pena de penalizar ainda mais a população ali residente.
Ademais, é sabido que esta região do semiárido nordestino sofre com a estiagem prolongada e os índices elevados de evaporação, de forma que o quase esgotamento do referido reservatório pode ter sido ocasionado por diversos fatores ambientais, sem que houvesse contribuição da empresa estatal.
Conforme bem explanado pelo julgador monocrático: “(...), não se pode perder de vista que a CAERN destina a água captada para abastecimento da população da cidade, ou seja, seus próprios habitantes, não havendo nexo causal entre a atividade da demandada e o colapso de recursos hídricos em toda região, que foram provocados pelas secas prolongadas, sendo estas absolutamente determinantes para situação e apontadas no próprio estudos acostados pela parte demandante.
Dessa forma, os fatos apenas evidenciam a ocorrência de estiagem prolongada e escassez de recursos hídricos,os quais são públicos e notórios.
O esgotamento do volume de água, se ocorrido na forma apontada pelos autores, não se deu pela utilização de recursos hídricos referidos pelos demandados, pelo contrário, há diversos fatores que indicam que secas prolongadas, níveis altos de evaporação e insuficiência de chuvas para repor os mananciais intermitentes causaram os aludidos prejuízos.
Não se sustenta a tese autoral, uma vez que não há nenhum nexo causal entre a atividade da CAERN e o esgotamento de volume de água no referido manancial”.
Segundo o estudo colacionado pelos próprios apelantes, observa-se que, sim, houve investimento por parte do Poder Público a fim de evitar colapsos como o ocorrido nos anos de 2015 a 2017, conforme se extrai do seguinte trecho: “O abastecimento de água à população de Lucrécia/RN até o ano de 2015 era realizado exclusivamente através da exploração de manancial de superfície, Açude Lucrécia, tendo como empresa responsável pela produção e distribuição de água para consumo humano nesta cidade a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio de sua Regional de Pau dos Ferros.
Atualmente, o sistema de abastecimento de água da sede do município de Lucrécia (e demais cidades antes atendidas pelo Açude Lucrécia) é mantido pelo Sistema Adutor Alto Oeste, alimentado pela Adutora Barragem de Santa Cruz, situada em Apodi/RN, e integra outros 14 municípios do RN: Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Santo Antônio, Itaú, Tabuleiro Grande, São Francisco do Oeste, Pau dos Ferros, Riacho da Cruz, Viçosa, Portalegre, Olho D’água do Borges, Frutuoso Gomes, Antônio Martins, João Dias, Martins e Serrinha dos Pintos” (Açude de Lucrécia: Vulnerabilidades e Escassez.
José Weniston Dias e Rômulo Wilker Neri de Andrade) (Id 25107963).
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, reconheceu por diversas vezes a situação de emergência no Município de Lucrécia desde o ano de 2012 até o ano de 2020, conforme Decretos Estaduais colacionados aos autos.
Ora, os elementos fáticos demonstram, à saciedade, que todos os esforços foram empreendidos pelo Poder Público, mas as condições climáticas extremas, dentre outros fatores ambientais, levaram a essa situação, o que é de forma minuciosa analisado na sentença ao arrematar que “não há nexo entre a atuação da parte requerida na região e os supostos e não comprovados danos ao meio ambiente, já que não há qualquer prova no sentido de que a atividade da CAERN e do Estado do Rio Grande do Norte na área tenha sido lesiva ao meio ambiente, decorrendo os fatos, quando muito, da lastimável seca que assolou a região”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – QUEIMADA EM LOTE URBANO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1-Ainda que seja objetiva a responsabilidade por dano ambiental, depende da caracterização do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou comprovada a ocorrência de nexo de causalidade e o dano ambiental a ensejar a medida de compensação postulada pelo Ministério Público. 2 - Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJMT - AC nº 0004651-52.2015.8.11.0007 - Relator Desembargador Yale Sabo Mendes - 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 05/07/2021 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE O JULGAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL PELA CHESF.
REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO QUE DIMINUIU A PISCOSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CHESF E A REDUÇÃO DO VOLUME DO RIO E DE SUA PISCOSIDADE.
REGULARIDADE AMBIENTAL DA VAZÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ELUCIDAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
CORRETA CONCLUSÃO PELA IMPERTINÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (TJSE – AC nº 0001918-09.2015.8.25.0045 – Relator Desembargador Ruy Pinheiro da Silva - 1ª Câmara Cível - j. em 28/01/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADAS - DANO AMBIENTAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - Preenchidos os requisitos elencados no art. 282 do CPC e não se enquadrando a exordial nos incisos do art. 295 do CPC, inconcebível o reconhecimento da inépcia arguida.
II - Confunde-se com o mérito da causa a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada no argumento de ausência de prova dos fatos alegados pelo autor.
III - A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda quando objetiva, não exclui a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta apontada como lesiva, por consistir em elemento essencial ao reconhecimento do dever de reparar. (TJMG – AC nº 1.0313.12.016527-6/001 - Relator Desembargador Peixoto Henriques - 7ª Câmara Cível - j. em 09/06/2015 – destaquei).
No mais, inexiste decisão surpresa, pois a sentença se ateve à questão meritória, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Seria inviável a intimação prévia das partes todas as vezes em que o julgador fosse proferir determinada decisão, sendo necessário, tão somente, que se atenha ao tema em sentido lato sensu.
Quanto à inversão do ônus da prova requerida, em não havendo prova mínima das alegações apresentadas, resta inviabilizada a aplicação do referido instituto.
Ademais, impor à empresa estatal a comprovação de que não contribuiu para o ocorrido seria determinar a realização de prova do fato negativo da relação jurídica (também denominada pela doutrina de prova diabólica ou de difícil produção), nos termos do § 2º do art. 373 do CPC.
Cabe aos demandantes, ora apelantes,
por outro lado, demonstrar a legitimidade do seu direito.
Portanto, a insurgência dos recorrentes não merece procedência, porquanto não houve a prova do fato constitutivo de seu direito, decaindo do seu onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de dados mínimos das alegações e a possibilidade de atribuir à parte demandada a produção de prova de fato negativo.
Ato contínuo, examinando a sentença questionada, verifica-se que inexiste erro de procedimento neste julgamento, eis que foi analisada de forma antecipada porque o magistrado de primeiro grau considerou suficiente o conjunto probatório juntados aos autos para decidir de forma fundamentada a questão.
Ademais, tampouco existe erro de julgamento, porquanto o Juízo a quo analisou a demanda nos limites da fundamentação e dos pedidos formulados pelo autor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800800-15.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
26/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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