TJRN - 0814644-31.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814644-31.2023.8.20.5124 AUTOR: BRUNA THAYSE QUEIROZ DE MELO MONASTIRSKI REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Expedido o Ofício Requisitório anexo, cumpram-se as demais determinações da decisão homologatória de crédito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 22:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814644-31.2023.8.20.5124 AUTOR: BRUNA THAYSE QUEIROZ DE MELO MONASTIRSKI REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 29.279,82 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme ID n.° 138972570, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 12/12/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado, dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 106552957).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado em acórdão (ID n.°137604331), aplicando-se a estes as mesmas condições mencionadas acima.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, após obrigatória apresentação de laudo médico oficial.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva pelo cumprimento da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, conclusos para decisão de penhora online, objetivando o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Uma vez bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, que seja realizada a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores que excedam ao crédito, fazendo-se os autos, em sequência, conclusos para Sentença extintiva da obrigação, oportunidade na qual será apreciada a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:40
Outras Decisões
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:17
Desentranhado o documento
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28/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:48
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:24
Processo Reativado
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15/01/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 17:50
Decorrido prazo de MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 04:43
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:19
Declarada suspeição por Leila Nunes de Sá Pereira
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06/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:28
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/09/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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