TJRN - 0841305-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0841305-28.2023.8.20.5001 Exequente: CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.273,94 (seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), ID 153671855, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 19 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, conforme determinado em acórdão (ID.: 133645174).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 22:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:51
Processo Reativado
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:44
Juntada de diligência
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16/10/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:19
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 06:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 23:25
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:42
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:50
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:05
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:24
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:18
Decorrido prazo de CLEIDEJANE TELES XAVIER LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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