TJRN - 0809097-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809097-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MICHERLES XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTASSE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO §1º DO ART. 914 DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DE DEFESA.
ERRO QUE NÃO FOI SANADO PELA PARTE EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHERLES XAVIER DE OLIVEIRA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo de nº 0100747-89.2016.8.20.0122) promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a preclusão de defesa e o não conhecimento dos embargos à execução, eis que o executado não apresentou os embargos à execução em autos apartados, nos termos do §1ª do art. 914 do CPC, determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilhas de débitos atualizadas.
Irresignado com o supracitado decisum, o agravante afirma a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que não há que se falar em preclusão da defesa da Agravante, tendo em vista a tempestividade da apresentação do presente recurso de embargos à execução.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de considerar os embargos à execução apresentados e julgar procedente os pedidos solicitados.
Devidamente intimada, para apresentar contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
De início, defiro o pedido da gratuidade em favor do agravante, nos termos do art. 98 do CPC, somente para este recurso.
Com o presente recurso, o agravante visa reformar a decisão agravada, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100747-89.2016.8.20.0122, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A/Agravado, reconhecendo a preclusão de defesa e o não conhecimento dos embargos à execução, eis que o executado não apresentou os embargos à execução em autos apartados, nos termos do §1ª do art. 914 do CPC, determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilhas de débitos atualizadas.
O caso ora em apreciação reside no cumprimento, ou não, dos pressupostos de admissibilidade dos Embargos à Execução.
Da análise dos autos, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente.
Sobre a questão, cumpre consignar que o art. 914, em seu parágrafo único do CPC, previne que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados: Senão vejamos: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado”.
Com efeito, é cediço que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônomo e incidente ao processo de execução, devendo ser manejado por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Em que pese a possibilidade de flexibilização dos atos processuais, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do caso em litígio.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que “não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Ocorre que, na hipótese, apesar do magistrado a quo ter fixado prazo para que a parte executada, ora agravante, apresentasse os Embargos à execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos, a parte quedou-se inerte, o que ensejou o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução.
Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado a quo ainda destacou que, além de escoado o prazo sem manifestação, “após pesquisa realizada no PJE, não foram encontrados eventuais Embargos à Execução referentes a estes autos”.
Sendo assim, constatada a ausência de um dos requisitos autorizadores ao provimento do recurso, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora.
A par destes argumentos, forçoso concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809097-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809097-22.2024.8.20.0000 (Processo nº 0100747-89.2016.8.20.0122) Agravante: MICHERLES XAVIER DE OLIVEIRA - ME Advogado: Wagner Mansur Correia de Melo Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
08/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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