TJRN - 0100316-09.2016.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0100316-09.2016.8.20.0105 Requerente: ROSA BEZERRA DE MELO Requerido: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da CAERN.
Devidamente intimada, a CAERN anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 138390529), requerendo, de forma imediata, que a execução do referido quantum observe o Regime de Precatórios, sob o argumento de que, por se tratar de sociedade de economia mista, equipara-se à Fazenda Pública. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável, a executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente.
No mais, não vislumbro necessidade de retificação nos cálculos apresentados, porquanto se encontram em estrita conformidade com os parâmetros fixados na decisão judicial, devendo, assim, ser homologada a quantia apurada.
No que tange ao pleito da executada quanto à submissão do crédito exequendo ao regime de precatórios, a tese que o embasa encontra respaldo na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556.
Naquela oportunidade, a Corte Suprema reconheceu que a CAERN, enquanto sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sob regime de exclusividade e ausência de concorrência, deve ser submetida, para fins de execução, ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência consolidada do STF, as sociedades de economia mista que exercem funções típicas de serviço público essencial, desprovidas de intuito lucrativo e atuando fora de mercado concorrencial, devem ser equiparadas à Fazenda Pública no tocante ao cumprimento de obrigações pecuniárias.
Com efeito, devem observar o regime constitucional de precatórios, sendo incabíveis execuções diretas por meio de bloqueio ou penhora de valores.
Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada ao ID 126744533, datada de 22/07/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução.
Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009.
Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021.
Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo.
II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos.
IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2022 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:03
Recebidos os autos
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15/08/2022 01:03
Digitalizado PJE
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30/03/2022 04:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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18/03/2022 11:47
Recebidos os autos do Magistrado
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16/03/2022 06:15
Mero expediente
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14/03/2022 01:28
Concluso para despacho
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13/03/2022 05:51
Certidão expedida/exarada
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12/01/2021 11:24
Certidão expedida/exarada
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11/01/2021 12:14
Ato ordinatório
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11/01/2021 03:08
Relação encaminhada ao DJE
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17/02/2020 02:33
Petição
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13/02/2020 10:28
Juntada de Apelação
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10/01/2020 08:12
Certidão expedida/exarada
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09/01/2020 11:31
Relação encaminhada ao DJE
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01/11/2019 08:03
Certidão expedida/exarada
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01/11/2019 08:02
Recebidos os autos do Magistrado
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01/11/2019 08:00
Sentença Registrada
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17/09/2019 10:14
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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27/02/2019 12:20
Petição
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31/01/2018 11:25
Concluso para sentença
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23/11/2017 11:59
Petição
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06/11/2017 03:06
Audiência
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30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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26/10/2017 03:06
Juntada de AR
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17/10/2017 03:06
Juntada de mandado
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02/10/2017 09:22
Certidão expedida/exarada
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29/09/2017 10:14
Relação encaminhada ao DJE
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28/09/2017 03:08
Expedição de carta de intimação
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28/09/2017 03:05
Expedição de Mandado
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28/09/2017 02:42
Ato ordinatório
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27/09/2017 05:10
Audiência
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28/07/2017 05:24
Ato ordinatório
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17/07/2017 03:05
Petição
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17/07/2017 03:05
Petição
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07/06/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
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06/06/2017 05:46
Relação encaminhada ao DJE
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05/06/2017 06:00
Recebimento
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03/06/2017 09:08
Mero expediente
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06/09/2016 10:46
Concluso para despacho
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22/08/2016 02:03
Petição
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19/07/2016 10:06
Certidão expedida/exarada
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18/07/2016 12:28
Relação encaminhada ao DJE
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18/05/2016 08:24
Certidão expedida/exarada
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17/05/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
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10/05/2016 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/04/2016 04:24
Juntada de AR
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21/04/2016 04:22
Juntada de Contestação
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23/03/2016 03:13
Expedição de carta de citação
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21/03/2016 04:12
Certidão expedida/exarada
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21/03/2016 03:46
Recebimento
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11/03/2016 12:30
Concluso para despacho
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10/03/2016 04:45
Certidão expedida/exarada
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10/03/2016 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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