TJRN - 0812131-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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06/12/2024 23:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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27/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0812131-61.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outros EXECUTADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial postulada pelo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL e outro em face de MARIA APARECIDA CAVALCANTE, ambas já qualificadas.
Citada (ID 105962624), a parte executada quedou-se inerte (ID 112702652).
A tentativa de constrição foi infrutífera (ID 114533664 e ID 116987237).
Em petição de ID 119358532, a parte exequente informou “que a parte Executada realizou acordo extrajudicial para quitação do débito junto à Exequente” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, a parte exequente propôs execução de título extrajudicial, enquanto a parte executada foi citada (ID 105962624), conforme diligência realizada por Oficial de Justiça, tendo quedado-se silente.
Por sua vez, a parte credora informou que a credora quitou a dívida, eis que realizou acordo extrajudicial com ela.
Em arremate, considerando que a parte executada obteve a extinção da dívida, o que já estava consubstanciada em pretensa novação de dívida, é inenarrável a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO a execução de título extrajudicial entre as partes, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor.
Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.
No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte autora, que almejava a satisfação de seu crédito.
Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial.
Por isso, parece-me injusto condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido.
A parte demandada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente.
Nessa perspectiva, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:00
Juntada de diligência
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22/08/2023 14:19
Juntada de Ofício
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25/05/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 05:21
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 00:09
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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