TJRN - 0809832-34.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LIBANIA GALDINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LIBANIA GALDINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n. 0809832-34.2017.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Libânia Galdino da Silva Advogada: Manoella Câmara da Silva (12927/RN) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (20015/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Libânia Galdino da Silva contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança n. 0809832-34.2017.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela.
Em suas razões (ID 8392511), alegou a apelante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, em 1988, após uma significativa mudança nas regras do referido programa e, a partir daí, os servidores cotistas pararam de receber repasses da União.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos, o que não aconteceu devido a falhas administrativas, constando na sua conta quantia ínfima.
Aduziu que o objeto da ação é a alegação de que os valores constantes da conta PASEP foram mal administrados, tendo sido desfalcados aqueles montantes e efetuados saques indevidos, entendendo que detém o direito de reivindicar a correta atualização monetária dos valores em suas contas, registrando que, em alguns casos, os valores corrigidos são bem maiores do que o montante originalmente entregue.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua o montante atualizado, como pedido na exordial da ação.
Bem como indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 8392515), arguindo sua ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito e prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
A 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Myriam Coeli Gondim D´Oliveira Solino, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
A Juíza Convocada Sandra Elali afirmou suspeição para atuar no feito, tendo sido o processo distribuído para esta Relatoria por sorteio. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).
A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (artigo 189 do Código Civil), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
A ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Assim, tendo em vista que o consumidor propôs a ação em 06/08/2021 e tendo tomado conhecido do seu saldo do PASEP em maio de 2018, não há que se falar em prescrição no caso em comento.
Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
Passando à análise do mérito, conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora tinha saldo zerado quando tomou conhecimento da sua conta PASEP.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em mais 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor do recorrente.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de Libânia Galdino da Silva e não-provido
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25/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/07/2024 09:40
Encerrada a suspensão do processo
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25/07/2024 03:30
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
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18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:20
Juntada de termo
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02/03/2023 10:19
Encerrada a suspensão do processo
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24/02/2023 14:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/11/2022 05:35
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 13:05
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/02/2021 17:44
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:39
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 17:38
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 12:51
Recebidos os autos
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14/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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