TJRN - 0809767-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809767-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809767-60.2024.8.20.0000.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargado: Município de Itajá.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve o prosseguimento da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pelo embargante, sob o argumento de inexistência de nulidade da intimação e insuficiência do depósito judicial para quitação do débito fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos têm finalidade meramente de rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo fundamentado adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade, a necessidade de complementação do pagamento do débito fiscal e a validade da intimação realizada. 5.
A decisão embargada destacou que a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir excesso de execução e/ou incorreção de cálculos, reforçando a regularidade do prosseguimento da execução fiscal. 6.
Precedentes da Corte confirmam que a insuficiência do depósito judicial para quitação integral do débito fiscal justifica a continuidade da execução, sem configurar nulidade processual. 7.
Não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), nem afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC), uma vez que todas as alegações foram devidamente apreciadas. 8.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/11/2021; TJRN, AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 15/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A em face de Acórdão (Id 27810686) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, e determinou a continuidade da execução.
Em suas razões, o embargante explica que o Município de Itajá ajuizou execução fiscal contra o embargante com a finalidade de realizar cobrança de supostos créditos de ISS, no valor de R$ 347.380,54 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Declara que após citação no processo executivo, o embargante apresentou depósito do montante integral e opôs embargos a execução, sendo esses julgados improcedentes, havendo prosseguimento do feito executivo, o que acarretou bloqueio de valores via SISBAJUD.
Defende que interpôs exceção de Pré-Executividade, sendo essa rejeitada, havendo posterior interposição de Agravo de Instrumento em epígrafe, sendo negado provimento sob o argumento de que “para tratar de questões de cálculo e de que inexistem nulidades verificáveis nas intimações realizadas nos autos da execução fiscal uma vez que o patrono estava regularmente cadastrado no sistema PJe”.
Ressalta que o acórdão incorreu em omissão e erro material por não ter analisado as questões pontuadas.
Assegura que, “a exceção de Pré-Executividade é um incidente processual que é utilizado sobretudo para tratar de questões de ordem pública, as quais podem ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória”.
Assevera que o banco efetuou o depósito integral do montante exequendo, devidamente atualizado e corrigido, bem como acrescidos de honorários judiciais totalizando a quantia de R$ 402.845,84 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Pontua que o Município de Itajá apresentou nova memória de cálculo para cobrar valor remanescente que não existe.
Expõe que, bastaria aplicar a Súmula 179 do STJ, bem como o art. 9º §4º da LEF para dirimir a questão.
Além disso, caso fosse necessários novos cálculos, esses seriam simples, não demandando efetiva dilação probatória.
Argumenta que, da mesma forma, o acórdão ignorou sobre o pleito de reconhecimento da nulidade das intimações realizadas no âmbito da execução fiscal, “desde aquela que reiniciou o trâmite até a decisão que autorizou o bloqueio judicial”.
Explica que os expedientes foram lançados em nome do Banco Bradesco S.A e não dos patronos da causa, devendo portanto ser reconhecida a nulidade de todos os atos de comunicação processual, preservando assim a ampla defesa e o contraditório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a nulidades das intimações, bem como declarar a impossibilidade do pagamento de suposta diferença de saldo, reconhecendo a suficiência do depósito em juízo para a quitação integral do débito fiscal.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 29157932). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões e erro material no Acórdão de Id. 27810686.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à possibilidade do prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora embargante, com depósito em juízo de valor inferior em sede de liminar, foi sentenciada e julgada improcedente, restando portanto, valor pendente de pagamento por parte do embargante.
Nesse contexto, cito os termos do acórdão questionado que explica a situação em análise: “O Município de Itajá ingressou com Execução Fiscal em face do Banco Bradesco.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da intimação e o reconhecimento da suficiência da conversão do depósito em renda para quitação integral do débito fiscal.
No entanto, vislumbro que nos autos de embargos a execução de nº 0800137-50.2020.8.20.5163 foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, havendo o prosseguimento da execução fiscal.
A decisão ora analisada rejeitou a Exceção de Pré-executividade por entender que o instrumento não seria meio adequado para discutir excesso de execução e/ou incorreção de cálculos.
Nesse contexto, como bem pontuou o juízo a quo, a exceção de pré-executividade é instrumento inadequado a dirimir questões atinentes a excesso de execução.” No tocante aos argumentos para reconhecer a nulidade das intimações, o Acórdão foi bem claro ao explicar que “o próprio causídico da parte agravante registrou ciência da decisão que determinou o bloqueio questionado, conforme consulta na ABA “expedientes” nos autos do primeiro grau”.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Além disso, o acórdão mencionou precedentes dessa Egrégia Corte no sentido de ser necessária a complementação de pagamento de débitos fiscais em caso de valores remanescentes, vejamos: “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE DE QUANTIA DESATUALIZADA.
INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL PELA EXECUTADA.
PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO, RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FAZENDA CREDORA DE OUTROS BENS.
NÃO INFLUÊNCIA SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO. ” (TJRN - AC nº 0846571-69.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0820891-63.2015.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 15/09/2020).
Diante disso, importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809767-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809767-60.2024.8.20.0000 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: MUNICÍPIO DE ITAJÁ Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809767-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809767-60.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Município de Itajá.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO FOI DEPOSITADO EM JUÍZO AUTORIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DO EXECUTADO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Execução Fiscal interposta pelo Município de Itajá, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determinou “a continuidade do feito, devendo a secretaria certificar nos autos a respeito do decurso de prazo para o executado manifestar-se a respeito da diligência Id. 122159227”, bem como “caso tenha permanecido inerte, determino a conversão do bloqueio em penhora/garantia do juízo, devendo a secretaria intimar o executado para, no prazo de 30 dias, apresentar Embargos à Execução em relação ao montante remanescente”.
Em suas razões, a parte apelante explica que a execução fiscal promovida trata de cobranças de créditos tributários referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviços), devidamente inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 347.380,54 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Declara que realizou depósito judicial do montante, e garantida a execução, o banco seguiu com oposição de Embargos à execução tombados sob o nº 0800137-50.2020.8.20.5163, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado em 05/02/2024.
Aduz que foi determinado o prosseguimento do feito executivo, porém as intimações e demais notificações não foram realizadas em nome do advogado, fato que ocasionou o impedimento do agravante em se manifestar acerca dos atos que desencadearam a efetivação da ordem judicial de bloqueio de valores.
Explica que, realizado o bloqueio a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade requerendo a nulidade da intimação e o reconhecimento da suficiência da conversão do depósito em renda para quitação integral do débito fiscal, sendo rejeitados os pedidos.
Assegura que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa em sede de execução fiscal admitida para matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, conforme disciplinado na Súmula 393/STJ.
Expõe que o banco agravante efetuou o depósito integral do montante exequendo, devidamente atualizado e corrigido, bem como acrescido de honorários judiciais, o que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Relata que “na impugnação a exceção de pré-executividade, o Município de Itajá justificou sua pretensão de cobrar inexistente “valor remanescente” com base na tese fixada no tema 677 segundo o qual na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Requer, por fim, o provimento do recurso, no sentido de reconhecer a nulidade das intimações do despacho que reinaugurou o trâmite da execução fiscal e todos os atos subsequentes, bem como "reconhecer a impossibilidade de imputar ao ora agravante a responsabilidade pelo pagamento de suposta diferença de saldo relativo a nova aplicação de consectários legais, sob pena de bis in idem, reconhecendo, consequentemente, a suficiência da conversão em renda do depósito para a quitação integral do débito fiscal e pagamento de honorários sucumbenciais, encerrando-se o feito executivo".
Não Foram apresentadas contrarrazões (Id 27233934).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pelo agravante, e determinou a continuidade da execução fiscal.
O Município de Itajá ingressou com Execução Fiscal em face do Banco Bradesco.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da intimação e o reconhecimento da suficiência da conversão do depósito em renda para quitação integral do débito fiscal.
No entanto, vislumbro que nos autos de embargos a execução de nº 0800137-50.2020.8.20.5163 foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido do ora executado, havendo o prosseguimento da execução fiscal.
A decisão ora analisada rejeitou a Exceção de Pré-executividade por entender que o instrumento não seria meio adequado para discutir excesso de execução e/ou incorreção de cálculos.
Nesse contexto, como bem pontuou o juízo a quo, a exceção de pré-executividade é instrumento inadequado a dirimir questões atinentes a excesso de execução.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ - REsp 1.912.277/AC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 18/05/2021 e STJ - AgInt no AREsp 1.775.370/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 27/09/2021).
Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal, a Exceção de Pré-executividade somente é cabível de forma excepcional, quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, sendo pré-requisito de seu conhecimento a desnecessidade de dilação probatória.
Vejamos mais decisões nessa mesma linha: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1 – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 23/08/2022). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" ( REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 3.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou por entender que a análise das questões deduzidas pelo recorrente (incidência da contribuição previdenciária sobre alegadas parcelas indenizatórias) dependeria de realização de prova pericial. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1850443/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 14/02/2022).
No caso, não é cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória para se reconhecer o excesso de execução.
De outro lado, quanto ao pedido para "reconhecimento da nulidade das intimações do despacho que reinaugurou o trâmite da execução fiscal e todos os atos subsequentes", entendo que esta não padece de qualquer vício, visto que o próprio causídico da parte agravante registrou ciência da decisão que determinou o bloqueio questionado, conforme consulta na ABA “expedientes” nos autos do primeiro grau.
Nesse contexto, como bem pontuou o juízo a quo, “conforme determinação da Portaria Conjunta n.016/2018 – TJRN, que estabelece as normas referentes ao SISCAD-PJ, as empresas cadastradas – como é o caso do executado – aceitam as regras de citação e intimação eletrônica, renunciando “(…) à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos ( art.10)”.
Assim sendo, não enxergo qualquer mácula para declarar a nulidade das citações tendo em vista que o advogado da parte agravante estava regularmente cadastrado no sistema PJE e todas as intimações e demais notificações foram realizadas em nome do advogado, que deu ciência dos atos processuais.
Razões inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809767-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
30/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAJA em 26/09/2024.
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26/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0809767-60.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: Município de Itajá Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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