TJRN - 0810010-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810010-04.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DANTAS DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo JUIZ DA 12 VARA CRIMINAL DE NATAL - RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas corpus n. 0810010-04.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Paciente: Maria José Dantas da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE QUE TEM UMA FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CUSTODIADA QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADA EM PROCESSO CRIMINAL DIVERSO COM A PRISÃO DOMICILIAR, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, NO ENTANTO, ALEGADAMENTE PERPETROU AS CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ORIGINANDO A AÇÃO PENAL DE REFERÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONALÍSSIMAS DO CASO QUE IMPEDEM A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.
PRECEDENTES DO STF.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votose, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rubens Matias de Sousa Filho em favor de Maria José Dantas da Silva, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões, o impetrante informa que a paciente foi presa em 15 de julho de 2024 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na ação penal de referência n. 0803372-33.2024.8.20.5600.
Alega ter dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dependem de seus cuidados.
Requer a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária consta a existência de outros processos em nome da paciente (ID n. 26140267).
Decisão denegatória da liminar (ID n. 26215810).
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID n. 26282572).
A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
O cerne da presente ordem de Habeas corpus consiste em aferir o alegado constrangimento ilegal imposto à paciente, por fazer jus à prisão domiciliar, vez que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade.
No caso, a decisão que denegou a conversão da custódia preventiva em domiciliar pontuou os seguintes fundamentos (ID n. 26091668, p. 84-88): É de conhecimento desse juízo que a autuada possui filhos menores os quais residem com ela e, teoricamente, depende de seus cuidados, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme orienta o CPP.
Todavia, também é de conhecimento desse magistrado que recentemente, aos 30 de janeiro do corrente ano, a autuada passou por essa Central de Custódia após ter sido autuada por delito da mesma natureza (tráfico de drogas), dando origem ao processo n.º 0800407-82.2024.8.20.5600 - em tramitação na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/TJRN.
Tem-se que, naquela ocasião, lhe fora decretada a prisão domiciliar com o emprego de tornozeleira eletrônica, conquanto fixadas tais benesses, a flagrada supostamente incorreu no mesmo crime, o que demonstra, ao menos superficialmente, dedicação à atividade criminosa e reincidência específica.
Nesse sentido, entendo que o periculum libertatis resta configurado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade da autuada, evidenciada na gravidade em concreta do delito, em tese, praticado por ela, isso porque, em consonância com a Certidão de ID 126014680, a autuada responde atualmente a vários processos criminais, sobretudo por crimes da mesma natureza, conforme explicitado alhures.
Ademais, conforme aduzido pelo Delegado de Polícia na sua representação pela decretação da prisão preventiva, a flagranteada também figura como investigada em diversos inquéritos policiais (ID 126014379 - fls. 41-43), o que demonstra, ao menos nessa análise preliminar, contumácia delitiva.
Salienta-se, ainda, a quantidade de drogas apreendidas e a forma em que essas estavam armazenadas, a maior parte em porções fracionadas, prontas para a comercialização, além disso, também foi apreendido dinheiro fracionado e material para o acondicionamento da droga, motivo pelo qual entendo que a manutenção da sua liberdade, ao menos nesse momento, oferece risco concreto à paz e a à ordem público, ante a possibilidade e probabilidade da autuada voltar a delinquir.
Portanto, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
Portanto, a excepcionalidade do caso concreto justifica e autoriza a segregação cautelar e a não decretação da prisão domiciliar. [...] Ademais, o delito de manter em depósito o entorpecente foi perpetrado no mesmo local onde a criança filha da acusada reside, o que denota também maior gravidade da conduta, sendo a segregação necessária também para resguardar a integridade moral e crescimento saudável da menor.
Em consulta ao processo n. 0803372-33.2024.8.20.5600 no sistema PJe, verifico que em nova decisão, prolatada em 23 de agosto de 2024, restou mantida a segregação cautelar por ausência de modificação do contexto fático-jurídico.
Inicialmente, percebo que a paciente possui apenas uma filha que se enquadra no critério etário legalmente previsto, a qual possui 4 (quatro) anos de idade.
Em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, considero que a reincidência, por si só, é insuficiente para a não concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, bem como o crime não foi cometido contra os filhos ou com violência e grave ameaça.
No entanto, prevalece a necessidade de acautelar a ordem pública, notadamente ante o descumprimento injustificado das condições impostas para a concessão de prisão domiciliar em ação penal diversa, pois a reiteração da conduta que lhe foi atribuída no processo de referência se deu enquanto a paciente estava em gozo do mencionado benefício.
O que representa situação singular a ensejar medida extrema.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STF: Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Supressão de instância.
Paciente presa preventivamente.
Prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Pretendida conversão em prisão domiciliar.
Mãe de filhos menores.
Paciente que já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar, mas restou denunciada novamente pelos mesmos delitos.
Fundamentação idônea.
Ausência de ilegalidade ou de teratologia.
Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2.
O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo ao qual se nega provimento. (HC 228163 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023).
No mesmo sentido: HC 223751 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023; HC 203840 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021; RHC 168682 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019.
Portanto, considerando as excepcionalíssimas circunstâncias do caso, ausente o apontado constrangimento ilegal e incabível a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus n. 0810010-04.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Paciente: Maria José Dantas da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Maria José Dantas da Silva, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nas razões, aduz o impetrante que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática de fato que se amolda ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Disse que, apesar de requerer à autoridade coatora a substituição pela prisão domiciliar, nos moldes dos artigos 318-A e 318-B do Código Penal, não foi realizada a substituição sob o argumento da excepcionalidade das circunstâncias do caso.
Afirma a configuração de constrangimento ilegal, em razão de ter dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade que dependem de seus cuidados.
Requer a concessão da medida liminar, para a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.
No mérito, pede a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária consta a existência de outros processos em nome da paciente (ID n. 26140267). É o relatório.
A ordem de Habeas Corpus tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular – somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
No caso, a paciente teve sua liberdade cerceada diante de mandado de prisão preventiva, por supostamente ter praticado fato que se subsume ao crime de tráfico de drogas.
A autoridade coatora utilizou a seguinte fundamentação para determinar a sua segregação cautelar e deixar de aplicar o art. 318, V, do Código de Processo Penal: É de conhecimento desse juízo que a autuada possui filhos menores os quais residem com ela e, teoricamente, depende de seus cuidados, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme orienta o CPP.
Todavia, também é de conhecimento desse magistrado que recentemente, aos 30 de janeiro do corrente ano, a autuada passou por essa Central de Custódia após ter sido autuada por delito da mesma natureza (tráfico de drogas), dando origem ao processo n.º 0800407-82.2024.8.20.5600 - em tramitação na 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/TJRN.
Tem-se que, naquela ocasião, lhe fora decretada a prisão domiciliar com o emprego de tornozeleira eletrônica, conquanto fixadas tais benesses, a flagrada supostamente incorreu no mesmo crime, o que demonstra, ao menos superficialmente, dedicação à atividade criminosa e reincidência específica.
Nesse sentido, entendo que o periculum libertatis resta configurado e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade da autuada, evidenciada na gravidade em concreta do delito, em tese, praticado por ela, isso porque, em consonância com a Certidão de ID 126014680, a autuada responde atualmente a vários processos criminais, sobretudo por crimes da mesma natureza, conforme explicitado alhures.
Ademais, conforme aduzido pelo Delegado de Polícia na sua representação pela decretação da prisão preventiva, a flagranteada também figura como investigada em diversos inquéritos policiais (ID 126014379 - fls. 41-43), o que demonstra, ao menos nessa análise preliminar, contumácia delitiva.
Salienta-se, ainda, a quantidade de drogas apreendidas e a forma em que essas estavam armazenadas, a maior parte em porções fracionadas, prontas para a comercialização, além disso, também foi apreendido dinheiro fracionado e material para o acondicionamento da droga, motivo pelo qual entendo que a manutenção da sua liberdade, ao menos nesse momento, oferece risco concreto à paz e à ordem pública, ante a possibilidade e probabilidade da autuada voltar a delinquir.
Portanto, a aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso.
Portanto, a excepcionalidade do caso concreto justifica e autoriza a segregação cautelar e a não decretação da prisão domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse sentido, vejamos: [...].
Ademais, o delito de manter em depósito o entorpecente foi perpetrado no mesmo local onde a criança filha da acusada reside, o que denota também maior gravidade da conduta, sendo a segregação necessária também para resguardar a integridade moral e crescimento saudável da menor. [...] Dito isso, considerando os pedidos expressos do Delegado de Polícia Civil e do membro do Ministério Público e com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARIA JOSE DANTAS DA SILVA, para, em seguida, CONVERTÊ-LA em PRISÃO PREVENTIVA.
Pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal a ser sanado, já que há elementos suficientes a justificar a imprescindibilidade da continuação da prisão preventiva, porquanto ausente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Inicialmente, verifico que a paciente é mãe de uma criança de 4 (quatro) anos de idade e de um adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme certidões de nascimento (ID n. 26091666, p. 3-4).
Apesar de a paciente ter filha menor de 12 (doze) anos de idade sob os seus cuidados, o que, a princípio, ensejaria a aplicação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, as circunstâncias indicam a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva e para cessar a contumácia da paciente.
A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar na ação penal n. 0800407-82.2024.8.20.5600, pela suposta prática de igual delito (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Entretanto, embora estivesse utilizando tornozeleira eletrônica, foi presa em flagrante por supostamente praticar as condutas de trazer consigo e manter em depósito drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, também responde a outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas e figura como investigada em inquéritos policiais (ID n. 26091668, p. 45), o que denota a habitualidade criminosa e contumácia, assim como o risco em voltar a delinquir.
Convém mencionar, ainda, conforme afirmado pela autoridade coatora, o fato de que a criança reside no mesmo ambiente em que foram encontradas as drogas que se acredita terem sido mantidas em depósito, sendo a custódia útil para resguardar a integridade moral e crescimento saudável da vulnerável.
Desse modo, considerando a existência de situação excepcional que desautoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do CPP, e ausente o fumus bonis iuri, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Martha Danyelle Juíza Convocada - Em Substituição -
08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:25
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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