TJRN - 0849928-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CINTIA DE FATIMA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0849928-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDOS: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO, representado pela inventariante, CRISTIANA COSTA VARGAS, assim como pelas herdeiras, FABIANA COSTA VARGAS E C.
V.
S.
D.
P., representada por sua mãe, Camila Gonçalo dos Passos TERCEIRA INTERESSADA: CAMILA GONÇALO DOS PASSOS DESPACHO Inicialmente, associe-se a presente demanda aos autos do inventário - Proc. 0822955-55.2024.8.20.5001, por guardar, com essa demanda, relação de dependência.
Cumprida a sobredita diligência, e tendo por norte, dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do C.P.C./2015, por agora, intimem-se a inventariante e as herdeiras e a terceira interessada, por seus(suas) advogados(as) cadastrados(as) nos autos do referenciado inventário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CINTIA DE FATIMA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CINTIA DE FATIMA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0849928-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDOS: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO, representado pela inventariante, CRISTIANA COSTA VARGAS, assim como pelas herdeiras, FABIANA COSTA VARGAS E C.V.S.P, representada por sua mãe, Camila Gonçalo dos Passos DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 134552627 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75.
Sejam cumpridos os termos do segundo parágrafo do despacho, Id 126952682 - Pág. 1 - Pág.
Total - 5 em relação a herdeira, C.V.S.P, representada por sua mãe, Camila Gonçalo dos Passos.
Primeiro, exclua-se deste incidente, a habilitação de Dr.
Renann de Carvalho Holanda Leite - OAB/RN 13294 em relação à inventariante, Cristiana Costa Vargas e a sucessora, Fabiana Costa Vargas, em razão da renúncia de mandato acostada nos Ids 133559368 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71 e 133559369 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72.
Certifique-se o decurso de prazo referente ao segundo parágrafo do despacho, Id 126952682 - Pág. 1 - Pág.
Total - 5 no tocante à herdeira, C.V.S.P, representada por sua mãe, Camila Gonçalo dos Passos.
Feito isso, intime-se o(a) representante do Ministério Público para em 15(quinze) dias, opinar no feito, diante da presença de interesse de sucessora incapaz (criança), inclusive, acima citada.
Após, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Habilitação de Crédito - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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29/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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24/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMILA GONCALO DOS PASSOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CATARINA VARGAS SOLIZ DOS PASSOS em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0849928-47.2024.8.20.5001 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO NATAL REQUERIDOS: ESPÓLIO DE FABIAN VARGAS SOLIZ DE BRITO, representado pela inventariante, CRISTIANA COSTA VARGAS, assim como pelas herdeiras, FABIANA COSTA VARGAS E C.
V.
S.
D.
P., representada por sua mãe, Camila Gonçalo dos Passos TERCEIRA INTERESSADA: CAMILA GONÇALO DOS PASSOS DESPACHO Inicialmente, associe-se a presente demanda aos autos do inventário - Proc. 0822955-55.2024.8.20.5001, por guardar, com essa demanda, relação de dependência.
Cumprida a sobredita diligência, e tendo por norte, dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do C.P.C./2015, por agora, intimem-se a inventariante e as herdeiras e a terceira interessada, por seus(suas) advogados(as) cadastrados(as) nos autos do referenciado inventário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:07
Juntada de termo
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08/08/2024 10:06
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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29/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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