TJRN - 0810511-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810511-24.2023.8.20.5001 APELANTE: JOSE ERILDO MEDEIROS RAMOS Advogado(a):MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA APELADO: MAFATECH CORP.
LTDA e outros (6) Advogado(a)RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA, PIERRE MOREAU, MATHEUS SILVEIRA PUPO Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada MAFATECH CORP.
LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR ( Não existe o número indicado– ID 32949328), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810511-24.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ERILDO MEDEIROS RAMOS Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA Polo passivo MAFATECH CORP.
LTDA e outros Advogado(s): RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA, PIERRE MOREAU, MATHEUS SILVEIRA PUPO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, afastando a alegação de abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prazo previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, apta a justificar a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do abandono da causa, afastando-o com base em fundamentação clara e precisa sobre a validade da intimação pessoal e a tempestividade da manifestação da parte autora, nos termos do art. 274 do CPC. 5.
O recurso tem natureza meramente infringente, buscando reverter decisão fundamentada, o que é incabível na via eleita. 6.
Não se verifica o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, caput e parágrafo único; 485, III; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Peixoto Braga, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0810511-24.2023.8.20.5001, que reformou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.
Nas razões recursais (Id. 28882540), o embargante sustenta: (a) existência de omissão no Acórdão embargado, ao não considerar que o prazo previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC já estava precluso no momento do protocolo da manifestação de Id. 125182913; (b) necessidade de análise reflexa do recurso para atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC; (c) configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Id. 29352795), a parte embargada argumenta: (a) inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, por ausência de pressupostos legais; (b) inexistência de omissão no Acórdão embargado; (c) caráter manifestamente protelatório do recurso.
Requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento dos Embargos de Declaração, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Desnecessidade de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o acórdão embargado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Nesta conjuntura, entendo que o édito impugnado merece reparo.
Isto porque, vislumbra-se que houve intimação do autor, por seu patrono, bem como a intimação pessoal válida para declinar o endereço de citação um dos réus, sob pena de extinção.
Conforme a dicção do art. 274, caput, do CPC, a intimação pessoal do apelante foi válida, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos e era seu dever informar eventual mudança do local para envio da correspondência.
Outrossim, o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que o prazo de 05 (cinco) dias da intimação presumidamente válida flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, observando-se que a intimação foi juntada ao caderno processual em 27.06.2024 (Id. 27022453), bem com que a petição autoral foi protocolada em 04.07.2024 (Id. 27022455) resta cumprido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Neste viés, visualiza-se que após a intimação pessoal, a falta de informações sobre o endereço para citação de um dos réus foi suprida a tempo e modo pela parte apelante, pelo que deve ser afastada a hipótese de abandono. (...) Desse modo, observando-se que a hipótese de abandono deu-se com base em premissa equivocada, evidenciado o error in procedendo, pelo que sua desconstituição é medida que se impõe.” Desse modo, a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador, foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto, ficando evidenciado que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Perceptível, pois, que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Reitere-se, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810511-24.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ERILDO MEDEIROS RAMOS Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA Polo passivo MAFATECH CORP.
LTDA e outros Advogado(s): RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA, PIERRE MOREAU, MATHEUS SILVEIRA PUPO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que reformou sentença de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, afastando a alegação de abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do prazo previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC, apta a justificar a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do abandono da causa, afastando-o com base em fundamentação clara e precisa sobre a validade da intimação pessoal e a tempestividade da manifestação da parte autora, nos termos do art. 274 do CPC. 5.
O recurso tem natureza meramente infringente, buscando reverter decisão fundamentada, o que é incabível na via eleita. 6.
Não se verifica o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, caput e parágrafo único; 485, III; 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 4.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Peixoto Braga, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0810511-24.2023.8.20.5001, que reformou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.
Nas razões recursais (Id. 28882540), o embargante sustenta: (a) existência de omissão no Acórdão embargado, ao não considerar que o prazo previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC já estava precluso no momento do protocolo da manifestação de Id. 125182913; (b) necessidade de análise reflexa do recurso para atribuir efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC; (c) configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Id. 29352795), a parte embargada argumenta: (a) inadmissibilidade dos Embargos de Declaração, por ausência de pressupostos legais; (b) inexistência de omissão no Acórdão embargado; (c) caráter manifestamente protelatório do recurso.
Requer, ao final, o não conhecimento ou desprovimento dos Embargos de Declaração, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Desnecessidade de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o acórdão embargado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Nesta conjuntura, entendo que o édito impugnado merece reparo.
Isto porque, vislumbra-se que houve intimação do autor, por seu patrono, bem como a intimação pessoal válida para declinar o endereço de citação um dos réus, sob pena de extinção.
Conforme a dicção do art. 274, caput, do CPC, a intimação pessoal do apelante foi válida, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos e era seu dever informar eventual mudança do local para envio da correspondência.
Outrossim, o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que o prazo de 05 (cinco) dias da intimação presumidamente válida flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, observando-se que a intimação foi juntada ao caderno processual em 27.06.2024 (Id. 27022453), bem com que a petição autoral foi protocolada em 04.07.2024 (Id. 27022455) resta cumprido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Neste viés, visualiza-se que após a intimação pessoal, a falta de informações sobre o endereço para citação de um dos réus foi suprida a tempo e modo pela parte apelante, pelo que deve ser afastada a hipótese de abandono. (...) Desse modo, observando-se que a hipótese de abandono deu-se com base em premissa equivocada, evidenciado o error in procedendo, pelo que sua desconstituição é medida que se impõe.” Desse modo, a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador, foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto, ficando evidenciado que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Perceptível, pois, que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Reitere-se, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não se vislumbra postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810511-24.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ERILDO MEDEIROS RAMOS Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA, ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA Polo passivo MAFATECH CORP.
LTDA e outros Advogado(s): RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA, PIERRE MOREAU, MATHEUS SILVEIRA PUPO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora.
A apelante alegou, em síntese: a) ausência de intimação pessoal válida; b) devolução de correspondência por mudança de endereço não informada ao juízo; c) inexistência de prazo regular para cumprimento da determinação judicial; d) violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi configurado abandono da causa na forma exigida pelo art. 485, III, do CPC, com a necessária intimação pessoal da parte autora; (ii) determinar se a sentença respeitou os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abandono da causa exige dois requisitos: a paralisação do feito por mais de 30 dias por inércia da parte autora e sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias (art. 485, III, §1º, do CPC). 4.
A intimação pessoal foi considerada válida, pois dirigida ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo. 5.
A parte autora supriu a omissão no prazo legal, considerando a contagem da juntada do comprovante de entrega da correspondência, ao protocolar a petição com o novo endereço, afastando a configuração do abandono de causa. 6.
A sentença violou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e cooperação (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, e arts. 4º, 6º, 9º e 10º do CPC), além de contrariar a primazia da resolução de mérito, fundamentando-se em premissa equivocada. 7.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a inexistência de abandono da causa em casos similares, reafirmando a necessidade de anulação da sentença para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a paralisação do feito por mais de 30 dias e intimação pessoal válida da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
O suprimento da omissão pela parte autora dentro do prazo afastará a configuração de abandono de causa. 3.
Sentença fundada em abandono de causa deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e cooperação, sob pena de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, §11, 274, parágrafo único, e 485, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0853345-47.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/07/2024.
TJRN, Apelação Cível 2015.009500-5, Rel.
Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Erildo Medeiros Ramos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 6ª vara cível da comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC (id. 27022457).
Irresignada com o resultado, a parte argumenta em suas razões recursais, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor; b) o AR não foi entregue ao apelante.
E portanto não deveria ocorrer contagem do prazo para o cumprimento da intimação e nem a consequência do não cumprimento; c) a correspondência enviada foi devolvida em razão da mudança de endereço, fato que não pode ser imputado ao apelante como ato de inércia; d) os réus não foram intimados para manifestarem-se acerca da possível extinção; e) o autor cumpriu a determinação judicial de informar o novo endereço de um dos réus um dia antes da prolação da sentença; f) a extinção do processo, sob o argumento de abandono, fere o princípio da cooperação e contraria o espírito do CPC de 2015, que prioriza a resolução do mérito.
Sob esses fundamentos, pugnou pela anulação/reforma do decisum a quo, determinando o prosseguimento do feito.
Contrarrazões ao Id. 27022465.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença quanto ao julgamento de extinção do feito em riste com fundamento no art. 485, III, do Código Processual Civil, que assim vaticina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da leitura do dispositivo acima, vê-se tratar de hipótese de abandono de causa, cuja configuração demanda que: a) o feito fique paralisado por mais de 30 dias, por inércia da parte autora, e b) esta seja intimada pessoalmente para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 dias.
Outrossim, estabelece o CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesta conjuntura, entendo que o édito impugnado merece reparo.
Isto porque, vislumbra-se que houve intimação do autor, por seu patrono, bem como a intimação pessoal válida para declinar o endereço de citação um dos réus, sob pena de extinção.
Conforme a dicção do art. 274, caput, do CPC, a intimação pessoal do apelante foi válida, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos e era seu dever informar eventual mudança do local para envio da correspondência.
Outrossim, o parágrafo único do mencionado artigo estabelece que o prazo de 05 (cinco) dias da intimação presumidamente válida flui a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, observando-se que a intimação foi juntada ao caderno processual em 27.06.2024 (Id. 27022453), bem com que a petição autoral foi protocolada em 04.07.2024 (Id. 27022455) resta cumprido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Neste viés, visualiza-se que após a intimação pessoal, a falta de informações sobre o endereço para citação de um dos réus foi suprida a tempo e modo pela parte apelante, pelo que deve ser afastada a hipótese de abandono.
A corroborar: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, §1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
DESRESPEITO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853345-47.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO ANALISADO SOB A LUZ DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AFRONTA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO § 1º DO ARTIGO 267 DAQUELE MESMO CODEX.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível de nº 2015.009500-5, Relatora: Desª.
Judite Nunes, Julgamento: 11/04/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Adicionalmente, destaque-se que é dever do julgador observar os postulados do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88), bem como os princípios da cooperação, primazia do julgamento do mérito e da não surpresa das decisões, estes últimos elencados nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC.
Desse modo, observando-se que a hipótese de abandono deu-se com base em premissa equivocada, evidenciado o error in procedendo, pelo que sua desconstituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, anulando o pronunciamento singular, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Diante do resultado da insurgência, sem majoração de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Dezembro de 2024. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810511-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810511-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
16/10/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0810511-24.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ERILDO MEDEIROS RAMOS REU: MAFATECH CORP.
LTDA, BOSSA NOVA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO S.A., DAVI PEIXOTO BRAGA, SCIENSA INOVACAO E ESTRATEGIA DIGITAL LTDA, POOL BOSSA NOVA INVESTIMENTOS LTDA, JOAO KEPLER BRAGA, ANDRE LUIZ GOMES ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128041018), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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