TJRN - 0804819-14.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804819-14.2023.8.20.5108 Parte autora:TAMAZIA MATIAS NUNES Parte ré:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;" considerando que o executado não possui bens penhoráveis conhecidos e que as buscas não lograram êxito, DEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Fica suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão, período em que a exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, caso localize bens para penhora.
Decorrido esse prazo sem manifestação, poderá o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros, 11 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801737-19.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 152156848), com preliminares, e réplica (ID 152522781), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de indícios de lide fabricada e ausência do interesse processual, eis que o mero ajuizamento de ações com causas de pedir semelhantes não caracteriza, necessariamente, a "fabricação de lides", salvo quando demonstrados atos ilícitos, o que, no presente caso, não se verifica. 4.
Ademais, também REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, verifico que o banco demandado junta documento intitulado como "TERMO DE NÃO ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS" (ID 152156850), corroborando, inclusive com as alegações do autor.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento capaz de comprovar a regularidade dos descontos impugnados, eis que o documento de ID 152156850 em nada comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; b) com o cumprimento do item "a", intime-se a autora para manifestação; c) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação do banco demandado, autos conclusos para sentença. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804819-14.2023.8.20.5108 Polo ativo TAMAZIA MATIAS NUNES Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804819-14.2023.8.20.5108 Apelante: TAMAZIA MATIAS NUNES Advogado: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAMAZIA MATIAS NUNES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato de pacotes de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” envolvendo as partes b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, a autora TAMAZIA MATIAS NUNES, arguiu, basicamente, que mesmo não tendo nenhum vínculo com o Recorrido, vem sofrendo, mês a mês, uma série de descontos indevidos provenientes de serviços não contratados, acarretando-lhe sérios aborrecimentos, perturbação, angústia, transtornos e prejuízos de ordem psicológica, emocional, financeira e moral.
Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o Apelado condenado em danos morais.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, o qual já perfaz 42 (quarenta e dois) descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 1.042,94 (um mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço.
A ré, por sua vez, argumenta que a não existe nos autos qualquer comprovação de que tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé, a justificar a indenização de qualquer dano causado a parte Autora, além de que não existe nos autos qualquer elemento de prova de que a Autora tomou qualquer iniciativa no sentido de se desfiliar do sindicato ou interromper os descontos realizados.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a existência do contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu a Ré ao longo da instrução processual.
Assim, diferentemente do alegado, não consta nos autos provas suficientes da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos, sendo que a ré sequer juntou um contrato válido, onde pudesse demonstrar que tenham dado ciência ao consumidor sobra tal contratação.
Portanto, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao seguro não contratado.
Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil dos demandados solidariamente por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pela Ré, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804819-14.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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