TJRN - 0809715-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809715-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: ISAURA GAUDENCIO DE FARIAS SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos do processo de nº º. 0800279-47.2024.8.20.5120, que determinou a realização de perícia grafotécnica às expensas da demandada/recorrente.
A agravante sugere que a perícia seja realizada no contrato anexado aos autos, ponderando sobre a ausência de previsão legal para a juntada da via original.
Defende a possibilidade de realização de perícia em documento digitalizado.
Alega que a responsabilidade com o pagamento dos honorários periciais é da agravada ou da parte sucumbente.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É relatório.
Decido.
No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Com efeito, observa-se que a decisão objeto do presente recurso consiste no deferimento de prova pericial, hipótese que não resta prevista entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, importa registrar que a hipótese não ostenta urgência que justifique a mitigação de referido rol, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396/MT.
Sobre o tema, importa registrar, exemplificativamente, o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
A questão tratada no presente recurso - indeferimento de prova pericial - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. 2.
Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifestamente inadmissível. (TRF-4 - AG: 50061722020204040000 5006172-20.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA - INAPLICABILIDADE.
A decisão que indefere a realização de prova pericial não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência capaz de justificar a mitigação do citado rol, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT. (TJ-MG - AI: 10000204874614001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso.
O deferimento ou indeferimento da prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015.
REsp 1.729.794/SP ¿ Recurso Repetitivo Tema 988 Entendimento do STJ de que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Urgência não verificada.
Ausência de violação ao princípio do cerceamento de defesa.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00374657720198190000, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Registre-se, por fim, que suposto prejuízo que demandaria mitigação de referida taxatividade (REsp 1.696.396/MT – Tema 988) não se demonstra em concreto, tendo em vista a questão não restará preclusa, mas poderá ser discutida em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, a saber: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
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23/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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