TJRN - 0800955-14.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800955-14.2023.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO VICENTE DE ANDRADE SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-14.2023.8.20.5125 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI APELANTE/APELADO: FRANCISCO VICENTE DE ANDRADE SOBRINHO ADVOGADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação do consumidor e conhecer e prover em parte a apelação da instituição bancária, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da demanda em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente de Andrade em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou procedente os pedidos da exordial, confirmando a tutela antecipada que determinou a suspensão de novos descontos - “Título de Capitalização” -, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reanálise das astreintes; declarou inexistente o contrato, com condenação em dobro dos descontos indevidos acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ); indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação da sentença; cessação imediata dos descontos indevidos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o Banco/apelante (ID nº 25315043) afirmou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi realizado mediante os meios digitais e que no site constam as informações sobre o cancelamento.
Defendeu também a inexistência de danos a serem indenizados, seja na órbita material e/ou moral, aduzindo ser o prazo exíguo para o cumprimento da antecipação de tutela, invocando o art. 537 do CPC, e determina que seja dado prazo razoável para o cumprimento do preceito, pedindo 15 (quinze) dias úteis.
E ainda, pediu o fracionamento de ações que caracterizam enriquecimento ilícito, a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença, ao final, requereu a improcedência dos pedidos da exordial e, em pedido alternativo, a diminuição do quantum dos danos morais e danos materiais pagos de forma simples para os descontos anteriores a data de 30/03/2021.
Nas contrarrazões o autor/apelante (ID nº 25315049) alegou ausência de contrato nos autos, e a inexistência do negócio jurídico, descontos indevidos de verba alimentar, requerendo, ao final, o não conhecimento da apelação ou seu improvimento.
Apelação do consumidor (ID nº 25315051), requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danosos (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), além de pedido no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para percentual legal máximo (art. 85, §8º, CPC).
Contrarrazões do Banco (ID nº 25315054) pelo desprovimento da apelação para que o consumidor/apelante seja condenado em custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço de ambas as irresignações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes em decorrência da ausência de contrato anexado de Título de Capitalização, suspendendo os descontos ilegais, o pagamento em dobro do valor retirado da conta corrente indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais indenizados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como relatado.
Insta consignar, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A. limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento do “Título de Capitalização”, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, apesar de realizar a instituição financeira descontos nos proventos de Francisco Vicente de Andrade Sobrinho referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, informado ao consumidor, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação de serviços que pudesse ensejar a cobrança do desconto em questão.
Imperioso frisar que ficou caracterizado que a conta utilizada pelo referido autor/apelante tem como finalidade exclusiva à percepção de seus benefícios previdenciários.
Logo, o desconto automático na sua conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, ensejando, portanto, o dever de pagamento de danos morais.
No caso concreto vislumbra-se que o consumidor, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valor de caráter alimentar e que é seu por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros incidir a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ), ficando prejudicado o pleito de majoração feito pela parte consumidora e acolhido o pleito de minoração do aludido valor pelo Banco.
Fica mantido o pagamento em dobro do indébito de todo o período dos descontos indevidos, indeferido o pedido de que seja de forma simples aos pagamentos anteriores à data de 30/03/2021.
Igualmente indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo consumidor por ser causa de pequena complexidade, não sendo exigidos maiores desdobramentos ou dilações probatórias mais aprofundadas.
Indefiro o pedido do Banco Bradesco S/A. de dilação de prazo para a suspensão dos descontos por ser uma obrigação simples que não necessita de grande lapso temporal para a sua realização.
Desprovejo o recurso do consumidor, com honorários sucumbenciais no percentual de 2% (dois por cento), ficando o mesmo suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC).
Por todo o exposto julgo procedente em parte os pedidos da instituição bancária, diminuindo o quantum indenizatório dos danos morais, julgando improcedente o recurso do consumidor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço de ambas as irresignações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes em decorrência da ausência de contrato anexado de Título de Capitalização, suspendendo os descontos ilegais, o pagamento em dobro do valor retirado da conta corrente indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais indenizados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como relatado.
Insta consignar, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A. limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento do “Título de Capitalização”, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, apesar de realizar a instituição financeira descontos nos proventos de Francisco Vicente de Andrade Sobrinho referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, informado ao consumidor, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação de serviços que pudesse ensejar a cobrança do desconto em questão.
Imperioso frisar que ficou caracterizado que a conta utilizada pelo referido autor/apelante tem como finalidade exclusiva à percepção de seus benefícios previdenciários.
Logo, o desconto automático na sua conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, ensejando, portanto, o dever de pagamento de danos morais.
No caso concreto vislumbra-se que o consumidor, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valor de caráter alimentar e que é seu por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros incidir a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ), ficando prejudicado o pleito de majoração feito pela parte consumidora e acolhido o pleito de minoração do aludido valor pelo Banco.
Fica mantido o pagamento em dobro do indébito de todo o período dos descontos indevidos, indeferido o pedido de que seja de forma simples aos pagamentos anteriores à data de 30/03/2021.
Igualmente indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais feito pelo consumidor por ser causa de pequena complexidade, não sendo exigidos maiores desdobramentos ou dilações probatórias mais aprofundadas.
Indefiro o pedido do Banco Bradesco S/A. de dilação de prazo para a suspensão dos descontos por ser uma obrigação simples que não necessita de grande lapso temporal para a sua realização.
Desprovejo o recurso do consumidor, com honorários sucumbenciais no percentual de 2% (dois por cento), ficando o mesmo suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC).
Por todo o exposto julgo procedente em parte os pedidos da instituição bancária, diminuindo o quantum indenizatório dos danos morais, julgando improcedente o recurso do consumidor. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800955-14.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
17/06/2024 06:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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