TJRN - 0833055-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0833055-74.2021.8.20.5001 Parte autora: JEAN CARLOS MOREIRA Parte ré: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
JEAN CARLOS MOREIRA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) tentou realizar compras pelo sistema de crediário local, quando constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), decorrente de um suposto débito cujo credor era a demandada, relativo ao contrato nº 530287, cujo valor soma o montante de R$ 299,78 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos); b) desconhece a origem da dívida, e não possui nenhuma pendência financeira com a demandada; e, c) sofreu abalos pessoais pela impossibilidade de realizar compras a prazo, abrir contas, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome do demandante das anotações existentes nos bancos de dados do SPC/SERASA e SCPC, referentes ao contrato nº 530287, no valor de R$ 299,78.
Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, confirmação da medida de urgência, bem como pela : a) declaração de inexistência do débito constante do contrato nº 530287, no valor de R$ 299,78 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos); e, b) condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 42.299,78 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), a título de danos morais.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 70822165 e 70822166.
Concedida a gratuidade judiciária e deferida, em parte, a antecipação da tutela (ID nº 70853445).
Citada, a parte ré ofereceu contestação com reconvenção (ID nº 72400562) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a relação jurídica com o autor se iniciou em 21 de janeiro de 2020, quando foi celebrado contrato para a prestação dos serviços de TV por assinatura e internet, com valor mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 85,90 (oitenta e cinco reais e noventa centavos), respectivamente, tendo os referidos serviços sido efetivamente instalados e prestados no imóvel localizado na Rua Caminho de Cotovelo, nº 161, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP: 59.156-305; b) no ato da contratação, solicitou documento de identificação do autor, o qual se valeu da cédula de identidade, a mesma utilizada para o ajuizamento da presente demanda; c) para a efetiva prestação dos serviços, fez-se necessária a instalação de uma estrutura física de cabos, fios e equipamentos no interior da residência do usuário, e o custo advindo da referida instalação, que não se confunde com o custo da prestação dos serviços contratados, perfez o montante promocional de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); d) o autor, por livre e espontânea vontade, celebrou com a empresa demandada, formalmente e por escrito "contrato de permanência para concessão de benefício promocional e fidelização em oferta conjunta cabo telecom", oportunidade em que foi convencionada a suspensão do pagamento das taxas de instalação e habilitação do serviço de TV por assinatura e internet, sob compromisso de o autor manter o contrato ativo por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação dos serviços; e) na hipótese de rescisão antecipada, o autor teria que pagar o valor proporcional das mencionadas taxas, tendo por base o tempo que faltaria para completar o prazo de fidelidade (12 meses); f) em contrapartida, seria concedido desconto nas mensalidades a serem pagas pelo demandante, pelo prazo de 06 (seis) meses, cujo período o requerente somente pagaria o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) para o serviço de TV por assinatura, e R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos) para o serviço de internet, e, na hipótese de rescisão antecipada, o demandante teria que pagar o valor proporcional aos descontos recebidos; g) os serviços foram instalados no dia 25 de fevereiro de 2020, ocasião em que foram disponibilizados, sob o regime de comodato, os equipamentos Settopbox HD Master e Cable Modem; h) em 08 de fevereiro de 2020, o autor manteve contato com a ré, e contratou ponto adicional de TV por assinatura, oportunidade em que concordou com a taxa de instalação, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e importância mensal adicional de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); i) em 02 de abril de 2020 foi realizada a rescisão contratual em razão da inadimplência do autor quanto ao pagamento das faturas de fevereiro de 2020, no montante de R$ 28,02 (vinte e oito reais e dois centavos), março de 2020, no valor de R$ 163,30 (cento e sessenta e três reais e trinta centavos), e abril de 2020, na quantia de R$ 108,46 (cento e oito reais e quarenta e seis centavos); j) também restaram pendentes de pagamento os valores proporcionais das taxas de instalação da TV por assinatura (R$ 108,33) e de internet (R$ 200,00), assim como da multa proporcional dos descontos concedidos para os serviços de TV por Assinatura e internet (R$ 166,67), em virtude da ruptura contratual prematura antes do prazo de fidelização de 12 (doze) meses; k) existe em desfavor do autor um quantum debeatur que, atualizado até a presente data, perfaz o montante de R$ 833,42 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos); l) no dia 06 de abril de 2020, o autor entrou em contato com a ré a fim de cancelar o contrato, quando lhe foi informado a rescisão contratual em razão da inadimplência; m) na ocasião, o demandante confessou a existência de pelo menos duas faturas em aberto e solicitou o detalhamento do débito por e-mail, o que demonstrou o conhecimento por parte do autor do valor devido e sua origem; n) existem inscrições anteriores àquela realizada pela empresa ré, o que evidencia o comportamento de inadimplente contumaz do demandante; e, o) não há que se falar em conduta ilícita praticada pela ré, mas, sim, em causa excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de um direito reconhecido.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé, com consequente pagamento da multa de 9% sobre o valor da causa e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Ademais, pugnou a remessa dos autos à autoridade policial a fim de averiguar suposto cometimento dos crimes de estelionato e falsidade ideológica.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento do débito existente em seu desfavor, no montante de R$ 833,42 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 72400564 a 72400533, bem como de ID nº 72466506 a 72466514.
Posteriormente, foi constatado falecimento do advogado da parte autora (ID nº 78155797), oportunidade em que foi intimada a parte autora para constituir novo patrono sob pena de extinção do feito.
Intimado pessoalmente (ID nº 82730447), o autor quedou-se inerte, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito (ID nº 82904724).
Opostos embargos de declaração pela parte demandada, este Juízo determinou o prosseguimento do feito em relação à reconvenção (ID nº 87868714).
Intimado pessoalmente o autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção e constituir novo patrono (ID nº 102646104 e 104295721), este quedou-se inerte (ID nº 107381167). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Nesse contexto, o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte reconvinda (ID nº 107381167) e da extinção da ação sem resolução do mérito (ID nº 82904724).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desta feita, dessume-se das provas juntadas aos autos pela reconvinte que, ao contrário do que alegou o reconvindo, subsiste relação jurídica entre as partes, consoante contrato de assinatura (ID nº 72400564), no qual constam os dados do contratante Jean Carlos Moreira, RG nº 001583971, com assinatura ao final da avença, visivelmente semelhante àquela constante da procuração anexada aos autos para fins de ajuizamento da inicial (ID nº 70822166), as quais presumidamente foram firmadas pela parte reconvinda, diante da verossimilhança das alegações firmadas pelo reconvinte, mormente diante da revelia reconhecida.
Ademais, a identidade anexada aos autos (ID nº 70822166) é semelhante àquela anexada ao contrato de assinatura (ID nº 72400564).
Da deambulação dos autos, aduziu a parte reconvinte que a demandada possui um débito que perfaz o montante de R$ 833,42 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), decorrente do pagamento os valores proporcionais das taxas de instalação da TV por assinatura (R$ 108,33) e de internet (R$ 200,00), assim como da multa proporcional dos descontos concedidos para os serviços de TV por Assinatura e internet (R$ 166,67), em virtude da ruptura contratual prematura antes do prazo de fidelização de 12 (doze) meses, conforme planilha de cálculo de ID nº 72401280.
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, diante da revelia da parte reconvinda, e da presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela requerente.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da parte reconvinda do seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela parte ré/reconvinte em sua peça defensiva, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta da parte autora/reconvinda que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou do causídico que amolde-se à Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
No entanto, nada impede que a parte demandada/reconvinte ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) façam a reclamação diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB), como preconiza o art. 72 do Estatuto, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na reconvenção e, de consequência, condeno a parte reconvinda ao pagamento do valor de R$ 833,42 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente (IGPM, a partir do vencimento de cada débito) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Esclareço que inaplicável o disposto na Lei 14.905/2024, em razão da vacatio legis (60 ias - 01/09/2024).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de YVISSON COUTINHO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:17
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:24
Decorrido prazo de AUTORA em 24/08/2022.
-
18/08/2022 04:39
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2022 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 07:08
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2022 05:57
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MOREIRA em 17/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 22:07
Decorrido prazo de parte autora em 08/11/2021.
-
19/10/2021 03:43
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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