TJRN - 0849862-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849862-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou a presente execução individual de título coletivo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos da petição de Id. 126908723.
Em seguida, após o trâmite processual, a parte exequente juntou petição (Id. 152875583) requerendo a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o assunto, esclarece o art. 775 do CPC que a parte exequente possui o direito de desistir da execução no todo ou em parte.
Além disso, no seu inciso I, afirma que se a impugnação versar sobre questões processuais, o exequente deve pagar as custas e os honorários advocatícios, não dependendo a desistência do consentimento do executado/impugnante.
Posto isso, considerando a possibilidade deferida pela atual legislação processual ao exequente, homologo o pedido de desistência formulado ao Id. 152875583 e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII do CPC.
Uma vez não formada a relação processual, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849862-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849862-67.2024.8.20.5001 APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar pedido de desistência, julgou extinto o cumprimento de sentença ofertado por José Roberto dos Santos, nos autos do processo nº 0853436-69.2022.8.20.5001.
O mesmo credor, munido da mesma sentença coletiva, ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões.
Só há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo.
Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto.
Aplica-se, aqui, o disposto no art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (grifei) Cumpra-se, de imediato, a determinação posta no art. 286, II, do CPC, com redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Natal.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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09/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0849862-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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