TJRN - 0806003-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806003-98.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THIAGO DE SANTANA BEZERRA DECISÃO Considerando que a parte autora desistiu do recurso de apelação interposto (ID 147518941), e que a desistência foi devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal (ID147518943), determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/12/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806003-98.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THIAGO DE SANTANA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em face de THIAGO DE SANTANA BEZERRA, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta contrato (ID.114465936); notificação extrajudicial (ID.114465937); e planilha de débito (ID. 114465931).
Deferida a liminar (ID. 114673636), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (ID.132879620).
Intimado para dar prosseguimento ao feito (ID.132926485), o autor quedou-se inerte (ID.134343434). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria, certifique-se se houve a anotação da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme restou determinado na decisão de ID.114673636, havendo promova a sua remoção.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Incabível condenação em honorários advocatícios, uma vez que nesse procedimento a citação apenas ocorre com a apreensão exitosa do bem.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806003-98.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THIAGO DE SANTANA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 21:38
Juntada de diligência
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10/09/2024 06:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806003-98.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THIAGO DE SANTANA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:57
Juntada de diligência
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12/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:04
Juntada de diligência
-
29/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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