TJRN - 0800373-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800373-66.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 70ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DE LAVOR OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
VALIDADE DE DIPLOMA.
BOA-FÉ DO ALUNO.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública visando à anulação da matrícula de candidato no Curso de Formação da Polícia Militar e de promoção à graduação de Soldado, sob a alegação de irregularidades na certificação acadêmica apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a validade do diploma apresentado, emitido por instituição com descredenciamento posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O diploma foi registrado por instituição devidamente credenciada pelo MEC na época de sua emissão, não havendo indícios de má-fé por parte do candidato. 4.
O fato de o diploma ter sido expedido por uma instituição diferente daquela onde o curso foi realizado não implica, por si só, a invalidade do diploma, uma vez que a instituição que o emitiu (FUNPAC) também estava devidamente credenciada pelo MEC na época de sua emissão. 5.
O descredenciamento posterior da instituição onde o curso foi realizado (Instituto de Educação Superior) não afasta a boa-fé do aluno nem a validade do diploma para os atos administrativos anteriores à medida. 6.
A Administração Pública, ao aceitar o diploma e permitir a inscrição do candidato no curso, reconheceu sua validade, sendo injustificável a exclusão do militar após anos de serviço, o que acarretaria prejuízos para a corporação e para a sociedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 48; Constituição Federal de 1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800582-35.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, publicado em 06/12/2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-83.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2024, publicado em 26/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800373-66.2021.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio Grande do Norte, tendo como litisconsorte passivo Vanderlan Júnior Oliveira Freire, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id nº 28857864): “12.
Ora, os procedimentos e tratativas entre a instituição de ensino e o MEC refogem completamente à ingerência do aluno.
Ao que parece, este cumpriu as obrigações acadêmicas e obteve a respectiva certificação de conclusão. 13.
Além disso, o Estado aceitou tal diploma e deferiu sua participação do candidato no curso de formação, investindo em sua formação policial.
Desse modo, deduz-se que a exclusão daquele policial dos quadros da PM certamente causará prejuízo à corporação, pois representará desfalque inoportuno, dada a notória redução no quantitativo de policiais existentes na instituição militar. 14.
De mais a mais, não restou comprovada a prática de má-fé do candidato com o intuito de utilizar documento falso ou algo do gênero.
Em verdade, este confiou na decisão judicial anterior que determinou a emissão do seu diploma, o qual foi aceito pela Administração Pública. 15.
Entrevejo, portanto, que a exclusão do referido militar depois de tantos anos de ingresso no serviço policial causará inequívoco prejuízo ao mesmo, à corporação e muito mais à comunidade, que precisa e depende dos serviços da Polícia Militar para a manutenção da segurança pública.
CONCLUSÃO 16.
Do exposto, de livre convencimento e com base na prova produzida, extinguindo este processo com resolução de mérito, julgo improcedente o pleito autoral, em a incidência de ônus sucumbenciais. 17.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário.
Com vista, a Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 29067097). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Nesta instância recursal, cabe examinar a correção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público para anular os atos de matrícula de Vanderlan Júnior Oliveira Freire no Curso de Formação da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 003/2018 e de promoção à graduação de Soldado, sob o argumento de irregularidades na certificação acadêmica apresentada.
No presente caso, o litisconsorte passivo apresentou Certificado de Conclusão do Curso de Bacharelado em Serviço Social, emitido pela Faculdade Regional Serrana (Id. 28855943).
Ademais, consta nos autos que o candidato frequentou o curso no Instituto de Educação Superior, sediado em Juazeiro/BA, com polo/unidade em Parnamirim/PE, demonstrando o cumprimento integral da carga horária exigida e a aprovação nas disciplinas necessárias.
Ao final dos estudos, o referido Instituto não expediu os diplomas aos estudantes, o que os levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela nº 0000565-78.2016.8.17.1060, contra a pessoa jurídica responsável.
Nessa ação, a instituição foi condenada, entre outros itens, a expedir os diplomas e documentos necessários (Id. 28855946 – págs. 91/93).
O diploma, entretanto, foi emitido não pelo IES/BA, mas pela FUNPAC, e foi devidamente registrado pela Fundação de Educação Padre Cleto Caliman, instituição vinculada ao Ministério da Educação, atendendo a todos os requisitos legais para sua validade.
Nos autos, não há qualquer indício de que o candidato tenha agido de má-fé ou tenha fraudado o processo de certificação.
Nesse contexto, concluo que o descredenciamento posterior da instituição de ensino pelo MEC, ocorrido em 2018 (Id. 28855944 – pág. 4), não compromete a boa-fé do aluno, nem a validade do seu certificado de conclusão de ensino, que foi emitido em 2016, quando a faculdade detinha o credenciamento e autorização para ofertar o curso.
Assim, como bem destacado na sentença, a Administração Pública reconheceu o diploma ao permitir a inscrição do candidato no Curso de Formação e investir na sua capacitação.
Anular sua matrícula e excluí-lo dos quadros da Polícia Militar, após anos de exercício da função, causaria prejuízo tanto ao servidor quanto à corporação e à sociedade, que depende dos serviços de segurança pública.
Corroborando o entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APRESENTADO COM VALIDADE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO CADASTRADA PELO MEC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.Pode-se observar que o diploma apresentado como requisito para a inscrição no curso de formação do litisconsorte, foi registrada pela Universidade do Estado do AMAPÁ – UEAP, vinculada ao Ministério da Educação.2.
Apelo conhecido e provido.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800582-35.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 06/12/2022) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS, TENDO, ADEMAIS, PROFERIDO DESPACHO SANEADOR.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INVALIDADE DE DIPLOMAS DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APRESENTADOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018.
POSTERIOR DESCREDENCIAMENTO DA FACULDADE EMISSORA DOS CERTIFICADOS QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ DOS ALUNOS.
CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS E DO REEXAME.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800249-83.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Isto posto, em harmonia com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, voto por conhecer e negar provimento à Remessa Necessária Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800373-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
31/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800373-66.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 70ª PROMOTORIA NATAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANDERLAN JUNIOR OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Certifique-se quanto ao decurso de prazo para apresentação de recurso pelas partes, no concernente à sentença prolatada.
Intimem-se os réus para se manifestarem acerca da promoção ministerial do ID. 121468906, sendo 10 (dez) dias para o ESTADO DO RN e 05 (cinco) dias, para VANDERLAN JÚNIOR OLIVEIRA FREIRE.
Natal/RN, data do sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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