TJRN - 0818001-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818001-39.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SALETE DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818001-39.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA SALETE DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 14:53
Processo Reativado
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30/03/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818001-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE DE PAULA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818001-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA SALETE DE PAULA, qualificada nos autos, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alegou ter constatado que, desde O mês de abril de 2024, vem sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", no valor mensal de R$ 42,36, comandados pela organização ré.
Aduziu que não ter qualquer relação com a demandada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com a ré; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados de seus proventos; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da Justiça gratuita.
Juntou aos autos procuração, cópia de sua cédula de identidade (RG) e comprovante de residência, além de extratos do INSS.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 127585096.
Citada, a promovida ofereceu Contestação (ID 132386092), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Arguiu a preliminar de falta de interese de agir.
No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na réplica, a demandante rebateu a preliminare e reiterou os argumentos iniciais, apontando que não foi juntada qualquer prova de que a autora tenha contratado os descontos ora impugnados.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria a ser provada é congnoscível por prova documental.
A demandada, em sua contestação, requereu a concessão da justiça gratuita.
O pressuposto para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, é a insuficiência de recursos para o custeio processual.
De acordo com a disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Analisando os autos de forma minuciosa, não vislumbro situação de miserabilidade da parte requerida a ponto de prejudicar o funcionamento da associação, caso necessite pagar eventuais ônus sucumbenciais.
Tal instituição possui anos de atuação, oferecendo diversos serviços e benefícios aos seus filiados, conforme a publicidade extraída de seu próprio site institucional, no endereço: https://caapbrasil.org/.
Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerida na contestação.
A respeito da preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pela ré demonstram que esta ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o debate gira em torno dos descontos efetuados diretamente na conta da demandante, a título de contribuição à organização demandada, alegando que são indevidos, uma vez que não houve a contratação de serviços a justificarem tal cobrança.
O código processual civil, em seu art. 373, I e II, estabelece que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos os extratos comprovando os descontos realizados em seu benefício previdenciário (ID 127566841), demonstrando que houve supressão dos valores depositados em seus proventos.
A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a pactuação de qualquer serviço com a demandante, a justificar os descontos realizados.
A regra do CDC, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira - e abusiva - do mercado.
Destarte, como provado está que a demandante não solicitou nem contratou qualquer serviço com a promovida, os débitos referentes às referidas contribuições são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o mingua do valor do benefício previdenciário da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Pautado em todas as premissas supra, hei por bem acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e a promovida, e, por conseguinte, condenar esta a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontadas na conta corrente da autora, respeitado o limite da prescrição quinquenal, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela promovida.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, no que se referente ao contrato que ensejou os descontos descritos nos autos.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência concedida neste processo.
CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, relativos a contibuição descrita nos autos, respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 08:15
Juntada de termo
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02/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 08:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:17
Juntada de termo
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/08/2024 14:16
Juntada de termo
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06/08/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818001-39.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SALETE DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA SALETE DE PAULA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2024 14:01
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE DE PAULA.
-
05/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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