TJRN - 0842569-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842569-46.2024.8.20.5001 Partes: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais x JOSELITA BEZERRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Porto Seguro cia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão acerca da indenização decorrente do desconto das parcelas não quitadas do prêmio.
Intimada, conforme ato ordinatório de id 162569329, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões. É o que basta relatar.
Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Erro material é um equívoco ou informação inexata, claramente perceptível, que de forma evidente não corresponde à expressão pretendida pelo magistrado prolator da decisão.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que assiste razão à embargante quanto à omissão acerca do ressarcimento dos valores pendentes a título de prêmio, haja vista a ausência de fundamentação no tocante a este ponto, sendo mister o exame do referido pedido indenizatório.
Nesse passo, reza o art. 786, do Código Civil, vigente à época da contratação, que, paga a indenização, o segurador sub- roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Todavia, a responsabilidade pelo pagamento dos valores pendentes a título de prêmio não pode ser imputada aos réus, uma vez que o pagamento do prêmio é obrigação contratual da segurada, assumida em virtude da própria celebração do contrato de seguro, consoante o art. 757, do Código civil, não havendo nexo de causalidade com o ato ilícito do réu causador da colisão, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Por fim, embora o viso autoral não tenha sido inteiramente procedente, nota-se que a autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, razão pela qual os réus devem arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, para adicionar a fundamentação exposta na presente decisão à sentença atacada, mantendo-a em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de LUIS THEOFILO ROCHA DE VARGAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS THEOFILO ROCHA DE VARGAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JAYME RENATO PINTO DE VARGAS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0842569-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSELITA BEZERRA SOARES, ALEX SANDRO XAVIER DE PAIVA INTIMO o(a) embargado(a) JOSELITA BEZERRA SOARES, ALEX SANDRO XAVIER DE PAIVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Natal, 1 de setembro de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842569-46.2024.8.20.5001 Partes: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais x JOSELITA BEZERRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em face de ALEX SANDRO XAVIER DE PAIVA e JOSELITA BEZERA SOARES DE PAIVA, onde alega, em resumo, que a Requerente e IZABEL MARIA EUFRASIO PIO AZEVEDO firmaram um contrato de seguro para o veículo HYUNDAI HB20 COMFORT 1.0 12V FLEX, placa QGV7103; que o automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, motivo pelo qual a Seguradora efetuou o pagamento da perda total do veículo no valor de R$ 50.812,00, realizando a venda do salvado no valor de R$ 14.500,00, restando o valor a ser indenizado de R$ 36.312,00; que em virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora/Autora se sub-rogou nos direitos do segurado e vem postular a restituição dos valores despendidos no conserto, haja vista a culpa caracterizada dos Réus.
Diante disso, pediu: a) a citação dos Réus para, querendo, responderem à ação, sob pena de revelia; b) a condenação dos Réus ao pagamento da importância de R$ 41.929,25, acrescida de correção monetária e juros de mora; c) a condenação dos Réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) a dispensa da audiência de conciliação e mediação, e caso seja designada, a dispensa do preposto; e) que os presentes Autos figurem à luz do juízo 100% digital.
Citados (identificadores 129617457 e 129619433), os réus não apresentaram contestação. É o breve relatório, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia dos réus e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, na forma comandada pelo art. 344 do Código de Processo Civil, já que, devidamente citados (identificadores 129617457 e 129619433), não houve oferta de contestação no prazo legal.
Nesse passo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
Versa a demanda sobre ação indenizatória regressiva de danos materiais decorrentes de ilícito civil.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.“ Neste cenário, tendo a autora pagado a indenização securitária à segurada, em razão da existência de contrato de seguro facultativo, aquela sub-rogou-se no direito à indenização por danos, originariamente da segurada que sofreu a lesão, nos termos do art. 786, do Código Civil.
Com efeito, os documentos de identificadores 124664599, 124664600 e seguintes, demonstram os danos relatados na inicial, no montante de R$ 49.752,02 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), tendo a autora recebido R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pelo salvado, remanescendo, entretanto, somente o valor de R$ 35.252,02 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Nesse passo, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito de id 124664598 evidencia a ocorrência do abalroamento narrado na inicial, bem como a culpa do condutor do veículo denominado “V-1”, de propriedade do requerido, por ter desobedecido a sinalização de parada obrigatória, infringindo os art. 28 e 208, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), notabilizando a conduta ilícita e o nexo de causalidade com os danos atestados.
Mister destacar que, não obstante o veículo estivesse sendo conduzido pelo réu Alex Sandro Xavier de Paiva, a requerida é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da colisão, por ser proprietária do veículo, como consta no boletim de ocorrência citado.
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 3.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência. 5.
A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".
A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1172189/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 03/05/2022) (grifo noss) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
De acordo com § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1533886/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) (grifo nosso) Desta feita, constatados os pressupostos da responsabilidade civil, o viso autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, decreto a revelia dos réus e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condená-los no pagamento de R$ 35.252,02 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Condeno ambos os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Dispensada a intimação do réu revel Alex Sandro Xavier de Paiva, conforme art. 346, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0842569-46.2024.8.20.5001 Partes: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais x JOSELITA BEZERRA SOARES Vistos, etc.
Intime-se o réu Alex Sandro Xavier de Paiva para juntar procuração ao seu advogado posto no termo de audiência de id. 137935657, no prazo de 15 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/12/2024 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 08:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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22/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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08/11/2024 13:28
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/11/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 13:26
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/11/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0842569-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: JOSELITA BEZERRA SOARES e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 04/12/2024, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 7 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/11/2024 10:56
Recebidos os autos.
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07/11/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:49
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0842569-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: JOSELITA BEZERRA SOARES e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 04/12/2024, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 12 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 11:07
Recebidos os autos.
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12/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0842569-46.2024.8.20.5001 Autor(es): Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu(s): JOSELITA BEZERRA SOARES e outros Vistos, etc.
Determino a designação da audiência de conciliação prévia virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Natal, 8 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 07:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/12/2024 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/08/2024 07:10
Recebidos os autos.
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09/08/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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