TJRN - 0850379-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0850379-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:KALINA DOS SANTOS ARAUJO e outros Requerido(a): INSS - Agência de Apodi DESPACHO Recebido hoje.
Tendo em vista que a formalidade da renúncia é uma exigência legal, indefiro o pedido de Id 143494380.
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de Id 137439402.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de KALINA DOS SANTOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KALINA DOS SANTOS ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/12/2024 23:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0850379-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:KALINA DOS SANTOS ARAUJO e outros Requerido(a): INSS - Agência de Apodi DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte autora para juntar a renúncia expressa - por meio de escritura pública - assinada por Viviane Araújo Debruem no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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24/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:31
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0850379-72.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Recebido hoje.
Trata o presente de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por KALINA DOS SANTOS ARAUJO e VIVIANE ARAÚJO DEBRUEM, devidamente qualificado(a) nos autos, e por Advogado(s) legalmente habilitado(s), tendo como objeto, o levantamento de valores que se encontram depositados junto à CEF em favor de MILTON DOS SANTOS ARAÚJO, falecido.
Informou que o falecido era curatelado e não deixou filhos.
Juntou os documentos pertinentes e requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Relatado.
Decido.
Reservo-me a analisar o pedido de Justiça Gratuita após conhecimento acerca do saldo existente em favor do de cujus.
DO PEDIDO DE ALVARÁ Com efeito, temos, devidamente regulamentado por lei, que em casos excepcionais, é possível que o inventário ou o arrolamento, sejam substituídos pelo alvará judicial, conforme hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que assim dispõe em seus arts. 1º e 2º, a seguir transcritos: "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." O texto de lei acima transcrito, diz respeito, especificamente, às seguintes hipóteses para fins de substituição de inventário ou arrolamento, por alvará judicial: valores devidos pelos empregadores aos empregados; valores existentes em contas individuais de FGTS e PIS-PASEP não pagos em vida ao seu titular; restituição de Imposto de renda e outros tributos além de saldos bancários e contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Contudo, se faz necessário, além do valor máximo de 500 OTNs que o falecido(a) não tenha deixado outros bens móveis ou imóveis a inventariar e que o montante deixado pelo “de cujus” seja referente à pecúnia.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Unificada para que seja feita consulta no SISBAJUD, acerca da existência, origem e quantum atualizado porventura mantido em depósito sob a titularidade de MILTON DOS SANTOS ARAÚJO.
Oficie-se ao INSS, requisitando, em 10 dias, informação sobre dependentes em nome do de cujus.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de renúncia expressa da herdeira VIVIANE ARAÚJO DEBRUEM na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:05
Declarada incompetência
-
15/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 13:40
Declarada incompetência
-
03/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850379-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: KALINA DOS SANTOS ARAUJO CPF: *46.***.*97-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o falecido era curatelado.
Neste caso, anexar aos autos, Certidão de Registro de Sentença de Interdição e Certidão de Nascimento com averbação da curatela.
P.
I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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