TJRN - 0800089-79.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
03/06/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:59
Juntada de despacho
-
16/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 02:09
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:09
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800089-79.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 20 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
20/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO KLEICY DA SILVA BARBOZA em 17/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Mario Cordeiro de Oliveira em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Mario Cordeiro de Oliveira em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Mario Cordeiro de Oliveira em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JANAINA KARLA DE OLIVEIRA SILVA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800089-79.2023.8.20.5133 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANAINA KARLA DE OLIVEIRA SILVA GOMES EMBARGADO: MARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, JULIANA MARA CORDEIRO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por JANAINA KARLA DE OLIVEIRA SILVA GOMES em face da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL e ESPÓLIO DE MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA DA COSTA e MARA CORDEIRO DE OLIVEIRA, sob o argumento de que foi reconhecida indevidamente a fraude a execução com relação à venda do imóvel Fazenda Espanha – com 78 hectares nos autos do processo nº 0000365-07.2006.8.20.0137.
Afirma ainda que a transferência do registro do imóvel se deu antes de qualquer gravame na matrícula e que o imóvel pode ser levado a leilão, bem assim ser afastado de seu alcance.
Requereu, assim, a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade do bem imóvel, pois o mesmo é de família e comprovou a sua posse.
Em decisão de ID 94718698 o Juízo indeferiu a concessão da liminar.
Quitação das custas processuais ao ID 95429114.
A parte ré ofertou embargos de declaração ao ID 95064693 afirmando que a decisão inicial foi omissa quanto as provas do domínio e posse na forma do art. 678 do CPC, bem como contraditória pela probabilidade do direito e dos atos de aquisição e, por fim, quanto a confusão meritória da aplicabilidade da súmula 375 do STJ sob a dívida ativa não-tributária.
A União ofertou contrarrazões aos embargos ao ID 95064693.
Por decisão de ID 96204420 os embargos de declaração foram rejeitados.
O ente federativo ofertou contestação de ID 96934175 face aos embargos de terceiro alegando tratar-se de crédito não-tributário e de fraude à execução pela alienação do bem em data posterior à inscrição em dívida ativa narrando, também, que a formalização da penhora em nada influi nem é requisito para declaração da fraude nessas hipóteses.
Face a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi ajuizado agravo de instrumento perante o TRF5 – ID 98344946.
Os demais embargados foram citados através dos advogados constituídos na execução principal e não acostaram manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Embora se caracterizem como ação de conhecimento, os embargos de terceiro têm como única finalidade evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado.
A limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o artigo 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante. "A sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente", segundo o STJ no REsp 1703707.
A fraude a execução na área tributária é disciplinada pelo art. 185 do CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Da leitura da norma, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, se o seu crédito tributário estiver regularmente inscrito em dívida ativa.
Dessa forma foi criada uma presunção absoluta de fraude, e basta para tanto haver inscrição do débito em dívida ativa.
Ainda que o terceiro adquira o patrimônio do devedor fiscal de boa-fé não se afastará a fraude.
Tal orientação está consolidada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por fim, não se aplica a Súmula 375 do STJ, restando pacificada a presunção absoluta de fraude a execução quando a alienação é efetivada após a inscrição na dívida ativa, sendo prescindível a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro adquirente.
No caso dos autos, o bem saiu da esfera patrimonial do executado após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, devendo-se assim fixar como marco legal para a presunção de fraude à execução a data da inscrição em dívida ativa.
In casu, a alienação foi realizada em 25/09/2009, momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, em 03/01/2006, havendo de se reconhecer a fraude à execução fiscal.
Destaque-se que, a presunção absoluta de fraude à execução, que se dá com a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo da relação tributária com débito inscrito em dívida ativa em fase de execução pressupõe também a ausência de reserva de meios para a quitação da dívida fiscal.
Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do executado/alienante e do terceiro adquirente a demonstração da solvência, conforme inteligência do art. 185, parágrafo único, do CTN, e art. 674 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.
Como bem destacou este Juízo também na decisão que analisou os embargos à declaração, a decretação da fraude à execução independe de penhora e o negócio jurídico é inválido independente da boa-fé do terceiro adquirente, bem como, provas de domínio ou posse são insuficientes para afastar a constrição quando o bem penhorado encontrava-se formalmente à época da transação imobiliária em nome do próprio executado.
Desta forma, não há razões para alterar o entendimento também em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão estampada nos presentes embargos, e assim o faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, insira-se cópia da presente sentença e certidão de trânsito nos autos da execução fiscal n 0000365-07.2006.8.20.0133.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Inexistindo pedido de execução arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, devendo as partes utilizar-se preferencialmente da calculadora automática do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 10 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO KLEICY DA SILVA BARBOZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Mario Cordeiro de Oliveira em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800089-79.2023.8.20.5133 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANAINA KARLA DE OLIVEIRA SILVA GOMES EMBARGADO: MARIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, JULIANA MARA CORDEIRO DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MÁRIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA DA COSTA DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros em que foi apenas informado o número de processo de Agravo de Instrumento, pelo embargante - id 98344946.
DECIDO.
Primeiro, impossível análise de retratação do Agravo de Instrumento, eis que o agravante não juntou cópia de todo o agravo.
No mais, na forma do art. 677, §3º do CPC, cadastre-se no PJE o Dr.
Fábio Luiz Monte Holanda, OAB/RN 12555 (cadastrado na execução principal), como advogado do embargado Mario Cordeiro de Oliveira; em seguida, intime-se o referido advogado pelo PJE para se manifestar sobre embargos, em 15 dias.
Cite-se os demais embargados, pessoalmente, não citados ou que ainda não se manifestaram nos autos, pessoalmente para contestar em 15 dias.
Com a resposta dos embargados, intime-se o embargante para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:09
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 09:55
Juntada de custas
-
31/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-47.2021.8.20.5103
Banco Bmg S/A
Aristides Lopes Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 12:36
Processo nº 0800921-18.2022.8.20.5111
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Cicera Francisca da Silva Costa
Advogado: Eliedson William da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 07:27
Processo nº 0800921-18.2022.8.20.5111
Cicera Francisca da Silva Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 14:35
Processo nº 0830703-46.2021.8.20.5001
Simeia Benedito dos Santos
Tirol Construcoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 09:31
Processo nº 0830664-35.2015.8.20.5106
Cifrao Factoring Fomento Comercial LTDA ...
Moises de Franca Leonez
Advogado: Aldo Araujo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42