TJRN - 0862808-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0862808-08.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP Embargado: CENTRO EDUCACIONAL IVOTI LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, opostos pela Escola Politécnica do Nordeste Ltda - Epp (Embargante) em face de Centro Educacional Ivoti Ltda (Embargado), derivado da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0822202-35.2023.8.20.5001).
O valor da causa nos embargos é de R$ 15.927,53.
A embargante alegou que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do embargado, que teria deixado de fornecer documentos indispensáveis para a continuidade do credenciamento do polo, como alvará, laudo do corpo de bombeiros, contrato de locação, contrato social, certidões negativas e planta baixa.
Afirmou que, devido a esse descumprimento, ficou impossibilitada de continuar oferecendo os cursos e que não possui mais pendências financeiras com o embargado, tendo todos os repasses sido devidamente quitados.
Sustentou ainda, que os repasses alegados como não realizados foram resultado de um distrato formalizado em 19 de janeiro de 2023, que encerrou a prestação de serviços e qualquer transferência financeira.
A embargante solicitou ainda, audiência de instrução para comprovar suas alegações.
O embargado, em sua impugnação aos embargos, defendeu que o mérito judicial reside na inadimplência e descumprimento contratual por parte da embargante.
Requereu a gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Afirmou que as partes pactuaram um contrato para implementação, oferta, comercialização, atendimento e prestação de serviços educacionais.
Apontou a falta de pagamento de duas notas (R$ 967,89 e R$ 705,47), multa diária de 10% (R$ 8.206,00), lucros cessantes (R$ 4.475,70) e parcelas vincendas (R$ 1.572,47), totalizando R$ 15.927,53.
Contestou a alegação de falta de credenciamento, afirmando que sempre manteve seu cadastro em dia e possui cinco contratos ativos com outras instituições.
Argumentou que a interpretação da embargante sobre a exigência de documentos era equivocada, pois não eram condicional para as atividades exercidas, sendo exigidos apenas em cursos semipresenciais com laboratório físico.
Enfatizou o princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos).
Destacou que a embargante recebeu integralmente os pagamentos dos clientes, mas não repassou a comissão devida ao embargado (entre 40% e 50%).
Citou como prova, o caso do aluno Gustavo, matriculado em 15/12/2022, cujo valor integral foi recebido pela embargante sem o repasse da comissão ao polo, mesmo com o contrato ativo.
O embargado refutou o termo de distrato apresentado pela embargante, alegando que não o assinou e que o contrato de prestação de serviços estava válido até 20 de abril de 2023, quando o próprio embargado formalizou a rescisão unilateral por inadimplência da embargante.
Impugnou as supostas conversas de WhatsApp juntadas pela embargante, questionando sua autenticidade e manipulação.
Afirmou que as exigências de documentos pela embargante, como um laudo de bombeiros atualizado, eram impossíveis de serem cumpridas, pois o laudo existente de 2020 ainda estava válido e o Corpo de Bombeiros se recusou a emitir outro.
Acusou a embargante de litigância de má-fé por omitir fatos, mascarar documentos e fazer alegações falsas.
Em despacho no ID 135350573, este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, em virtude da ausência de penhora, depósito ou caução nos autos.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em conciliar.
Ambas as partes manifestaram interesse na audiência de conciliação na modalidade virtual.
A audiência foi agendada para 25/06/2025.
Em 25 de junho de 2025 (ID 155815393), foi realizada a audiência de conciliação virtual.
Verificou-se a presença do proprietário e advogados representantes da parte Embargada, Centro Educacional Ivoti Ltda.
No entanto, a parte embargante, Escola Politécnica do Nordeste Ltda – não se fez presente.
Diante da ausência da embargante, a audiência foi declarada prejudicada e os autos foram devolvidos à unidade jurisdicional de origem. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na aferição da exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que embasa a Ação de Execução n.º 0822202-35.2023.8.20.5001, bem como na análise das alegações da embargante acerca da suposta culpa do embargado pela rescisão contratual e da inexistência de débitos.
Inicialmente, ratifico a concessão do benefício da justiça gratuita ao Centro Educacional Ivoti Ltda, concedido nos autos da execução original.
A embargante fundamenta sua tese, na culpa exclusiva do embargado por suposta falha na apresentação de documentos necessários ao credenciamento.
Contudo, o embargado contestou veementemente tal alegação, esclarecendo que as exigências documentais, como o laudo do Corpo de Bombeiros, eram mal interpretadas pela embargante e que o documento existente estava dentro da validade, sendo impossível obter um novo conforme exigido pela embargante.
O embargado comprovou estar regular junto aos órgãos e possuir diversos contratos ativos com outras instituições.
Essa argumentação do embargado parece mais plausível e coerente com as normas técnicas e administrativas que regem tais documentos.
Ademais, a alegação da embargante de que os débitos não existem ou foram quitados é diretamente refutada pelo embargado com a apresentação de valores específicos e incontroversos de notas não pagas, multa contratual, lucros cessantes e parcelas vincendas, totalizando o valor da execução, em R$ 15.927,53.
Um ponto crucial levantado pelo embargado é a contradição da embargante em relação ao termo de distrato.
Com efeito, a embargante alegou que os repasses não foram realizados em razão de um distrato formalizado em 19/01/2023.
No entanto, o embargado demonstrou que os valores cobrados referem-se a novembro e dezembro de 2022, ou seja, anteriores à data do suposto distrato, o que torna a justificativa da embargante incoerente.
Além disso, o embargado afirmou que o termo de distrato apresentado pela embargante não foi assinado por ele, sendo um documento inválido.
Ainda corroborando a tese do embargado, destaca-se o caso do aluno Gustavo, cuja matrícula foi aceita e o valor integral recebido pela embargante em 15/12/2022, mesmo período em que a embargante alegava problemas de documentação para não realizar os repasses ao polo.
Tal fato demonstra uma conduta contraditória da embargante, que se beneficiou financeiramente da matrícula, mas se recusou a cumprir sua parte no contrato de parceria, retendo o comissionamento devido ao embargado.
Este comportamento, em que a parte executa um serviço e se recusa a pagar o parceiro sob pretextos que se mostram infundados, demonstra a má-fé apontada pelo embargado.
A embargante também buscou desqualificar as provas do embargado, mas suas próprias provas, como as conversas de WhatsApp, foram impugnadas por não serem prints e pela possibilidade de manipulação, e o termo de distrato, como já mencionado, não continha a assinatura do embargado.
Por fim, a ausência da embargante na audiência de conciliação agendada, mesmo após ter manifestado interesse em conciliar, revela uma postura processual que contraria a boa-fé objetiva e o esforço do juízo pela autocomposição, esvaziando a oportunidade de um acordo e prolongando a demanda.
Embora a ausência em si não determine o mérito, ela reforça a percepção de falta de seriedade nas alegações da embargante e desinteresse em resolver a controvérsia de forma colaborativa.
Diante do conjunto probatório e das argumentações apresentadas, verifico que as alegações da embargante são genéricas, pouco comprovadas e frequentemente contraditas por elementos específicos e consistentes apresentados pelo embargado.
Não há nos autos, elementos que desconstituam a força executiva do título.
Ao reverso, os fundamentos e as provas apresentadas pelo embargado demonstram o descumprimento contratual e a inadimplência da embargante.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os Embargos à Execução opostos por Escola Politécnica do Nordeste Ltda - EPP, em face de Centro Educacional Ivoti Ltda.
Em consequência: 1.
Mantenho e ratifico o benefício da Justiça Gratuita, concedido ao Centro Educacional Ivoti Ltda. 2.
Determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0822202-35.2023.8.20.5001, nos termos da exordial executiva. 3.
Condeno a embargante, Escola Politécnica do Nordeste Ltda - EPP, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0822202-35.2023.8.20.5001 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se a execução no processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 06:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/01/2025 06:41
Recebidos os autos.
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08/01/2025 06:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0862808-08.2023.8.20.5001 Autor: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP Réu: CENTRO EDUCACIONAL IVOTI LTDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP, em face de CENTRO EDUCACIONAL IVOTI LTDA, com pedido de efeito suspensivo da execução autuada sob o nº 0822202-35.2023.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo.
Regularmente intimadas, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos, consoante ID 112320800, rechaçada pela embargante através da petição de ID 129454449. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não houve penhora de bens na Execução e nem garantia do juízo nos presentes Embargos.
Estabelece o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, tendo em vista que sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão para juntada aos autos do processo executório nº 0822202-35.2023.8.20.5001.
Conforme orientação do art. 3º, § 3º do CPC a conciliação deve ser estimulada por juízes e advogados, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no mesmo prazo.
Caso as partes manifestem preferência pela realização de audiência de conciliação, proceda-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para fins de aprazamento da audiência.
Na hipótese de uma das partes não demonstrar interesse em conciliar, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento.
P.I.C Natal/RN, 4 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
07/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:04
Outras Decisões
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03/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862808-08.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP: EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL IVOTI LTDA: DESPACHO Ante o teor da certidão de id. 116361995, intime-se o embargante, no prazo de 10 dias, para querendo, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 22 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
01/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 06:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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