TJRN - 0808238-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0808238-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: P.
L.
D.
S.
A., FABIANA MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0836163-09.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção ou o restabelecimento do contrato firmado com a autora, no prazo de 5 dias, nas mesmas condições anteriores e sem período de carência, emitindo os respectivos boletos para pagamento das mensalidades, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão.
O recorrente esclarece que a parte agravada procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão, por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A, a qual também é ré nesta demanda.
Aduz que “a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo”.
Registra que “possui ampla disponibilização de planos na modalidade pessoa física a todos os beneficiários que, eventualmente, faziam parte da contratação junto com a administradora que teve seu contrato encerrado com a cooperativa”.
Sustenta que, “considerando que é responsabilidade da administradora manter relação contratual com os beneficiários diretamente, diante da rescisão contratual, a ela cabe a devida comunicação para informar sobre o referido cancelamento em tempo hábil para cumprimento do prazo de opção pelo plano individual ou familiar – isto é, com 30 dias de antecedência”, o que teria sido observado no caso, na medida em que “o cancelamento está agendado tão somente para a data de 23/06/2024”.
Anota que “informou que cientificou a administradora sobre a possibilidade de os beneficiários a ela vinculados contratarem plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, exercendo-se o direito de portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438 da ANS”.
Reputa demonstrado o regular exercício do direito.
Defende a ausência de periculum in mora em desfavor da parte autora/agravada.
Discorre sobre o cálculo atuarial.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais sustenta que a conduta da parte agravante contraria o que prevê o Tema 1.082 do STJ.
Defende a manutenção da decisão agravada.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que defere o pedido de tutela de urgência determinando, em suma, que a ré restabeleça de imediato o plano contratado, nos termos antes ajustados, emitindo boletos para pagamento das mensalidades, sob pena da multa diária.
Confrontando as razões recursais com os documentos que guarnecem os autos, até o presente instante processual, depreende-se que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior.
Conforme pontuado na decisão agravada, “a Resolução n. 195/09 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias”.
Em que pese a parte agravante defender a observância de referido procedimento o fato é que, estando o beneficiário em tratamento de saúde, deve ser assegurada sua continuidade, sendo este o caso dos autos, vislumbrado ainda que sumaria e precariamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo de n° 1082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Com efeito, como bem se declara na decisão agravada, “cientes os réus de que o beneficiário encontra-se em pleno tratamento multidisciplinar para o transtorno que apresenta, sendo vedada, nesses casos, a resilição unilateral do plano, conjugando-se os princípios da boa-fé, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica”.
Assim, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, estando plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada.
Especificamente, demonstra-se a plausibilidade do direito autoral na própria dicção do Tema Repetitivo de n° 1082 e o periculum in mora na possibilidade de interrupção do tratamento em curso do beneficiário do referido plano de saúde.
Com isso, não há no presente instante processual elementos que permitam inferir diversamente do que restara decidido em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, amparado o que restara decidido no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, com o fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:38
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
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03/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808238-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: P.
L.
D.
S.
A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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