TJRN - 0831709-54.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831709-54.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831709-54.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANA DE OLIVEIRA LUZ VARELA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, ALEXSANDRA MEDEIROS FELIX SANTIAGO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO INSS QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A FALTA DESSA DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE RECUPERADA A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO OU OBTIDO OUTRO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [ID 29358733] Em suas razões recursais (ID 29961671), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não teria se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.
Defende que o acórdão teria contrariado o entendimento jurisprudencial consolidado e os dispositivos legais aplicáveis, notadamente os arts. 62 e 101 da Lei n.º 8.213/91, além dos arts. 156 e 375 do CPC.
Argumenta que, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional exige que seja comprovada a insuscetibilidade de recuperação para a atividade habitual, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Assevera que a perícia técnica teria confirmado a existência de incapacidade total e temporária, com prognóstico de cessação da incapacidade em 24/05/2025, razão pela qual não se justificaria a submissão da Embargada à reabilitação profissional, tampouco a manutenção indefinida do benefício condicionado a esse procedimento.
Aduz que a reabilitação profissional pressupõe, além da constatação de incapacidade parcial e permanente, a realização de perícia de elegibilidade, conforme orientação fixada no Tema 177 da TNU, não podendo ser imposta de forma genérica pelo Judiciário, sob pena de violação à competência administrativa do INSS.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir a suposta omissão apontada, bem como pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 31255088), pugnando, em suma, pela rejeição do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir a matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 29358733), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante confirmação do teor da sentença, senão vejamos: “A petição inicial buscava o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
A sentença de primeiro grau determinou o restabelecimento do benefício, sem fixação de DCB - Data de Cessação do Benefício.
Conforme o laudo pericial anexado aos autos (ID 26319643), a incapacidade da Apelada foi considerada total e temporária.
O art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 prevê que, na ausência de prazo definido, o benefício deve cessar após 120 (cento e vinte) dias, salvo pedido de prorrogação.
No entanto, tendo em vista a necessidade de reabilitação e a inexistência de um prognóstico definitivo, o benefício deve ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada ou, se não for possível, até a aposentadoria por invalidez, conforme decidiu acertadamente o Juízo a quo. É assim a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 60, § 8o.
DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora.
Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991. 3.
A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS.
Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados. 4.
Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias.
A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício. 5.
Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial.
O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.870/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020 – g.n.)” EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 60, §8º DA LEI 8.213/91 QUE ORIENTA A FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO SEMPRE QUE POSSÍVEL.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE AO APRECIAR O TEMA 164, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
MATÉRIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817991-34.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 QUE NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920117-21.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A FALTA DESSA DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE RECUPERADA A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO OU OBTIDO OUTRO BENEFÍCIO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0002224-69.2012.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024 Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia, razão pela qual entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reforma”. [ID 29358733] No que tange ao prequestionamento numérico, é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos aclaratórios com este desidrato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831709-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831709-54.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831709-54.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIANA DE OLIVEIRA LUZ VARELA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, ALEXSANDRA MEDEIROS FELIX SANTIAGO Polo passivo INSS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO INSS QUANTO À NÃO FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A FALTA DESSA DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE RECUPERADA A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO OU OBTIDO OUTRO BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0831709-54.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Juliana de Oliveira Luz Varela, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a pretensão autoral para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (código 91), desde o dia seguinte da cessação do benefício em 15/04/2022.
Destaco que, se houver alguma diferença de valores a receber, os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno, ainda, o Réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Federal e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário”. [ID 26319661] Em suas razões recursais (ID 26319665), o Apelante alega, em abreviada síntese, que a sentença deveria ter fixado o termo final do benefício de auxílio-doença acidentário, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, isso é, com prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26319669), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27504086). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O recurso em análise versa sobre a fixação de prazo para a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário a ser mantido pelo INSS à Apelada, Juliana de Oliveira Luz Varela.
A petição inicial buscava o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
A sentença de primeiro grau determinou o restabelecimento do benefício, sem fixação de DCB - Data de Cessação do Benefício.
Conforme o laudo pericial anexado aos autos (ID 26319643), a incapacidade da Apelada foi considerada total e temporária.
O art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 prevê que, na ausência de prazo definido, o benefício deve cessar após 120 (cento e vinte) dias, salvo pedido de prorrogação.
No entanto, tendo em vista a necessidade de reabilitação e a inexistência de um prognóstico definitivo, o benefício deve ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada ou, se não for possível, até a aposentadoria por invalidez, conforme decidiu acertadamente o Juízo a quo. É assim a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 60, § 8o.
DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora.
Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8o. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991. 3.
A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS.
Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados. 4.
Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9o. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias.
A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício. 5.
Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial.
O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.539.870/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020 – g.n.)” EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O EFETIVO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 60, §8º DA LEI 8.213/91 QUE ORIENTA A FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO SEMPRE QUE POSSÍVEL.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE AO APRECIAR O TEMA 164, RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
MATÉRIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817991-34.2020.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
PREVISÃO DO ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 QUE NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0920117-21.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A FALTA DESSA DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE RECUPERADA A CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO OU OBTIDO OUTRO BENEFÍCIO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0002224-69.2012.8.20.0126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia, razão pela qual entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831709-54.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
15/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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