TJRN - 0800465-84.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800465-84.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA, nos autos do processo em epígrafe em face de BANCO BRADESCO S/A.
Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação (Id. 139396183).
Petição de Id. 140597796 requereu a liberação dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial.
Comprovação da liberação de alvarás de pagamento eletrônico, como aponta o Id. 149408888.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, nota-se que a quantia depositada voluntariamente pelo demandado foi liberada para a parte autora e seu advogado, através da liberação de alvarás de pagamento eletrônico (Id. 149408888).
Desta forma, verifica-se o reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar.
Isto posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas pela parte executada.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
No mais, aguarde-se provocação eficaz por um 15 (quinze) dias.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:32
Juntada de Alvará recebido
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08/04/2025 09:34
Decorrido prazo de As Partes em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800465-84.2023.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 5º, XXXIII – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a) devedor(a), havendo depósito judicial em favor do exequente, após manifestação de concordância pelo autor, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Portaria nº /2023 - UZLVU, o(a) servidor(a) deverá: A) expedir Minuta de ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários); B) INTIMAR as partes para ciência e manifestar a respeito, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação pela satisfação da obrigação, o servidor deverá finalizar o alvará e encaminhar para assinatura do Magistrado, e, em seguida deve ser feita conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:06
Decorrido prazo de Requerida em 24/02/2025.
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04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:16
Juntada de despacho
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22/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:41
Decorrido prazo de Autor e réu em 09/02/2024.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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30/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:50
Audiência conciliação realizada para 03/07/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
03/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 11:20, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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03/07/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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19/04/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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