TJRN - 0800465-84.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800465-84.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA, nos autos do processo em epígrafe em face de BANCO BRADESCO S/A.
Devidamente intimada, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da obrigação (Id. 139396183).
Petição de Id. 140597796 requereu a liberação dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial.
Comprovação da liberação de alvarás de pagamento eletrônico, como aponta o Id. 149408888.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, nota-se que a quantia depositada voluntariamente pelo demandado foi liberada para a parte autora e seu advogado, através da liberação de alvarás de pagamento eletrônico (Id. 149408888).
Desta forma, verifica-se o reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar.
Isto posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas pela parte executada.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
No mais, aguarde-se provocação eficaz por um 15 (quinze) dias.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800465-84.2023.8.20.5159 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 5º, XXXIII – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a) devedor(a), havendo depósito judicial em favor do exequente, após manifestação de concordância pelo autor, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Portaria nº /2023 - UZLVU, o(a) servidor(a) deverá: A) expedir Minuta de ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários); B) INTIMAR as partes para ciência e manifestar a respeito, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; C) Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação pela satisfação da obrigação, o servidor deverá finalizar o alvará e encaminhar para assinatura do Magistrado, e, em seguida deve ser feita conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de março de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800465-84.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELA CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
CONEXÃO.
FEITOS COM CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DIVERSOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE RESPEITANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDIMENSIONADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não se justifica-se a manutenção do julgado, que fixou indenização de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) em razão de a parte autora possuir outra ação de mesma natureza em face da mesma parte demandada e a ocorrência de pequenos descontos durante poucos meses.
II - Ademais, foram registradas apenas a ocorrência de 04 (quatro) descontos pequenos relacionados a uma anuidade de cartão de crédito não pactuado, nos meses de junho a setembro/2022, os quais perfazem a quantia total de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
III - Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Descontos indevidos no conta benefício da apelante.
Taxa denominada “cart cred anuid”.
Relação negocial não comprovada.
Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Dano moral configurado.
Desconto ínfimo.
Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos.
Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024).
IV - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023).
V - Direitos do consumidor e processual civil.
Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Procedência.
Apelação.
Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00).
Desconto indevido em conta bancária.
Título de capitalização.
Serviço não contratado.
Desconto total de R$ 40,00.
Renda não afetada.
Subsistência não prejudicada.
Abalo emocional não caracterizado.
Dano não ocorrente.
Impossibilidade de exclusão.
Princípio non reformatio in pejus.
Recurso desprovido. (AP.
Civ.
N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelas partes, No mérito, pela mesma votação, conhecer e desprover o recurso da parte autora e dar provimento parcial ao da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIA DA ANUNCIAÇÃO DE LIMA MESQUISTA e BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800465-84.2023.8.20.5159, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para (id 25968687): “... a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico estabelecido a título de “Cartão de Crédito Anuidade”; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação...”.
Outrossim, a parte demandada foi condenada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 25968692), o Banco Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, bem assim conexão.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, esclarecendo que o seguro fora celebrado com consentimento e vontade entre as partes, sendo que em momento algum o Recorrente agiu de forma arbitrária, bem assim a parte esteve coberta durante todo este período.
Assevera que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Aponta a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ na contagem dos juros nas condenações por danos morais.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material, inversão do ônus sucumbencial e, por fim, “... o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso...”.
Por sua vez, a parte autora também recorre (id 25968693), e defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja majorada a condenação por danos morais, porquanto sofreu descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, o que lhe ocasionou grave ofensa que extrapolara o mero aborrecimento.
Complementa que a condenação pecuniária não compensa a contento a vítima do ato lesivo, tampouco desestimula os Bancos a continuar a praticar a atitude hostilizada na sentença.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, bem assim o conhecimento e provimento do apelo no sentido de majorar a verba reparatória fixada.
Contrarrazões do Banco Bradesco colacionadas ao id 25968698.
Intimada, a parte autora também apresentou contraminuta suscitando preliminar pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade (id 25968694).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-las conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
PREJUDICIAIS MERITÓRIAS DE CONEXÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Passo à apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelos litigantes.
No que tange à alegação de que este feito é conexo com os processos acima referidos, razão não assiste ao Banco Apelante, tendo em vista que a identidade existente é apenas das partes, pois os pleitos reputados conexos possuem pedidos e causa de pedir distintos.
Quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir da Demandante, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Por sua vez, parte autora suscita preliminar de não conhecimento do apelo da Instituição Bancária, em virtude desta última ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o Banco Apelante trouxe retórica contrária à utilizada pelo Juízo Sentenciante para refutar o pleito reparatório, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, também é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento do débito questionado à título de anuidade de cartão de crédito, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extrato bancário (id 25968005), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos ao produto questionado (“CART CRED ANUID”).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação ao cartão de crédito emitido em favor da parte autora.
Contudo, não colacionou termo de adesão que corrobore a contratação e utilização de tal produto.
Com efeito, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao cartão de crédito (CART CRED ANUID), de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou a contratação do produto suso, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Daí, ausente a prova do ajuste, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré, impondo-se reconhecer a inexistência da dívida apontada sob tal rubrica, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Por consectário, ausente a prova da contratação do cartão de crédito, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se manter a procedência do pedido em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não pactuado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-08.2024.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não são relevantes ao ponto de justificar a manutenção dos danos no patamar fixado na origem ou a majoração na forma pretendido pelo Recorrente.
Ora, observa-se a ocorrências de 04 (quatro) descontos pequenos relacionados a uma anuidade de cartão de crédito não pactuado, nos meses de junho a setembro/2022, os quais perfazem a quantia total de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em detrimento de pessoa aposentada que um salário mínimo.
Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, questionando nos autos nº 0800880-33.2024.8.20.5159 outros produtos bancários (“BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, “CESTA B.EXPRESSO4/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “APLIC INVEST FACIL”), ainda em fase inicial de processamento.
Nessa perspectiva, reputo ponderado redimensionar a verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A propósito, o valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DANO MORAL PROPORCIONAL AO ÚNICO DESCONTO DE R$ 19,25.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 25/01/2024, Pub. em 26/01/2024).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, ao passo em que dou provimento parcial ao recurso da parte ré para redimensionar a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco Demandando, e corroborando o entendimento do juízo a quo, mantenho os honorários no patamar e forma já fixada na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências recursais e, por economia processual, passo a analisá-las conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
PREJUDICIAIS MERITÓRIAS DE CONEXÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Passo à apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelos litigantes.
No que tange à alegação de que este feito é conexo com os processos acima referidos, razão não assiste ao Banco Apelante, tendo em vista que a identidade existente é apenas das partes, pois os pleitos reputados conexos possuem pedidos e causa de pedir distintos.
Quanto ao questionamento relativo à carência de ação, face a uma suposta ausência de interesse de agir da Demandante, entendo que tal alegação não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do manejo do processo para a proteção ao seu direito violado ou ameaçado.
Na hipótese, denota-se que ter a parte interesse processual, porquanto somente com o aviamento da actio a suspensão dos descontos relativos à dívida questionada.
Destarte, é de ser rechaçada a tese arguida.
Por sua vez, parte autora suscita preliminar de não conhecimento do apelo da Instituição Bancária, em virtude desta última ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o Banco Apelante trouxe retórica contrária à utilizada pelo Juízo Sentenciante para refutar o pleito reparatório, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, também é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para cancelamento do débito questionado à título de anuidade de cartão de crédito, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a Demandante anexou extrato bancário (id 25968005), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos ao produto questionado (“CART CRED ANUID”).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação ao cartão de crédito emitido em favor da parte autora.
Contudo, não colacionou termo de adesão que corrobore a contratação e utilização de tal produto.
Com efeito, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente ao cartão de crédito (CART CRED ANUID), de modo a refutar a alegação autoral de que jamais solicitou a contratação do produto suso, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Daí, ausente a prova do ajuste, não restou corroborada a legalidade dos descontos, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré, impondo-se reconhecer a inexistência da dívida apontada sob tal rubrica, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
Nesse passo, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Por consectário, ausente a prova da contratação do cartão de crédito, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se manter a procedência do pedido em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviço bancário não contratado, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não pactuado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-08.2024.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS ILEGÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DÍVIDA CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM TERMOS INICIAIS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822024-91.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial não são relevantes ao ponto de justificar a manutenção dos danos no patamar fixado na origem ou a majoração na forma pretendido pelo Recorrente.
Ora, observa-se a ocorrências de 04 (quatro) descontos pequenos relacionados a uma anuidade de cartão de crédito não pactuado, nos meses de junho a setembro/2022, os quais perfazem a quantia total de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em detrimento de pessoa aposentada que um salário mínimo.
Contudo, a parte autora optou pelo fracionando demandas em face do mesmo demandado, questionando nos autos nº 0800880-33.2024.8.20.5159 outros produtos bancários (“BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”, “CESTA B.EXPRESSO4/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “APLIC INVEST FACIL”), ainda em fase inicial de processamento.
Nessa perspectiva, reputo ponderado redimensionar a verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
A propósito, o valor em análise se encontra nos limites da jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DANO MORAL PROPORCIONAL AO ÚNICO DESCONTO DE R$ 19,25.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802183-75.2023.8.20.5108, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA RELACIONADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00).
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO TOTAL DE R$ 40,00.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800978-49.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 25/01/2024, Pub. em 26/01/2024).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, ao passo em que dou provimento parcial ao recurso da parte ré para redimensionar a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco Demandando, e corroborando o entendimento do juízo a quo, mantenho os honorários no patamar e forma já fixada na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800465-84.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
15/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800465-84.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal APTE/APDA: ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Advogado: Huglison de Paiva Nunes APTE/APDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante BANCO BRADESCO S/A para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões por ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
06/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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