TJRN - 0801572-09.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801572-09.2024.8.20.5102 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO DECISÃO Em análise do autos, observa-se que a sentença Id 126800366 condenou a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, motivo pelo qual indefiro pedido de cumprimento de sentença acostado em Id 136556366, por ausência de título judicial.
Intime-se da parte requerida para, em 15 dias, manifestar-se sobre Id 135594669.
PROCEDA-SE a baixa na restrição inserida via Sistema Renajud, realizada por este Juízo Id 125506654 veículo apreendido - marca: TOYOTA/ETIOS HB X Modelo: Toyota/ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec.
Ano Fabricação: 2015 Cor: 11-PRETA Chassi: 9BRK19BT7E250255251 Placa: OJV5C02 RENAVAM: 1500052775060.
Int.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:21
Outras Decisões
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03/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 04:49
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:03
Juntada de diligência
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23/10/2024 17:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801572-09.2024.8.20.5102 Autor: BANCO J.
SAFRA Réu: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO DECISÃO LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO requer a devolução imediata do veículo no seu endereço, onde foi retirado o bem, informando que a instituição está criando diversos óbices, recusando-se a devolver o bem.
Em petição nos autos, o autor alega que o réu tinha ciência de que a restituição se daria no pátio onde o veículo encontra-se alocado, bem como mediante a assinatura do respectivo termo.
Pede que a restituição se dê mediante oficial de justiça.
Certificou-se o trânsito em julgado da sentença (ID 129872110).
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, c/c pedido liminar, promovida por BANCO J.
SAFRA em face de LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO.
Verifica-se nos autos que foi proferida sentença, transitado em julgado, declarando extinta a obrigação do réu e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revogou-se a liminar.
Determinou-se, por conseguinte, a imediata devolução do veículo apreendido e expedição de alvará eletrônico para liberação ao banco autor do valor de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), para a conta informada.
Foi ainda o réu condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Pois bem.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece, no §2° do artigo 3°, que “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." No caso, o réu pagou a integralidade da dívida e teve declarada extinta a obrigação exigida nos autos, de modo que deve a casa bancária proceder a imediata restituição do bem apreendido ao réu livre do ônus, sob pena de imposição de multa, na forma do art. 536, §1°, do CPC.
Ressalte-se, nesse particular, que o oficial de justiça fará pessoalmente a diligência, adotando as medidas necessárias para o cumprimento do ato, certificando no mandado o ocorrido, a teor do disposto no art. 154, I e II, do CPC Posto isso, determino ao executado (banco) que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a imediata devolução do bem ao exequente (réu) livre do ônus, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Designe-se oficial de justiça a fim de que proceda a restituição do bem ao réu, cabendo ambas as partes cooperarem para o fiel cumprimento da diligência, comportando-se de acordo com a boa-fé (CPC, Art. 5°).
Com urgência, notifique-se logo à Central de Cumprimento de Mandado desta Comarca acerca desta decisão e para providências a serem adotadas. À Unificada, para que cumpra, na íntegra, a sentença, arquivando-se o feito.
P.
I.
Cumpra-se Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:18
Outras Decisões
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30/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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23/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:06
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801572-09.2024.8.20.5102 Parte Autora: Banco J.
Safra ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Banco J.
Safra Endereço: Avenida PAULISTA, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Parte Ré: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO Endereço: R SAO SEBASTIAO DO PASSE, 117, casa, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar promovida por BANCO J.
SAFRA em face de LINDEN JONSON DOS SANTOS LIMA FILHO, visando, em suma, à retomada de bem com garantia de alienação fiduciária.
A liminar foi deferida (Id 125361279).
Ocorre que a requerida juntou aos autos comprovante de pagamento, requerendo a liberação judicial do bem aprendido (ID 107036442).
Certificou-se o cumprimento da liminar (Id 125827896).
Instado a se manifestar, o autor se manifestou pelo indeferimento da purgação da mora por parte do requerido ao argumento de que para purgação da mora, o valor correto seria a dívida acrescida de 10% relativo à Honorários mais custas do processo, como devidamente descrito na inicial.
Id 126730898.
Fundamento.
Decido.
Consta dos autos que a requerida pagou integralmente, e no prazo legal (Id 126229888), o débito cobrado na inicial de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reias e trinta e seis centavos), de sorte a implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse agir do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DO FEITO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - Havendo o depósito judicial da integralidade do débito, verifica-se a purgação da mora, ensejando o cumprimento do contrato. - A purga da mora no curso do processo, implica em superveniente ausência de interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.- Somente é cabível a aplicação da multa prevista no § 6º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, quando for reconhecida a improcedência da busca e apreensão e o credor fiduciário houver alienado o veículo, não sendo aplicável no caso de extinção do processo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.201205-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) - Destaquei.
Ressalte-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, o montante da dívida a ser purgada deve compreender apenas as prestações vencidas e vincendas.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 9/11/2012.) (STJ - REsp: 1996982 DF 2022/0108355-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) Portanto, elidida a mora pela quitação do débito, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Ante o exposto, com base no fundamento acima, DECLARO extinta a obrigação da requerida, referente aos créditos indicados na inicial, e, ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Determino a imediata devolução do veículo apreendido - marca: TOYOTA/ETIOS HB X Modelo: Toyota/ETIOS X 1.3 Flex 16V 5p Mec.
Ano Fabricação: 2015 Cor: 11-PRETA Chassi: 9BRK19BT7E250255251 Placa: OJV5C02 RENAVAM: 1500052775060, à parte requerida.
Expeça-se alvará eletrônico para liberação ao banco autor do valor de R$ 11.802,36 (onze mil e oitocentos e dois reias e trinta e seis centavos) para a conta bancária indicada nos autos.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:26
Juntada de diligência
-
10/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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