TJRN - 0803499-16.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803499-16.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE ROQUE DE BRITO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte autora pretende a majoração do valor da indenização por entender insuficiente diante da extensão do dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado à extensão do dano experimentado pela parte autora; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança por serviço não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil objetiva, com direito à reparação moral in re ipsa. 4.
A majoração do valor da indenização é adequada diante da condição de vulnerabilidade da vítima, da repercussão do dano e da função pedagógica da condenação. 5.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por dano moral. 2.
A fixação da indenização deve observar a extensão do dano, a condição da vítima e a função pedagógica. 3.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FRANCINETE ROQUE DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da presente Ação Declaratória ajuizada em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “ASPECIR”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a requerida, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. (...) Nas suas razões (Id 30793570), a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença a fim de majorar o quantum indenizatório porquanto não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco refletiu a gravidade do ilícito praticado, considerando que os descontos indevidos comprometeram o sustento de aposentada de baixa renda, causando-lhe prejuízos relevantes.
Defende que a fixação de indenizações mais expressivas em casos análogos é entendimento reiterado do próprio juízo a quo e das cortes superiores, reconhecendo que a prática reiterada de fraudes por instituições financeiras contra vulneráveis agrava o dano e exige resposta judicial condizente.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que o quantum indenizatório seja majorado para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões da parte contrária ausentes. (Id. 30793580) Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em que pese os fundamentos utilizados na sentença para a fixação dos danos morais, entendo por acurada a irresignação da parte autora.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a associação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo a majoração do valor arbitrado para os danos extrapatrimoniais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia gira em torno da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, bem como da aplicação da Súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4.
Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3.
Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." ______ Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805028-61.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803499-16.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
28/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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