TJRN - 0804233-04.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/06/2025 08:54
Juntada de termo
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06/06/2025 12:35
Juntada de termo
-
02/06/2025 20:03
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 14:45
Juntada de termo
-
28/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:15
Juntada de termo
-
31/03/2025 11:44
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804233-04.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA REU: ARISTEU BATISTA DE FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO JANAÍNA DE OLIVEIRA, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em desfavor de ARISTEU BATISTA DE REITAS, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em audiência de conciliação realizada dia 09/12/2021, restou infrutífera em razão da ausência da parte ré (ID 76721980).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito (ID. 79719247).
Realizado exame de DNA para a comprovação de paternidade, o referido exame concluiu que Janaína de Oliveira não é filha do investigado (ID. 132508984).
Intimada para se manifestar acerca do resultado do exame, a parte autora não apresentou impugnação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito do presente feito demonstrar se o Sr.
ARISTEU BATISTA DE REITAS é genitor de JANAÍNA DE OLIVEIRA.
O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, capaz de determinar, com precisão e certeza, a paternidade.
Ademais, no presente caso nenhuma das partes contestou o resultado do exame, o que lhe confere uma ainda maior aura de irrefutabilidade.
Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada no dia 24/09/2024, pelo método DNA, concluiu que ARISTEU BATISTA DE REITAS não é o pai biológico de JANAÍNA DE OLIVEIRA (ID 132508984), motivo pelo qual improcedência do feito é medida a rigor.
Ademais, não existe nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual problema no laboratório onde foi realizado o exame de DNA ou que contrariem as informações trazidas pelo laboratório, que tem respaldo no mercado e não houve contestação de nenhuma das partes quanto a escolha de tal laboratório.
De forma simples, estão ausentes os elementos que justificariam a realização de um novo exame pericial.
Assim, diante do resultado da perícia, bem como da ausência de qualquer impugnação a ela, a paternidade indicada na exordial não deve ser reconhecida.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
EXAME DE DNA NEGATIVO.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO EQUIPAMENTO.
ARGUMENTO REFUTADO PELO LABORATÓRIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO EVIDENCIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC 2017.020562-6. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
DJ 06/03/2018 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ARISTEU BATISTA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ARISTEU BATISTA DE FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/11/2024 11:58
Juntada de termo
-
23/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
23/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:38
Juntada de termo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804233-04.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 7 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/10/2024 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:05
Juntada de termo
-
10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:16
Juntada de termo
-
12/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:55
Juntada de diligência
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804233-04.2019.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA Parte Requerida: ARISTEU BATISTA DE FREITAS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 03 de setembro de 2024, às 14h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, devendo comparecer com cópia do ofício de agendamento de ID 127939072.
Endereço da perícia: Laboratório Prime Potengi, situado na Rua Professor Francisco Luciano de Oliveira, 2460, Candelária, CEP 59066-060, Natal/RN.
Contato (84) 3201-2751.
Salientamos que as partes deverão comparecer ao laboratório munidos de documento pessoal com fotografia e oficio/notificação de agendamento.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
08/08/2024 14:09
Juntada de termo
-
08/08/2024 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:44
Juntada de termo
-
12/07/2024 11:30
Juntada de termo
-
12/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:29
Juntada de termo
-
17/11/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:44
Juntada de termo
-
05/10/2023 11:45
Juntada de termo
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:27
Juntada de termo
-
16/05/2023 13:45
Juntada de termo
-
09/05/2023 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:02
Outras Decisões
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15/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 24/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:37
Audiência conciliação realizada para 09/12/2021 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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18/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:48
Juntada de termo
-
14/10/2021 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:13
Audiência conciliação designada para 09/12/2021 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:18
Audiência conciliação cancelada para 01/07/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
22/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:12
Audiência conciliação designada para 01/07/2021 09:00.
-
18/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:02
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA em 04/05/2021.
-
18/05/2021 13:58
Audiência conciliação cancelada para 20/05/2021 09:00.
-
05/05/2021 05:20
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 04/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:55
Audiência conciliação redesignada para 20/05/2021 09:00.
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10/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:06
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:14
Audiência conciliação designada para 15/04/2021 09:00.
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01/04/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:16
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 09:00.
-
18/03/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:33
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:33
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 09:00.
-
19/12/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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