TJRN - 0803461-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803461-10.2024.8.20.5001 Polo ativo REINALDO ROMEIRO DA SILVA Advogado(s): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO ROMEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, assim estabeleceu: (…) Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do promovente, por ser beneficiário da justiça gratuita. (…) Alegou, em síntese, que houve um acréscimo indevido ao contrato de financiamento, referente à inclusão do seguro prestamista, no valor de R$ 569,68 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), diluído em 48 parcelas.
Sustentou que a cobrança é abusiva, configurando prática de venda casada.
Aduziu que o banco realizou a cobrança referente ao Registro do Contrato, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) sem, contudo, apresentar comprovação efetiva de que a despesa foi, de fato, realizada.
Alegou, ainda, que foi cobrada a Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 494,88 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) sem que o banco tenha demonstrado a efetiva prestação do serviço.
Sustentou que sofreu prejuízo financeiro em razão da conduta abusiva do Apelado, que incluiu, sem solicitação, um seguro prestamista, configurando venda casada, além de ter cobrado tarifas sem a devida comprovação da prestação dos serviços e aplicado juros sobre o imposto da transação, razão pela qual pleiteia a indenização extrapatrimonial.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Intimada (Id.29530598), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contrarrazões (Id.29530600).
A 17ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com efeito, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que nos documentos de Id. 29530578 é evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive foi firmado em peça contratual exclusiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(…) recursal.
SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação.(...).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) Quanto à tarifa de avaliação de bem, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, a tarifa de avaliação de bem foi cobrada de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem, conforme termo de avaliação do veículo (Id. 29530576).
O mesmo se verifica quanto à alegação de abusividade na cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato", uma vez que a suposta irregularidade não decorre de cobrança excessiva ou da ausência de prestação do serviço, especialmente considerando que o consumidor anuiu expressamente ao encargo ao firmar o contrato (Id.29530577).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803461-10.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803461-10.2024.8.20.5001 Parte autora: REINALDO ROMEIRO DA SILVA Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por REINALDO ROMEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO AYMORÉ S.A., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou junto ao réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Afirma, ainda, que foram inseridas diversas cláusulas abusivas no instrumento contratual, a saber, tarifa de avaliação, tarifa de registro do contrato, as quais seriam abusivas.
Argumenta, por fim, que houve venda casada em relação ao seguro contratado.
Amparado em tais fatos, requereu para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento da repetição do indébito, na forma dobrada, além de indneização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Despacho em Id. 113826589 recebeu a exordial e deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente.
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 124196406.
No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes, uma vez que as tarifas se referem a serviços efetivamente prestados, bem como inexistindo venda casada em relação ao seguro questionado.
Ao final, postula a total improcedência da demanda.
Acostou a cópia do instrumento contratual e outros documentos.
Réplica autoral em Id. 127363714.
Ato ordinatório em Id. 127403443 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas apenas o réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids. 129094573 e 130357007). É o que importa relato.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO De início, todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato celebrado entre as partes, sob o argumento de abusividade das tarifas cobradas, bem como da alegada venda casada em relação ao seguro prestamista.
Como é cediço, o financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a analisar o pleito de abusividade/venda casada expressamente suscitados pelo autor.
Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 113786421, pág. 1).
Nesse contexto, no processo de n. 0827281-58.2024.8.20.5001, consistente na ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu em desfavor da parte autora, consta prova documental de que o registro foi efetuado pelo demandado: Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Da tarifa de avaliação do bem Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 958 (REsp 1011709-31.2014.8.26.0032 SP, Publicação DJe 06/12/2018), definiu tese que declara a validade de tal cobrança, desde que, também, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o laudo de avaliação demonstrando que o serviço restou efetivamente prestado (Id. 124196413), pelo que igualmente improcedente a alegação de abusividade suscitada.
Da venda casada do seguro prestamista No que concerne à cobrança do Seguro Proteção Financeira Automóveis, as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados.
Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP – cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Quanto à alegação de venda casada de seguro, entendo que não prevalece o argumento do autor, uma vez que, no contrato, além de expressamente especificada a cobrança, é indicado que referidos valores dizem respeito à SANTANDER SEGUROS, ou seja, referida quantia é devida à seguradora contratada, não representando nenhum benefício à instituição financeira demandada (Aymoré Financiamentos S.A.).
Ademais, referido seguro foi contratado em instrumento diverso e autônomo, consoante se observa no documento de Id. 124196418, o que espanca qualquer dúvida quanto à inexistência da venda casada declinada pelo demandante.
No mesmo sentido: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815316-83.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do promovente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes via sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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