TJRN - 0872927-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0872927-28.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Construtora Cageo Ltda.
Advogados: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300, KARIN LUCIANE MELO - RN8298 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS Advogado: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - RN0008848A DECISÃO Vistos etc.
O executado ELIAS CORIOLANO MARTINS atravessou a impugnação, ao ID de nº 162516366, defendendo a impenhorabilidade do valor constritado (ID nº 162350910), eis que a verba teria natureza alimentar.
Manifestação da parte exequente, no ID de nº 163761680.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza os artigos 854, § 3° e 833 do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 854 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que a devida.
Na hipótese dos autos, foi penhorado o importe de R$ 220,27 (duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos)), somados os valores das contas bancárias do executado ELIAS CORIOLANO MARTINS, junto ao MERCADO PAGO, Banco SANTANDER e ao ITAÚ UNIBANCO.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio, verifiquei que se tratar de quantia ínfima frente ao valor desta execução (R$ 19.833,70 - vide ID de nº 161275201), além de se tratar, alegadamente, e evidentemente, de verba alimentar.
Assim, considerando esses fatos, e a análise dos holerites acostados nos IDs nºs 162516373,162516374 e 162516375, imperioso se faz o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia penhorada.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida, no ID de nº 162516366, por ELIAS CORIOLANO MARTINS, para reconhecer a impenhorabilidade do importe de R$ 220,27 (duzentos e vinte reais e vinte e sete centavos), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Ritos.
Assim sendo, acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear a quantia descrita acima, ou expedir alvará, para liberação desse valor, acaso já tenha sido transferido para uma conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:11
Outras Decisões
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16/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0872927-28.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
Advogado: IGOR SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 6300 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS Advogado: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - OAB/RN 8848 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 162516366. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0872927-28.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
Advogado: IGOR SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 6300 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS Advogado: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - OAB/RN 8848 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 161275200, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), ELIAS CORIOLANO MARTINS - CPF: *13.***.*16-53, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 161275201 (R$ 19.833,70), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de KARIN LUCIANE MELO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0872927-28.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Construtora Cageo Ltda.
Advogados: IGOR SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 6300, KARIN LUCIANE MELO - OAB/RN 8298 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS Advogado: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - OAB/RN 8848A DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar os sistemas que pretende por meio dos quais pretende que sejam realizadas as penhoras on-line sobre os bens do executado.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0872927-28.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Construtora Cageo Ltda.
Advogado: IGOR SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 6300 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS Advogado: JAILTON MAGALHAES DA COSTA - OAB/RN 8848A DESPACHO: Vistos etc.
DEFIRO o pleito formulado em audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes informem se realizaram composição amigável, devendo, em caso positivo, acostarem a minuta do acordo, assinada por ambas as partes acompanhadas dos seus respectivos patronos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/05/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/05/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/03/2025 07:49
Recebidos os autos.
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25/03/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 16:41
Juntada de diligência
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30/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0872927-28.2023.8.20.5001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
Advogado: IGOR SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 6300 Parte ré: ELIAS CORIOLANO MARTINS DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIAS CORIOLANO MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIAS CORIOLANO MARTINS em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:43
Juntada de diligência
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26/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:35
Declarada incompetência
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31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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