TJRN - 0856794-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856794-08.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Diante do trânsito em julgado ao ID 152628469 e da certidão de ID 157568107, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856794-08.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O mérito da apelação cinge-se à análise da validade da cessão de crédito, da existência do débito e da aplicação de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR 3.
A parte demandada comprovou adequadamente a cessão de crédito e a existência do débito, sendo legítima a cobrança.
O termo de cessão de crédito foi validado pela jurisprudência, e a ausência de notificação ao devedor não invalida a cobrança, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e provido em parte.
Tese de julgamento: "A validade da cessão de crédito não depende da notificação ao devedor para a cobrança, e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de comprovar minimamente seu direito.
Além disso, não se configura litigância de má-fé na ausência de conduta desleal evidente." _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80.
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0908623-62.2022.8.20.5001 – Validade da cessão de crédito e inexistência de ato ilícito.
TJRN, Apelação Cível 0846579-0.2023.8.20.5001 – Legitimidade da negativação do nome do devedor e inexistência de dano moral.
TJRN, Apelação Cível 0845403-95.2019.8.20.5001 – Cobrança válida e inexistência de dano moral devido à regularidade do crédito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, no mérito, julgá-lo provido em parte, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA em face de sentença proferida no ID 26707902, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO julgou improcedentes os pleitos autorais, condenado a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% do valor da causa.
No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais de ID 26707905, a parte apelante alega requer os benefícios da justiça gratuita.
Explica que “No tocante ao termo de cessão de crédito, é importante frisar que a parte recorrida não anexou aos autos a carta de notificação de cessão de credito. (…) Argumenta que “Ocorre que a suposta carta de notificação nunca foi enviada pois não há na mesma o e-mail descrito, ficando claro que nunca chegou ao conhecimento da apelante.” Discorre sobre a existência dos danos morais, tendo em vista que “A APELADA NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO QUE PROVE A NOTIFICAÇÃO DA RECORRIDO, REFERENTE AO SUPOSTO DEBITO EM QUESTÃO.” Destaca sobre a não ocorrência da litigância de má-fé, aduzindo que “a apelante não foi comunicada da cessão de crédito, sendo surpreendida com seu nome no cadastro de inadimplente por uma empresa desconhecida da mesma.
Nada mais do que razoável a apelante buscar no judiciário amparo, uma vez que na esfera administrativa não obteve sucesso.” Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26707908), nas quais refuta os argumentos trazidos pelo apelante.
Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26767763). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender pela existência de negócio jurídico entre as partes, bem como condenou a autora a litigância de má-fé.
Mantenho justiça gratuita deferida no primeiro grau, conforme decisão de ID 26707870.
Da analise dos autos cumpre concluir que o pleito recursal não merece prosperar.
Validamente, conseguiu a parte demandada demonstrar a origem do débito, sendo legítima a cobrança efetivada.
O termo de cessão de crédito acostado no ID 26707883 é válido, sendo documento público cuja autenticidade pode ser confirmada, bem como a documentação apresentada é suficiente a suportar a convicção de que a parte autora manteve relação contratual a justificar existência de débito, havendo documentos constantes nos autos que comprovam a contratação, documentação essa que não foi objeto de arguição de falsidade, mas apenas de genérica impugnação.
Ademais, o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, uma vez que a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Não destoa o entendimento pretoriano, conforme se verifica dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0908623-62.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0846579-70.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ATOS DE COBRANÇA PELO CESSIONÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO CEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0845403-95.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 14/05/2021 – Destaque acrescido).
Registre-se, inclusive, que tal validade foi reconhecida na sentença, ademais o juízo a quo entendeu que havia prova da inadimplência.
Vejamos o consignado em juiz no primeiro grau: “Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada, ao contestar a ação, juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID 118801451) e; no corpo da defesa (ID 118801469), apresenta termo de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada (p. 11), acompanhada de registro fotográfico da cédula de identidade da autora (p. 10).
Noutro pórtico, ao responder à contestação (ID 120326324), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe o contrato do qual decorreu o débito impugnado – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.” Em outro quadrante, a prova do pagamento do débito é ônus da parte autora, mesmo considerando a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRIBUÍVEL AO AUTOR - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova oral é indeferida por ser prescindível para a resolução da lide.
Tratando-se de ação em que parte autora nega a contratação dos serviços, inviável imputar-lhe o ônus de fazer a prova de fato negativo, razão pela qual se transfere, automaticamente, para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado.
Todavia, quando a relação jurídica entre as partes não for negada pela parte autora, incumbe a ela o ônus de comprovar o pagamento do débito apontado no cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não apresentadas as provas do pagamento do débito, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, configura exercício regular de direito e, portanto, não enseja indenização por dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194938-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024 – Destaque acrescido).
Registre-se, que, mesmo considerando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante deveria trazer elemento probante mínimo de seu pleito.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Descreve o autor que é cliente da ré desde 2010, sendo que a demandada não cumpre satisfatoriamente com os serviços prestados, ainda que o autor tenha sempre cumprido com suas obrigações, com os pagamentos.
Assevera que as pessoas tentam lhe contatar, porém nunca conseguem efetivar uma ligação.
Que já fez diversas reclamações junto à ré, sendo que da última vez foi ofertada uma redução no valor do plano mensal, de R$ 34,98 para R$ 25,00, o qual foi aceita, mas a ré segue debitando o antigo valor.
Requer a restituição dos valores pagos nos últimos três anos do plano, seja compelida a manter o plano no valor mensal de R$ 25,00 e indenização por danos morais, frente à conduta ilícita praticada pela ré.
Em contestação, a requerida afirma que o valor do plano não foi autorizado para débito no cartão de crédito do autor, razão pela qual, em não havendo pagamento do serviço, o autor não estava recebendo chamadas.
Acrescenta que em 23/08/2019 o autor teve sua franquia migrada para o valor de R$ 24,99.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de migração do feito, e improcedentes os demais pedidos do autor, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou sequer trouxe aos autos um indício da alegada má prestação do serviço.
Inconformado, recorre o autor.
Em seu recurso, requer a reforma da sentença, com base no exposto à exordial.
Pois bem.
Não merece retoque a sentença.
O autor pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em razão da atitude da ré, diante da falha na prestação de serviços.
Ocorre que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o próprio recorrente admite ter atrasado o pagamento de algumas mensalidades, o que autorizaria a suspensão do serviço.
Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, pelo que não merece reforma a sentença.
Danos morais inocorrentes, no caso concreto.
Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor.
Sentença mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré.
Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não foi feito. 4.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5.
Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular de um direito seu na qualidade de credora. 6.
Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor.
Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*00-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020 – Grifo nosso).
Além disso, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo nos autos conter prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto.
Desta feita, a sentença deve ser mantida para julgar improcedente o pedido autoral, na medida em que comprovados o crédito originário, a cessão de crédito e não demonstrado o pagamento da dívida.
No que diz respeito a condenação a litigância de má-fé, a mesma não deve prosperar, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores dessa condenação, conforme dispõe o art. 80 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856794-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856794-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0856794-08.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade recursal (ID 26707908).
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual seja MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDIDO FERREIRA.
Relator -
21/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856794-08.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DAS DORES NAYARA FREITAS BATISTA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito indenizatório, na qual a parte autora aduz, em apertada síntese, que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela ré, sem jamais ter celebrado qualquer contrato que justificasse a existência de débito perante a mesma.
Por este motivo, pugna pela sua exclusão do cadastro de inadimplentes e por indenização por danos morais.
Apresenta extrato de negativação ao ID 108174720, com dois apontamentos; sendo a restrição ora impugnada a mais antiga.
Antecipação de tutela indeferida, ID 109001424.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 118801469.
Preliminar de incompetência, com base na lei 9.099/95.
No mérito, sustenta o réu que agiu e exercício regular do direito; eis que a restrição decorre de contrato firmado com a empresa FORTBRASIL; e afirma a inexistência de dano moral.
Apresenta declaração de cessão de crédito (ID 118801451); e, no corpo da contestação, termo de adesão e listagem dos débitos em aberto (p. 11/12).
Réplica ao ID 120326324.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares (ID 120594307 e 122051440). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Deixo de analisar a preliminar suscitada, eis que os seus fundamentos não se aplicam ao procedimento comum.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ilegitimidade do débito imputado ao autor; e, sendo este o caso, se a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é fato apto a configurar dano moral indenizável.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve suposta situação de inadimplência advinda de relação contratual firmada o autor e um credor original que teria cedido dívida ao réu; a qual a parte autora alega inexistir.
O ônus probante no que pertine a existência dessa relação jurídica (e da decorrente situação de inadimplência) incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Firmadas tais premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir a narrativa inicial.
A parte demandada, ao contestar a ação, juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID 118801451) e; no corpo da defesa (ID 118801469), apresenta termo de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada (p. 11), acompanhada de registro fotográfico da cédula de identidade da autora (p. 10).
Noutro pórtico, ao responder à contestação (ID 120326324), a parte autora limita-se a informar que o réu não trouxe o contrato do qual decorreu o débito impugnado – o que é incompatível com as provas produzidas neste caderno.
Ademais, é insubsistente a alegada ilegitimidade do negócio em razão da ausência de notificação ao consumidor.
Consoante jurisprudência assente do STJ, a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível nem tampouco obsta o cessionário de praticar atos necessários a preservação do direito obtido com a cessão – a exemplo da imposição de anotação de crédito em desfavor do devedor.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CC/2002.
INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 998581 RS 2016/0270162-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943134 RS 2016/0169099-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Assim, de forma bastante contundente, os documentos presentes nos autos demonstram que houve a contratação original, cujo débito decorrente foi posteriormente cedido ao réu; o que exaure a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se: a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados.
Com efeito, a palavra do consumidor, se verossímil, tem prevalência sobre a palavra do fornecedor; porém não sobre documentos apresentados em Juízo – os quais, se falsos, devem ser contundentemente desconstituídos pelo consumidor.
No caso dos autos, os documentos carreados pelo réu são coesos e aptos a demonstrar com clareza a relação original que resultou nas restrições de crédito.
O autor, por sua vez, limitou-se a sustentar em desfavor da inexistência de provas, através de argumentos genéricos; e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não pode este Juízo, nesse cenário, ignorar as provas carreadas pelo réu, e acolher afirmações não comprovadas e argumentos vazios formulados pelo autor, unicamente ante a condição de consumidor por ele ostentada.
Inviável, assim, o acolhimento das pretensões.
Estabelecida a improcedência da demanda, entendo necessário trazer à baila o artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura do autor se amolda a esse preceito legal; tendo em conta que a parte ajuizou demanda com espeque em causa de pedir sabidamente inverídica – seja desde o momento da propositura da demanda, ou a partir da juntada dos documentos probantes pelo réu, uma vez que estes deixam bastante claros a origem da dívida cedida; registrando-se, nesse ponto, que a parte explicitamente alterou a verdade dos fatos quando da impugnação à contestação, ao manter a declaração de que desconhecia a relação jurídica original.
Tal circunstância denota a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter locupletamento ilícito – situação recorrente nesta Comarca e que, por óbvio, não pode ser tolerada.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC; a qual se arbitra à razão de 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ante a condenação da parte em litigância de má-fé, a teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95; restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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