TJRN - 0802648-22.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802648-22.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ESTELITA DA SILVA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS “PSERV – PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PEGAMENTO LTDA” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo autor/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTELITA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Por tais considerações, REJEITO as preliminares arguidas, CONFIRMO a liminar deferida no ID n° 110982216, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu cesse com os descontos referentes a tarifa “PSERV – PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PEGAMENTO LTDA”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a partir de 20/11/2018 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Fixo a sucumbência em 25% para parte autora e 75% para o réu.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios (observando-se a proporção fixada), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (observando-se a proporção fixada), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa." Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos mensais denominados “PSERV – PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PEGAMENTO LTDA”, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, referente a serviço que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou valor estipulado por esta corte.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de descontos denominados “PSERV – PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PEGAMENTO LTDA” na conta da autora, referentes a serviço não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo autor/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802648-22.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
04/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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