TJRN - 0809523-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARESSA BEZERRA DA SILVA Réu: FLAVIO PACHELLI PACHECO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARESSA BEZERRA DA SILVA REU: FLAVIO PACHELLI PACHECO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por KARESSA BEZERRA DA SILVA em desfavor de FLAVIO PACHELLI PACHECO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demanda versa sobre a alegada má prestação de serviços odontológicos, especificamente na área de implantodontia, que teria resultado em danos de natureza material e moral à requerente.
Narrou a parte autora que buscou soluções para problemas odontológicos e estéticos Clínica da Universidade Potiguar, onde iniciou o tratamento para implante odontológico.
O tratamento foi interrompido em razão da pandemia de COVID-19.
Diante da necessidade de continuidade do tratamento e dos incômodos estéticos percebidos, a autora optou por procurar atendimento particular.
No dia 30 de novembro de 2021, dirigiu-se à Clínica Saúde da Família, onde foi atendida pelo Requerido, FLAVIO PACHELLI PACHECO, dentista especializado em implantodontia (CRO nº 2759).
Na ocasião do primeiro contato com o réu, foi-lhe apresentado um orçamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dente, abrangendo implante e coroa.
Após a realização de exames prévios, o tratamento foi formalmente iniciado na Clínica Odilon Garcia, onde a autora compareceu em dezessete consultas ao longo de aproximadamente um ano.
A petição inicial detalha cronologicamente os procedimentos realizados: em 15/09/2021, ocorreu o pagamento de R$ 1.200,00 para implante e extração de um dente com lesão/inflamação; em 23/09/2021, retirada de pontos e moldagem para prótese provisória; em 29/09/2021, instalação da primeira prótese provisória removível; em 01/10/2021 e 01/12/2021, ajustes na prótese; em 27/12/2021, restauração de um dente vizinho com custo de R$ 60,00; em 14/02/2022, instalação do implante na região da extração inicial.
Após a perda da primeira prótese provisória, uma nova moldagem foi realizada em 11/05/2022, com custo de R$ 250,00, e a segunda prótese foi entregue em 13/05/2022.
Procedimentos subsequentes incluíram ajustes na prótese (25/05/2022 e 20/06/2022), necessidade de refazer o primeiro implante (15/06/2022) devido à sua exposição ("baixo"), desconforto no dente vizinho (01/07/2022), mais ajustes na prótese (22/07/2022), aplicação de cicatrizador (06/09/2022), realização de raio-X (08/09/2022) sem que o resultado fosse exibido ou adequadamente explicado à Requerente, e por fim, em 28/09/2022, a retirada de um dente da prótese provisória para fixação em um dos implantes.
A parte autora sustenta que, decorrido mais de um ano do início do tratamento sem a obtenção do resultado esperado, ela passou a desconfiar da situação.
Em 10 de outubro de 2022, procurou outra profissional, que, após avaliação e solicitação de novos exames, informou a necessidade de remoção dos implantes para um novo planejamento, atestando que os implantes estavam "mal instalados" e que haveria necessidade de "enxerto" ósseo.
A parte autora afirma que o réu nunca a informou sobre o insucesso do tratamento ou a necessidade de procedimentos adicionais, sempre alegando que "estava tudo ok" e postergando a conclusão.
Em decorrência dos fatos, a autora pleiteia a restituição de R$ 2.389,45 a título de danos materiais, referentes aos valores pagos ao réu (R$ 1.760,00), exames radiológicos e tomografias (R$ 219,45), prótese provisória (R$ 250,00) e exames solicitados pela nova profissional (R$ 160,00).
Além disso, requereu a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais, alegando violação ao direito de informação, responsabilidade civil objetiva pela obrigação de resultado (devido ao cunho estético do procedimento), e a má prestação do serviço que causou transtornos financeiros e abalo à sua autoestima.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Flávio Pachelli Pacheco, devidamente citado, apresentou contestação (ID 101330042).
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à requerente e requereu para si o benefício, alegando dificuldades financeiras decorrentes de dívidas de uma clínica que fechou na pandemia, pagamentos de pensão alimentícia e despesas elevadas em comparação à sua renda.
No mérito, defendeu a inexistência de erro em sua conduta profissional.
Afirmou que a autora já possuía um histórico de implante frustrado no elemento 24 na Universidade Potiguar, o que indicava uma predisposição a complicações.
Ele teria oferecido um preço abaixo do mercado.
O réu sustentou que a tomografia inicial revelou uma lesão apical extensa no dente 25, exigindo sua remoção e um futuro implante, além do implante no dente 24.
Defendeu que o implante no dente 24 apresentou perda óssea, o que seria uma intercorrência possível em procedimentos de implante dentário, não configurando erro, e que prontamente ofereceu a recolocação sem custo adicional.
Aduziu que a demora na finalização do tratamento decorreu de fatores alheios ao seu controle, como a necessidade de ajustes na prótese provisória e a dificuldade em encontrar componentes protéticos com a angulação necessária, fatos que teriam sido comunicados à paciente.
Negou ter havido abandono ou omissão de sua parte, afirmando ter sempre agido com diligência, prudência e perícia, e que a "perda de confiança" da requerente não seria motivo para sua responsabilização civil.
Impugnou o documento anexo à inicial por ser "apócrifo" e defendeu que a angulação interna dos implantes não significava falha, pois a prótese final compensaria essa inclinação.
Por fim, argumentou a inexistência de dano moral e material e opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
Em decisão de saneamento (ID 103267319), foi rejeitada a impugnação do réu à justiça gratuita da autora e deferido o benefício ao próprio Réu.
Foi delimitado que a natureza do tratamento de implantes dentários com cunho estético se caracteriza como obrigação de resultado, invertendo-se o ônus da prova para a parte ré, a fim de que esta comprovasse a ausência de erro ou culpa no resultado danoso alegado.
A decisão fixou, ainda, os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial odontológica, nomeando a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz como perita.
O laudo pericial foi protocolado no ID 124784493.
A perita concluiu que não houve erro no planejamento do tratamento, mas sim na execução dos implantes, por tê-los posicionado muito próximos, além de citar o histórico de lesão difusa no ápice do dente 25 e a necessidade de explante e reinstalação de implante no dente 24.
A perita afirmou que o insucesso do procedimento não se deu por causa natural de perda óssea, mas pelo posicionamento inadequado do implante na região do dente 24.
Classificou a responsabilidade como de natureza mista (obrigação de meio e resultado).
Quanto à questão de dano moral, a perita se manifestou como "prejudicado".
Após a juntada do laudo, a parte ré apresentou petição (ID 127121144), informando que seu assistente técnico foi impossibilitado de acompanhar o exame pericial, o que caracterizaria cerceamento de defesa e requereu a realização de uma nova perícia.
O assistente técnico também apresentou declaração corroborando a alegação (ID 127121145).
Em decisão subsequente (ID 127381992), o Juízo determinou que a perita se manifestasse sobre a alegação do Réu.
A perita, em manifestação (ID 135584536), confirmou o mal-entendido decorrente da homonímia entre o nome do réu e de seu assistente técnico ("Flávio"), o que impediu o acompanhamento integral da perícia pelo assistente do Réu.
Diante disso, este Juízo proferiu decisão (ID 139027603) determinando a realização de uma nova perícia, a ser agendada pela expert com a devida antecedência e comunicação às partes, para que o assistente técnico pudesse acompanhar os trabalhos.
A perita agendou a nova perícia para 15/04/2025 (ID 142454982), a qual foi devidamente realizada, conforme Laudo Pericial Complementar (ID 150765693).
Neste laudo complementar, a perita ratificou as conclusões anteriores, afirmando que a situação dentária da autora "segue sem alterações" em comparação ao exame anterior, e concluiu pela "existência de negligência e/ou imperícia no tratamento odontológico prestado pela Parte Ré à autora".
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial complementar.
O Réu reiterou sua impugnação à conclusão do laudo, alegando ausência de comprovação de erro técnico isolado, que o implante 24 foi corretamente posicionado e que as complicações são inerentes à implantodontia, ademais de ter havido abandono do tratamento pela Autora (ID 152900817).
A Autora, por sua vez, reforçou seu pedido, argumentando que a ausência de documentação clínica básica por parte do Réu (prontuário, exames, plano de tratamento, TCLE), conforme notado pela perita, limita o alcance das conclusões e gera presunção de veracidade de suas alegações, além de configurar falha no dever de informação.
A Autora enfatizou que as conclusões periciais corroboram a má prestação de serviço, indicando osteólise, fenestração óssea e necessidade de retratamento (ID 153566649). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO A presente demanda insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços, especificamente na área de saúde odontológica.
A relação entre a Requerente, KARESSA BEZERRA DA SILVA, e o Requerido, FLAVIO PACHELLI PACHECO, caracteriza-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Requerente figura como consumidora final dos serviços de implante dentário e próteses, enquanto o Requerido atua como fornecedor de tais serviços, enquadrando-se na definição legal.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, portanto, é imperativa na solução da controvérsia.
II.1.
Da Responsabilidade Civil do Profissional Liberal: Obrigação de Resultado e Inversão do Ônus da Prova A questão central para a apuração da responsabilidade do Requerido reside na natureza da obrigação assumida por ele no tratamento odontológico em questão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4º, estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Isso significa que, em regra, a responsabilidade do dentista é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada em diversos julgados, tem feito uma importante distinção em relação à natureza das obrigações assumidas pelos profissionais de saúde.
Enquanto a maioria dos procedimentos médicos se enquadra na categoria de "obrigação de meio" (o profissional se compromete a empregar sua melhor técnica e diligência, mas não garante o resultado), procedimentos com finalidade predominantemente estética são frequentemente considerados "obrigações de resultado".
No caso dos implantes dentários e coroas protéticas, como o submetido pela requerente, a finalidade estética é inegável e preponderante.
A paciente busca não apenas a saúde bucal, mas a recuperação da forma, oclusão e, notadamente, a harmonia do sorriso.
Nesse cenário, o profissional se compromete a atingir um resultado específico e previsível, que é a instalação bem-sucedida dos implantes e a confecção de próteses que restaurem a estética e a função mastigatória.
Quando o resultado almejado não é alcançado, surge uma presunção de culpa do profissional, invertendo-se o ônus da prova.
Citam-se as ementas: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Responsabilidade civil contratual.
Alegada falha na prestação de serviços odontológicos prestados pela ré à autora.
Implante de próteses dentárias.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Falha na prestação do serviço da ré.
Obrigação de resultado.
Inadimplemento contratual comprovado em conclusão técnica devidamente fundamentada.
Responsabilidade civil da ré reconhecida.
Danos materiais.
Ressarcimento integral dos valores pagos pela autora à ré.
Danos morais configurados.
Conduta da ré que impingiu à autora sofrimento anormal como consequência direta da má prestação dos serviços odontológicos que inviabilizaram o uso de prótese dentária provisória diante de sua inadequação, comprometendo a função mastigatória, dificultando a fala, restringindo a espontaneidade de uma pessoa sem a reposição dos dentes e obrigando a consumidora a contratar outro profissional para a realização dos serviços inadimplidos, revelando inequívoca afronta a direitos não patrimoniais da autora.
Indenização devida e arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verbas sucumbenciais redistribuídas em razão do resultado do julgamento.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005662-85.2023.8.26.0077; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora, insistindo na má prestação de serviços da ré na colocação de implante dentário. Ônus da prova – art. 373, I, c.c. art. 6º, VIII, do CDC.
A despeito de caracterizada relação de consumo e da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, a autora não logrou comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e alguma falha na prestação de serviço da ré.
A responsabilidade objetiva da apelada não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade.
Autora confirma ter sido alertada, por ocasião do tratamento, a comparecer ao dentista a fim de proceder à manutenção do implante a cada seis meses, procedimento do qual dependia o êxito do resultado.
Retorno da autora somente dois anos após a colocação do implante, período em que deixou de realizar quatro manutenções preventivas.
Pedido de devolução de R$ 300,00 para serviço não executado.
Concordância da ré.
Ausente verossimilhança das alegações da autora e falta de demonstração do nexo de causalidade entre o resultado do implante e a conduta da ré, a sentença é reformada unicamente para condenar a ré à devolução do valor de R$ 300,00 com correção monetária desde a data do pagamento e com juros de mora a partir da citação.
Mantida a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, § único, do CPC).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1007153-96.2023.8.26.0152; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Este entendimento foi expressamente acolhido na decisão saneadora (ID 103267319), que, ao analisar a controvérsia, estabeleceu que a cirurgia plástica para fins estéticos possui natureza de "obrigação de resultado", aplicando a mesma lógica ao profissional da odontologia.
Consequentemente, o ônus probatório foi invertido, cabendo ao réu comprovar que o resultado indesejado adveio de circunstâncias alheias ao seu labor, ou seja, que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A prova pericial, produzida por profissional habilitado e imparcial, reveste-se de suma importância para o deslinde da controvérsia, dada a complexidade técnica dos fatos alegados.
O Laudo Pericial inicial (ID 124784493) e, mais incisivamente, o Laudo Pericial Complementar (ID 150765693), foram categóricos em suas conclusões técnicas.
A perita judicial, Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz (CRO/RN nº 3778), após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos (exames de imagem, prontuários, narrativas das partes, Código de Ética de Odontologia e literatura científica) e a realização de dois exames periciais na autora, sendo o segundo com a presença do assistente técnico do réu para assegurar o contraditório, apontou elementos cruciais para a solução da lide.
Em resposta ao quesito judicial I, sobre a existência de erro no procedimento, a perita afirmou que não houve erro no planejamento, mas sim na execução, por ter colocado os dois implantes na região dos dentes 24 e 25 "tão próximos".
Esclareceu que a situação pré-existente do dente 25, com lesão apical grande, e a necessidade de explante e reinstalação do implante no dente 24 (sendo em outra posição), dificultaram o tratamento.
Ao responder ao quesito II, a perita foi enfática ao declarar que o "insucesso" do procedimento não decorreu de causa natural de perda óssea, mas sim do "posicionamento inadequado do implante na região do dente 24, e do histórico pregresso da lesão difusa no ápice da raiz do dente 25".
Embora tenha ressalvado que a perda óssea é possível, frisou que o profissional habilitado deve evitá-la ao máximo, utilizando recursos disponíveis.
No quesito IV, sobre se o réu realizou algum procedimento errado, foi omisso ou imperito, a perita concluiu que "o posicionamento do implante na região do dente 24 não foi adequado", interferindo diretamente na proporção dos dentes da prótese dos dentes 24 e 25, tornando-os discrepantes em suas dimensões e comprometendo a estética do sorriso.
Para ilustrar, a perita apresentou uma reconstrução 3D da tomografia da autora, mostrando as próteses assimétricas para compensar o espaço protético devido à posição dos implantes próximos.
A perita ainda ressaltou que a literatura preconiza que o implantodontista deve verificar a direção e paralelismo do implante para controlar a distância entre plataformas de implantes ou entre o dente e o implante, buscando uma inserção perfeita.
Mencionou o uso de pilares angulados como alternativa para implantes inclinados, a fim de compensar angulações indesejadas e melhorar a distribuição de tensões.
No Laudo Pericial Complementar (ID 150765693), a perita consolidou sua avaliação, afirmando de forma expressa e inequívoca: "concluo pela existência de negligência e/ou imperícia no tratamento odontológico prestado pela Parte Ré à Autora." Esta conclusão é fundamental para o julgamento, pois corrobora a tese autoral de falha na prestação do serviço. É igualmente relevante a observação da perita sobre a ausência de juntada do prontuário odontológico completo da paciente e das radiografias clínicas realizadas pelo Réu, citadas na contestação.
A falta de documentação mínima adequada, incluindo ficha clínica detalhada, exames complementares, plano de tratamento escrito, evolução do caso e termos de consentimento, impede a aferição completa da correção do tratamento e corrobora a conclusão de falha na conduta profissional.
A perita também registrou a não apresentação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Portanto, o conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida, demonstra a falha na execução do procedimento por parte do réu e a ausência de elementos comprobatórios de sua diligência e perícia.
A omissão documental do réu, somada às conclusões da perita, reforçam a culpa estabelecida pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e atesta a má prestação do serviço.
II.2.
Do Dano Material A parte autora pleiteou a restituição dos valores gastos com o tratamento e exames, totalizando R$ 2.389,45.
A petição inicial discrimina esses valores como: R$ 1.760,00 pagos diretamente ao Requerido, R$ 219,45 referente a tomografia e raios X solicitados pelo Requerido (realizados na ROC Radiologia Conceito LTDA), R$ 250,00 para a prótese provisória removível em 11/05/2022, e R$ 160,00 referentes aos exames solicitados pela segunda cirurgiã-dentista que diagnosticou as falhas.
No caso dos autos, todos os débitos narrados constam nos ID’s n°s 95789112, 95789112, 95789113, 95789113, p.2), exceto o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais, referentes aos exames solicitados pela segunda profissional.
Ante a ausência de prova desse dispêndio, não há como considerá-lo no cálculo dos danos materiais, conforme leciona o art. 944, do CC, o qual determina que a indenização se mede pela extensão do dano.
Em uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, pode-se estender a regra mencionada para “a indenização se mede pela extensão do dano provado ou presumido”, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Como não há regra de presunção para o dano alegado, o valor total provado dos danos materiais é de R$ 2.229,45 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos).
O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Considerando as conclusões do laudo pericial, que atestam a negligência e/ou imperícia na execução do tratamento e a necessidade de retratamento, o serviço prestado pelo Requerido mostrou-se defeituoso e impróprio para os fins a que se destinava.
A Requerente foi compelida a buscar outro profissional para corrigir os problemas causados, incorrendo em despesas adicionais e não obtendo o resultado prometido pelo tratamento inicial.
Assim, os valores despendidos pela autora para um tratamento que se revelou inadequado e inconcluso devem ser integralmente ressarcidos.
Os comprovantes de despesa anexados à inicial fundamentam a quantia pleiteada.
A restituição desses valores se faz necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial da consumidora, que investiu recursos em um serviço que não atingiu seu objetivo em razão da falha do prestador.
II.3.
Do Dano Moral O dano moral, em sua essência, configura-se pela violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, frustração e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
No contexto da prestação de serviços de saúde, especialmente quando envolvem procedimentos de cunho estético-funcional como os implantes dentários, a má execução e o insucesso do tratamento podem impactar profundamente a dignidade da pessoa humana e sua autoestima.
No presente caso, a autora, que buscava não apenas a reabilitação funcional, mas também a melhoria estética de seu sorriso, viu suas expectativas frustradas por um tratamento prolongado, ineficaz e que, segundo a perícia, foi executado com negligência e/ou imperícia.
O fato de ter precisado utilizar prótese provisória por um longo período, a sensação de desconforto, a constatação de que os implantes estavam mal posicionados e a necessidade de remoção e novo planejamento, além da quebra de confiança no profissional, configuram um cenário que transcende o mero aborrecimento.
A autora suportou mais de um ano de tratamento sem perspectiva de solução, teve sua autoestima e integridade física abaladas pelas lesões e pelo uso contínuo de prótese removível para disfarçar o defeito.
A omissão do réu em fornecer informações claras e completas sobre os exames e a evolução do tratamento, além da ausência de prontuário, reforçam a desídia profissional e a violação aos direitos do consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido que a má prestação de serviços odontológicos, principalmente em casos de obrigação de resultado não atingida, enseja a reparação por dano moral.
O sofrimento e a angústia provocados pela falha do fornecedor de serviço, que atenta diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde e à estética, são aptos a ensejar a compensação por dano moral.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRATAMENTO ODONTOLÓGIO FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
Sentença de procedência que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Insurgência da ré.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Prova pericial que constatou a má prestação dos serviços odontológicos.
Provas insuficientes da parte ré para comprovar a conclusão adequada dos serviços contratados.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório em consonância com os princípios da moderação e razoabilidade.
Precedentes desta C.
Câmara.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1005396-59.2022.8.26.0554; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025).
A quantificação do dano moral, por sua natureza, não se baseia em critérios tarifados, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a extensão do dano na esfera íntima da Requerente, a gravidade da conduta do réu, o grau de culpa, a capacidade econômico-financeira das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas.
No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se mostra compatível com a extensão dos prejuízos experimentados pela autora e não destoa do valor arbitrado pelo TJSP em caso análogo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, consequentemente, condeno o réu FLAVIO PACHELLI PACHECO: (I) à restituição da quantia total de R$ R$ 2.229,45 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do dispêndio de cada valor, nos termos do art. 397 do CC e da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA, a contar da citação (16/05/2023, ID n° 100253176), conforme art. 405 do CC; (II) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA, a contar da citação (16/05/2023, ID n° 100253176), conforme art. 405 do CC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Requerido, em razão do benefício da justiça gratuita a ele concedido (ID 103267319), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a requererem o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARESSA BEZERRA DA SILVA Réu: FLAVIO PACHELLI PACHECO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 150765693, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KARESSA BEZERRA DA SILVA Réu: FLAVIO PACHELLI PACHECO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia odontológica agendada para o dia 15 de ABRIL de 2025, às 16:30 horas, a realizar-se no Instituto Luminar, localizado na R.
Lourival Açucena, 759 - Tirol.
Natal-RN CEP: 59020-260 - Fone: 2010-8464.
O Periciado deverá levar os exames, laudos e atestados médicos que forem pertinentes ao objeto da perícia.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARESSA BEZERRA DA SILVA REU: FLAVIO PACHELLI PACHECO DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a parte ré informou que foi impossibilitada de acompanhar o exame pericial pelo perito e requereu um novo aprazamento de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa (ID nº 127121144).
O assistente técnico apresentou declaração informando o ocorrido (ID nº 127121145).
Desta forma, a perita foi intimada a manifestar-se, oportunidade em que relatou o mal entendido entre o nome da parte e assistente técnico e confirmou a informação prestada pela parte ré (ID nº 135584536).
Nos termos do art. 466, § 2º do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Portanto, tendo em vista que a parte ré restou impossibilitada de acompanhar o trabalho pericial, intime-se a perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, agendar nova data para a realização do trabalho pericial.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:41
Outras Decisões
-
22/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
22/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809523-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARESSA BEZERRA DA SILVA REU: FLAVIO PACHELLI PACHECO DECISÃO Apresentado o laudo pericial, a parte ré informou que foi impossibilitada de acompanhar o exame pericial pelo perito e requereu um novo aprazamento de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa (ID nº 127121144).
O assistente técnico apresentou declaração informando o ocorrido (ID nº 127121145).
Nos termos do art. 466, § 2º do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
No caso, intime-se a perita a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da informação prestada pela parte ré e assistente técnico do réu de que foram impossibilitados de acompanharem o trabalho pericial.
Após, conclusos os autos para decisão.
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 1º de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:10
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:05
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 24/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:11
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 13:44
Decorrido prazo de FLAVIO PACHELLI PACHECO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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