TJRN - 0801694-86.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801694-86.2024.8.20.5113 Polo ativo ARLETE BATISTA DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, SAULO DE GOIS GUIMARAES, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu liminarmente a pretensão exordial por reconhecimento da prescrição decenal, nos termos do art. art. 487, II, CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a prescrição decenal aplicável ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP foi corretamente reconhecida, considerando o termo inicial da ciência do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, conforme fixado pelo STJ no mesmo Tema repetitivo. 5.
No caso em tela, o termo inicial ocorreu em 14/08/1999, quando a autora tomou conhecimento da suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, conforme levantado nos autos.
Dessa forma, o prazo prescricional decenal findou em 14/08/2009, sendo intempestiva a propositura da ação em 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 2.
O reconhecimento liminar da prescrição não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida independentemente de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 205; CPC/2015, art. 332, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.438.263/RS, Tema nº 1.150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Arlete Batista de Souza em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801694-86.2024.8.20.5113, por si movida em desfavor da Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29292330): Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora para receber os expurgos inflacionários na contagem do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29292336), defende que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia técnica contábil essencial para a comprovação dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; ii) o juízo de primeira instância violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao não proferir decisão de saneamento processual, deixando de delimitar meios de prova e de permitir que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de prova pericial; iii) a sentença possui fundamentação insuficiente, pois os cálculos utilizados pelo magistrado não consideraram corretamente a conversão monetária, aplicação de índices de atualização, incidência de juros e expurgos inflacionários; iv) o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder à demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira pela má gestão das contas vinculadas ao PASEP; v) não há prescrição da ação, pois, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que só ocorreu quando recebeu a microfilmagem da conta; vi) o Banco do Brasil falhou na prestação do serviço, pois administrou incorretamente os valores depositados no PASEP, permitindo saques indevidos e não aplicando os rendimentos corretamente.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia contábil.
Contrarrazões ao Id 29292339, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando julgou improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, em 14/08/1999 (iD 29291656), findando o prazo em 14/08/2009, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder da magistrada singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, II, CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801694-86.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801694-86.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ARLETE BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Arlete Batista de Souza em face do Banco do Brasil S/A, alegando má gestão dos recursos depositados na conta vinculada ao PASEP, com pedido de correção e recálculo dos valores, fundamentada na falha na prestação de serviços e no Tema 1150 do STJ, pleiteando, além de indenizações no valor total de R$ 197.812,20, danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação e realização de perícia contábil.
Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 127235681.
Citado, o réu apresentou contestação, em ID n° 129637915, aduzindo ilegitimidade passiva, defendendo que é mero executor das operações do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção ou saques.
Afirma que os valores da conta da autora foram atualizados conforme legislação e que os cálculos apresentados estão em desconformidade.
Sustenta a prescrição da pretensão, dado que o saque das cotas foi realizado há mais de 10 anos, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e apontar ausência de provas de má gestão ou irregularidades nos registros apresentados.
Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, realização de perícia contábil.
Réplica apresentada em ID. 131079284, reafirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a ausência de prescrição e a responsabilidade por má gestão do PASEP, citando o Tema 1.150 do STJ.
Rebate alegações de imprecisão nos cálculos, requer inversão do ônus da prova e produção de perícia contábil para apuração dos valores, além de pleitear a procedência da ação com indenização por danos.
Instadas sobre a necessidade de provas, as partes requereram a realização de perícia contábil.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO SANEAMENTO DO FEITO Primeiramente, deixo de analisar o pedido de prova pericial, visto que a pretensão está prescrita, conforme se delineará no momento específico.
As demais preliminares também restam rejeitadas, nos termos do Tema Repetitivo 1.150/STJ.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida aos autores deve ser mantida.
Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor, qual seja, R$ R$ R$ 177.812,20 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e doze reais e vinte centavos) corresponde exatamente à soma dos valores do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Nesse sentido, descabe acolher as preliminares suscitadas.
Estando o feito saneado, adentro no mérito.
II.2 – DO MÉRITO Confiro julgamento prioritário ao feito, nos termos do art. 1.048, II, CPC.
Inicialmente, constato que o feito, inobstante não seja apenas de matéria unicamente de direito, prescinde da produção de novas provas, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Destarte, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Quanto à prejudicial de prescrição, contudo, entendo que é passível de acolhimento.
Explico.
Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça, ao determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal, aplicou a teoria da actio nata no viés subjetivo, segundo a qual o início da fluência da prescrição ocorre a partir da ciência do evento ilícito.
Ao analisar o extrato de ID 129637921, observa-se descontos creditados na conta-corrente da titular da conta PASEP, com denominações de “PGTO RENDIMENTO FOPAG 08.***.***/0001-30”.
Aplicando esse entendimento ao caso vertente, observo que o documento juntado no Id n° 129637921 (extrato bancário), informa que a autora realiza saques na conta bancária desde 14/08/1999, após cinco anos de vigência do Plano Real, sendo este o termo inicial de fluência do prazo prescricional, já que a parte tomou conhecimento da possível lesão financeira no montante referente ao PASEP.
Convém ressaltar que os extratos bancários juntados na contestação são inequívocos em constatar que a parte autora movimentava constantemente a conta bancária e, como o primeiro saque data de 14/08/1999, (Id n° 129637921), é este o termo inicial para contagem da fluência do prazo prescricional decenal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821892-34.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811975-88.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2021, PUBLICADO em 05/02/2021) Em igual viés, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027167-28.2018.8.17.2001 APELANTE: ANTONIO CARLOS DE MATTOS BURGOS APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO QUE SE MATERIALIZOU NO MOMENTO DO SAQUE EFETIVADO PELO PRÓPRIO AUTOR/TITULAR DA CONTA PASEP QUANDO DA SUA APOSENTADORIA, NO ANO DE 2006.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 2018 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
Em que pese se verificar que o togado singular aplicou equivocadamente a prescrição trienal do Código Civil, quando deveria ter aplicado a prescrição com base na ocorrência de defeito do serviço prestado pela instituição financeira,fazendo incidir, assim, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, melhor sorte não assiste ao apelante. 2.
Aplica-se à espécie a teoria da Actio Nata, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular acerca da violação ou da lesão ao direito subjetivo, configurando-se, na hipótese, no momento da aposentadoria do titular e, consequente, saque dos valores da sua conta PASEP, o que se deu no ano de 2006, estando, portanto, flagrantemente prescrita a pretensão, vez que proposta a ação somente no ano de 2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo NÃO PROVIMENTO do presente apelo.
Recife, de de 2020.
DES.
FERNANDO MARTINS - RELATOR.
Tml (TJ-PE - AC: 00271672820188172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 17/04/2021, Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESFALQUE EM CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, na cobrança de valores supostamente desfalcados das contas vinculadas ao PASEP.
Procedentes. 2.
Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada, no caso a ciência inequívoca do eventual prejuízo. 3.
Hipótese em que parte autora foi transferida para a inatividade em 11/04/1994 e realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP, em 29/09/1994, de modo que ajuizada a ação indenizatória fundada em suposto desfalque da conta apenas no dia 01/02/2019, após o decurso do prazo quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, resulta prescrita totalidade da pretensão deduzida. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10007450720194013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2020 PAG PJe 06/10/2020 PAG) Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora para receber os expurgos inflacionários na contagem do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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