TJRN - 0827993-87.2020.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827993-87.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANAIS CONCEPCION MARINHO ANDRADE DE MOURA, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, YAGO MAVIGNIER AMARAL DA COSTA, SARAH GOULART ALMEIDA DE PAULA DEFENSORIA (POLO ATIVO): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais proposta por MARIA ESTHER DA CONCEICAO contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pela exequente, o executado pagou o débito referente aos honorários sucumbenciais, satisfazendo a obrigação da presente execução.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação referente ao pagamento de honorários sucumbenciais deste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada/exequente MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIZ BARBALHO, CPF/MF nº *95.***.*17-63, no valor de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 106148-8, agência nº 3777-X, do Banco do Brasil S.A.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 30 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 09:25
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 16:53
Outras Decisões
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05/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:27
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2021 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 25/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:58
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:49
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:53
Julgado procedente o pedido
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24/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
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24/08/2020 14:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
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22/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 01:17
Decorrido prazo de Apec - Associação Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 10:28
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:26
Juntada de Certidão
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18/08/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2020 01:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2020 22:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 08:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:58
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 08:33
Conclusos para decisão
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27/07/2020 01:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 20:35
Conclusos para decisão
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22/07/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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