TJRN - 0800889-73.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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28/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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27/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/11/2024 23:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/11/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:45
Juntada de termo
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800889-73.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 113247484, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 19.267,84 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada." Apodi/RN, 15 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
15/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:02
Juntada de termo
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11/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800889-73.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800889-73.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA ILZIA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA ILZIA PEREIRA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não comprovou o depósito voluntário do débito no prazo legal, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou manifestação, informando que houve o depósito voluntário do débito dentro do prazo legal e pugnou pela extinção do feito (ID. 111389685 e 111389681).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Compulsando os autos, verifico que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu no dia 20/11/2023, por sua vez o depósito do valor pela parte executada ocorreu no dia 13/11/2023, conforme demonstra comprovante de depósito judicial (ID 111389685).
Em que pese o depósito ter sido informado nos autos apenas em 27/11/2023, verifico que o depósito fora tempestivo, de modo que não deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC no presente caso.
Ademais, constituindo o valor devido para satisfazer a execução encontra-se vinculado nos autos (R$ 15.936,45 - ID 111389685), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Em derradeiro, deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, eis que não identifico ardil da instituição financeira que legitime a sanção processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Outrossim, revogo o bloqueio via SISBAJUD, eis que o valor apto para satisfazer o débito encontra-se vinculado aos autos.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos quantia em favor da parte exequente (ID. 111449111), observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores vinculados aos autos.
Com a informação das contas, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada para restituir o valor decorrente do bloqueio dos ativos financeiros (R$ 19.267,84 – ID 111330483), eis que foi revogado, ante o depósito voluntário da condenação.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800889-73.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 09:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/11/2023 09:55
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
25/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:58
Juntada de custas
-
14/06/2023 16:30
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 02:11
Publicado Citação em 13/03/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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