TJRN - 0800119-20.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800119-20.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:APELANTE: MARIA ALBINA DE LIMA Réu: APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 9 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800119-20.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA ALBINA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓIRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa.
Apelante sustenta que não agiu de forma dolosa, argumentando que a inexistência do contrato impugnado só foi afastada após a juntada do documento pelo apelado.
Requer o afastamento ou a minoração da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte do autor praticou litigância de má-fé ao questionar a existência de um contrato posteriormente comprovado nos autos; e (ii) estabelecer se o percentual da multa aplicada deverá ser limitado em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A negativa infundada da existência do contrato configura ofensa ao dever de cooperação e à boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem indevida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça firmaram entendimento de que a tentativa de desconstituição de negócio legítimo, mediante alegação inverídica, caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa processual. 3.
Considerando a condição econômica da parte autora, que é aposentada e percebe um salário-mínimo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), a multa por litigância de má-fé deve ser reduzida para 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa infundada da existência de um contrato, comprovadamente nos autos, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 2.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida diante da situação econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º, 80, II e III, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800305-14.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 03/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800163-64.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 06/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Albina de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos deste processo, movido em desfavor da Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela violação ao dever de verdade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita.” Inconformada, aduz a parte autora, em síntese, que: a) não agiu com má-fé ou com a finalidade de eximir-se de suas obrigações legalmente contraídas; b) conduziu todo o processo acreditando não ter realizado o negócio objeto de impugnação dos autos; c) não se sustenta a alegação de que teria agido com má-fé, isto porque, se caso o apelado tivesse disponibilizado a cópia do contrato juntamente com o comprovante de transferência de valores quando solicitado pela apelante sequer existiria processo judicial; d) para que se configure a litigância de má-fé, é essencial demonstrar a intenção dolosa ou o comportamento malicioso da parte, o que não ocorreu.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando em parte a sentença vergastada, afastar a condenação em litigância de má-fé ou minorar a multa aplicada.
Sem ofertada de contrarrazões (ID. 28540487).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, registre-se que ausentes elementos que desconstituam a alegada hipossuficiência, é de se manter a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, conforme consignado na sentença.
Constata-se que a insurgência recursal restringe-se à condenação da parte autora em litigância de má-fé sendo, portanto, incontroversos nos autos a validade do negócio jurídico/descontos descritos na inicial.
Nessa linha, inexistindo recurso da parte no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos, nos termos do art. 1013, caput, do CPC/2015, passa-se diretamente à apreciação do pedido de afastamento/minoração da condenação em litigância de má-fé.
Em exame aos pleitos autorais, percebe-se que o apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, carreou aos autos instrumento contratual/autorização teria sido firmada pelo consumidor na época da contratação discutida.
Vê-se, pois que o entendimento de origem pautou-se em todo o conjunto probatório acostado e não só em alegações das partes envolvidas.
Assim sendo, na esteira do que apontado pelo magistrado a quo, é claro que na hipótese em testilha a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora, ao negar a contratação realizada, configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não teria celebrado o negócio jurídico com a instituição financeira ré, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos.
Entretanto, durante a instrução processual, restou demonstrada a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a demandante a desconstituição uma dívida legítima e o percebimento de indenização por danos morais e materiais.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO DA TESE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o autor não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. - Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-64.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 06/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, inviável afastar a condenação.
No que se refere ao valor da multa a ser arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Na hipótese vertente, tem-se que a parte recorrente é aposentada, idosa, percebendo a quantia de 01 (um) salário-mínimo a título de proventos (verba esta que ostenta caráter alimentar) conforme extratos aportados, bem como é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entende-se adequado estabelecer o percentual da multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para minorar o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume a sentença recorrida nos seus demais termos.
Diante do resultado deste julgamento e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800119-20.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800119-20.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA ALBINA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO DESCONTO E DANO CORRESPONDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, 3º, DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
APELO CONHECIDO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo para descontituir o veredicto singular e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Albina de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que nos autos da Ação n° 0800119-20.2024.8.20.5153 por si ajuizada em desfavor da CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, julgou o feito nos seguintes termos: “Assim, considerando que o caso envolve a análise da cobrança de contribuição sindical rural, este juízo é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, em razão da matéria.
Por fim, incabível a remessa do feito para Justiça do Trabalho, ante a incomunicabilidade dos sistemas processuais, da Justiça Comum Estadual e a da Justiça do Trabalho, impondo-se, nesse caso, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a competência.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para o julgamento da demanda e extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.” Nas razões recursais (Id nº 25856893), a parte recorrente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: a) a matéria dos autos é eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a Justiça do Trabalho; b) discussão gira em torno da existência/validade do negócio jurídico que deu ensejo às cobranças que a apelante reputa como indevidas; c) não há que se falar em competência da justiça do trabalho, mas sim competência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para reformar o édito impugnado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada ao Id nº 25856896.
Ausentes as hipótese dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir eventual desacerto da decisão singular que, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito em apreço, extinguiu o feito com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Adianto que a irresignação é digna de acolhimento.
A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, promoveu relevantes alterações na competência jurisdicional, sobretudo nas atribuições da Justiça do Trabalho.
Dentre as referidas modificações, encontra-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas à representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Contudo, no caso dos autos discute-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, o desconto indevido de mensalidade social no benefício previdenciário da parte autora e os danos morais e materiais decorrentes a conduta debatida, situação que não se amolda ao disposto no art. 114, III da CF e ao Tema 994 do STF.
Outrossim, por ser a presente demanda declaratória e indenizatória de ordem eminentemente civil, bem como por não haver causa de pedir vinculada à relação empregatícia, de rigor a alteração do julgado de primeiro grau.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n° 201.876, reconheceu a competência da Justiça Comum para conhecimento e julgamento de demandas declaratórias e indenizatórias relativas à desconto de contribuição sobre benefício previdenciário, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações entre a associação civil e seus associados. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. (STJ.
Conflito de Competência 201.876, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2023) Na mesma tônica, esta Corte de Justiça também tem se pronunciado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E EVENTUAL RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801310-84.2021.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA E A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801342-15.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Nesse compasso, estando a sentença em descompasso com o entendimento acima explicitado, a sua desconstituição é medida que se impõe.
A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.
Todavia, referida providência não pode ser tomada, tendo em vista a necessidade de facultar a ambos os litigantes os meios de provas admitidos para fins de instrução do feito de acordo com os meios pelo nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular o julgamento de primeiro grau, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800119-20.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
16/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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