TJRN - 0800884-79.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800884-79.2023.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO BELO REU: ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, apesar de não abarcarem todo o período solicitado, dos extratos anexados aos autos é possível extrair que não houve descontos do seguro objeto dos autos, na conta da parte exequente, para o período de 16/11/2017 a 06/10/2023.
Nesse contexto, os cálculos podem ser apresentados por estimativa somente para o período posterior ao que consta dos extratos.
Além disso, verifico que, conforme Acórdão de Id. 135282797, a condenação por dano moral foi afastada, nos seguintes termos: “A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de condições da ação,. ambas suscitadas pela apelante.
No mérito, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por dano moral, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Dilermando Mota.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos”.
Desse modo, determino a intimação do exequente para que retifique os seus cálculos, nos termos acima descritos, devendo observar ainda todos os requisitos do art. 524 do CPC, inclusive totalizando em separado em colunas distintas o valor corrigido, os juros e o valor corrigido com juros.
Prazo: 10 dias.
Havendo a correção do cálculo, ouça-se o executado no prazo de 05 dias.
Ademais, a Secretaria deverá certificar nos autos acerca da tempestividade ou intempestividade da Impugnação ao Cumprimento.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 20 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800884-79.2023.8.20.5135 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte demandante: FRANCISCO BELO Parte demandada: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:43
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:40
Juntada de intimação
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30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:24
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BELO.
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11/12/2023 14:11
Outras Decisões
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11/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:16
Outras Decisões
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25/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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