TJRN - 0804065-77.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO NUNES TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804065-77.2021.8.20.5129 APELANTE: ADRIANO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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07/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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