TJRN - 0802142-71.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802142-71.2019.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo, ao passo que o ente executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução em razão de divergências em índices de correção monetária, juros de mora, inclusão de custas processuais e diferenças em rubricas específicas, conforme detalhado na peça de impugnação e respectivos demonstrativos anexados.
De fato, constata-se a existência de divergências técnicas acerca dos índices aplicados (IPCA-E, SELIC), dos marcos temporais para início dos juros, bem como sobre a inclusão de custas processuais e a apuração de determinados reflexos, matérias que demandam análise minuciosa e apuração contábil especializada.
Nesse contexto, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da metodologia de cálculo e dos índices aplicáveis, notadamente quanto à atualização monetária, juros de mora e custas processuais, entendo ser medida de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculos oficiais, a fim de apurar o quantum debeatur, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, bem como a legislação e as resoluções aplicáveis ao caso.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à COJUD para que proceda à elaboração dos cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, levando-se em conta as impugnações apresentadas pelas partes.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, e, por fim, voltem-me os autos conclusos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802142-71.2019.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença , INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
CAICÓ, 28 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802142-71.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em face do MUNICIPIO DE CAICÓ, ambos qualificados na exordial.
Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 10:28
Decorrido prazo de As partes em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:12
Juntada de despacho
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19/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 21:39
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 02:59
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/05/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:59
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 09:59
Conclusos para decisão
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20/02/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2019 01:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 00:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/06/2019 01:06
Conclusos para despacho
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07/06/2019 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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