TJRN - 0802142-71.2019.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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14/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/11/2024 08:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802142-71.2019.8.20.5101 APELANTE: MUNICIPIO DE CAICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ APELADO: AHB CONSTRUÇÃO ELETRICA E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta pelo Município de Caicó, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o condenar a pagar R$ 68.447,18.
Alegou que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, em vez do IPCA.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que seja aplicada a Selic como índice de correção, a partir de 8 de dezembro de 2021.
Ao final, requereu o provimento do recurso para adequar a sentença às disposições da EC 113/2021.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, V, “b” do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O recurso discute os critérios de atualização monetária, notadamente a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A correção monetária e os encargos moratórios devem ser aplicados a partir dos critérios definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) O marco de incidência dos juros de mora e da correção monetária não foi objeto de impugnação específica pelo município.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em nove de dezembro de 2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos exatos termos do disposto no art. 3º da referida emenda.
Assim, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados segundo o precedente qualificado citado até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja vigência impõe a alteração dos parâmetros de atualização monetária e do encargo moratório, ambos substituídos pela aplicação da Taxa Selic.
Cito a decisão do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TERMO A QUO.
DATA DA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1477391 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do CPC, provo o recurso para reconhecer a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, substituindo os índices de correção monetária e o percentual de juros de mora aplicados até o início de sua vigência.
Publicar.
Natal, 18 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:56
Provimento por decisão monocrática
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15/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:39
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802142-71.2019.8.20.5101 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ APELADO: AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/08/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:33
Recebidos os autos.
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26/07/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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