TJRN - 0849384-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0849384-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) em maio de 2024, foi surpreendida com a constatação de um desconto referente a uma "contribuição SINDIAPI" no valor de R$ 28,24, consignado desde dezembro de 2023; e c) jamais contratou com a ré.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 126797862, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
A ré apresentou contestação em ID 132929426, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob os argumentos de que a autora promoveu sua adesão como associada no sindicato e jamais entrou em contato manifestando seu arrependimento ou solicitando o cancelamento de sua filiação.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação eletrônica, alegando que a adesão da autora como associada do SINDIAPI ocorreu por meio de contato telefônico gravado e auditado, com expressa autorização para o desconto da taxa de contribuição sindical.
Sustenta que a autora foi devidamente esclarecida sobre os benefícios, valores e forma de pagamento, e que nunca solicitou cancelamento administrativamente.
Rechaçou a pretensão indenizatória.
A autora apresentou réplica (ID 135100944), refutando as alegações da ré, reiterando os termos da petição inicial e impugnando a gravação telefônica apresentada, alegando que, devido à sua "notória hipossuficiência", sequer entendeu o que estava sendo dito, tratando-se de "evidente fraude" e "induzimento ao erro e enganação.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento testemunha FRANCISCA DAMIANA SERAFIM MOREIRA, arrolada pela parte autora.
O advogado da parte autora ratificou, em sede de alegações finais, os termos da petição inicial.
A parte ré pugnou pela concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas.
Alegações finais apresentadas pela parte ré em ID 149880946. É o relatório.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando-se, assim, o exercício do direito de ação a todo aquele que se afirme titular de uma pretensão resistida.
O interesse de agir decorre justamente da necessidade de intervenção jurisdicional para composição de um conflito, bastando que a parte alegue fato que, em tese, viole direito seu.
No caso dos autos, a autora sustenta que não contratou com a entidade ré e que desconhece a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o que demonstra de forma evidente a existência de pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia.
A alegação da parte ré de que a autora teria aderido validamente ao sindicato e que os descontos seriam regulares não afasta o interesse de agir, pois confunde-se com o mérito da demanda.
Portanto, verificada a existência de interesse processual, rejeito a preliminar.
O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que jamais se filiou ou autorizou qualquer desconto, caracterizando-o como fraude.
Por outro lado, a ré sustenta que a filiação da Autora ao SINDIAPI se deu por meio de contato telefônico gravado, no qual teriam sido esclarecidos os benefícios e o valor do desconto mensal.
Compulsando os autos, em especial a gravação apresentada pela parte ré (ID 132929428), verifica-se que a autora foi previamente informada sobre os termos da filiação ao sindicato, incluindo os benefícios ofertados e o percentual de contribuição (2% do benefício previdenciário), tendo, inclusive, manifestado consentimento expresso à adesão.
Não se verificam, portanto, vícios de consentimento, tampouco elementos suficientes que apontem para a alegada fraude ou induzimento ao erro.
Ainda que a autora alegue desconhecimento da contratação, os elementos constantes dos autos indicam que houve anuência válida à adesão, afastando a tese de fraude.
Assim, a cobrança efetuada possui, ao menos em sua origem, respaldo na manifestação de vontade da beneficiária, o que inviabiliza os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Nesse sentido, seguem precedentes: Direito Civil.
Pessoas Jurídicas.
Associação.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Comprovada a adesão do autor.
Gravação de áudio da ligação telefônica contendo apresentação clara dos termos da adesão.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível do autor objetivando a reforma de sentença que julgou a ação improcedente.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se comprovada a filiação do autor à SINDIAPI; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) se configurado o dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Inovação recursal.
Apenas em sede de apelação a autora alegou que não reconhece a conversa apresentada no áudio da ré e que a oferta de adesão por telefone não permitiu que tivesse pleno conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos riscos e obrigações envolvidos para que pudesse manifestar sua concordância plena e válida. 4.
Juntada de gravação de áudio que atesta a ciência do autor quanto à adesão. 5.
Evidenciada a validade do negócio jurídico, não há de se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida em parte e desprovida na parte conhecida.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.014.
CC, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação cível 1015987-10.2024.8.26.0005 e 1024801-13.2024.8.26.0554. (TJSP; Apelação Cível 1010094-16.2024.8.26.0077; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SINDICATO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADESÃO AO SINDICATO - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - COMPROVAÇÃO.
Havendo prova da adesão ao sindicato, por meio de ligação telefônica gravada, em que houve manifestação de vontade em formalizar a filiação, é legítima a incidência de desconto sobre o benefício previdenciário, não configurando ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087526-7/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (destaques acrescidos)
Por outro lado, cumpre ressaltar que, embora regularmente formalizada, a filiação à entidade sindical não pode ser imposta contra a vontade da associada.
O artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Trata-se de garantia fundamental que assegura a liberdade de associação, a qual abrange não apenas o direito de aderir, mas também o de se desligar da entidade sempre que assim desejar.
Nesse sentido, a continuidade dos descontos, mesmo após a inequívoca manifestação da autora de que não deseja mais permanecer filiada, configuraria violação à sua autonomia e liberdade individual.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida, garantindo à parte autora a cessação imediata dos descontos, em respeito à sua vontade atual e à proteção constitucional conferida à liberdade de associação.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES excluísse os descontos da parcela no valor de R$ 28,24, referente à CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI, no benefício previdenciário de MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA, obrigação já cumprida, nos termos do documento de ID 132931189.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 70% de responsabilidade da parte autora e 30% da parte ré.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0849384-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora e designo audiência de instrução para o dia 10/04/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual supracitada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
01/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0849384-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849384-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES meio da qual se pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contribuição para entidade cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a adesão à entidade que gerou os descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade da adesão associativa.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos no benefício previdenciário de MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA da parcela no valor de R$ 28,24, referente à CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior, sob pena de multa em valor equivalente ao montante descontado.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade da adesão associativa.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 16:54