TJRN - 0146745-60.2013.8.20.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
30/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 11:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0146745-60.2013.8.20.0001 AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO REU: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO (Id. 140914170) e pelas rés TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA (Id. 141193896 e Id. 141193897), contrarrazoados (Id. 142290607; Id. 142290611; Id. 142471655; e Id. 142471656).
A parte autora suscita vícios pela ausência de concessão de dano moral pleiteado; ausência de análise de litigância de má-fé; que a entrega das chaves somente se deu em 19/08/2016 e que, portanto, para esse período deve-se encerrar a mora e cabe astreinte em seu favor pelo advento do termo para cumprimento da liminar.
Aponta, ainda, que a compensação que as requeridas podem fazer quanto aos alvarás que recebera, por força da liminar, devem ser corrigidos a partir de então, pelo índice oficial da caderneta de poupança e não por outro índice.
Já as partes rés sustentam que a sentença hostilizada padece de vícios, diante de que a cobrança de R$ 10.841,47 foi legítima; os lucros cessantes só são devidos até a entrega do imóvel ao autor e que os lucros cessantes não podem ser cumulados com o valor locativo correspondente.
Admoestam, ainda, que a devolução que o demandante deve fazer é na monta de R$ 13.261,80 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais, e oitenta centavos), e não de R$ 9.860,40 (nove mil, oitocentos e sessenta reais, e quarenta centavos).
Vieram para apreciação.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação. - Dos embargos do autor Com relação ao pleito de apreciação dos danos morais, reconheço a omissão.
Vale salientar que a jurisprudência das três Câmaras Cíveis que compõem o Tribunal de Justiça do Estado é consolidada no sentido de que a mora injustificada da entrega da obra gera danos morais passíveis de indenização (a) Apelação Cível n° 2015.011352-3, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/12/2015.
DJe: 14/12/2015; (b) Apelação Cível n° 2015.012214-4, Relator: Juiz Jarbas Bezerra (convocado), 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 4 09/08/2016, DJe: 11/08/2016; (c) Apelação Cível n° 2014.017044-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 21/07/2016, DJe: 22/07/2016); (d) Apelação Cível n° 2014.024257-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 26/07/2016, DJe: 27/07/2016.
Fixo, portanto, a condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do demandante, ante as considerações supra, para recompor o dano moral experimentado.
No que concerne ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé às demandadas, supro a omissão, apreciando o ponto, mas a nego, em virtude de que o exercício do direito de defesa não se confunde com manobras referenciadas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo o limite, inclusive, muitas vezes, tênue, de modo que não verifico fatos exacerbados que justificassem a aplicação da penalidade.
No que concerne ao período da mora, sobre o qual a sentença reconhecera como sendo de 30/03/2013 (data que deveria ter sido entregue) até 09/10/2015, de fato, houve equívoco.
O documento de Id. 87350687 é um termo de vistoria, em que consta no rodapé, observação do autor, no sentido de que havia ainda pendências relativas ao imóvel.
Então, com razão o embargante, quando coloca o documento de Id. 59767754- Pág. 3, pois é uma certidão da Secretaria da unidade, atestando que a entrega das chaves se deu em 19/08/2016.
Portanto, a mora da parte ré foi de 30/03/2013 até 19/08/2016, de modo que cabe astreintes pelo período de descumprimento.
Como o prazo findou em 16/08/2016 (Id. 60470952- Pág. 3 e Id. 59767750- Pág. 9), deve-se reconhecer o direito à multa cominatória da parte autora por esses dias.
Já com relação, por último, à compensação que a Sentença reconhecera que as requeridas poderiam fazer com o que já foi pago e viabilizado ao autor, por meio de alvarás, como lucros cessantes, esclareço que a correção somente incide a partir da disponibilização do numerário, por meio dos alvarás correlatos e devem ser corrigidos pelo índice oficial adotado. - Dos embargos das requeridas Com relação à cobrança de R$ 10.841,47, entendo que seja rediscussão, pois houve apreciação clara e coerente quanto à ilegitimidade da cobrança, senão vejamos (Id. 139724391- Págs. 4-5): “(...) - Da ilegitimidade da cobrança quanto à suposta parcela vencida em 15/08/2011 Assiste razão à parte autora quanto ao ponto.
A notificação de Id. 59765921- Págs. 68-71 apontou uma parcela atrasada no valor de R$ 10.841,47, sendo que, ao revés, o autor comprovara que estava adimplente quanto à competência, cf. se observa (Id. 59765921 -Págs. 61-67.
Logo, é de se declarar a ilegitimidade da cobrança, cf. requerido.
Como não houve prova do pagamento, despicienda determinação de devolução na forma dobrada. (...)” Portanto, a notificação de Id. 59765921 -Págs. 68-70, referindo-se a suposta inadimplência da competência de 15/08/2011 não encontra respaldo pois, cf. a sentença hostilizada já havia colocado - e reforço - o informe anual de recebimento de clientes (Id. 59765921 (ano calendário 2011 -Id. 59765921- Pág. 66) mostra que sim, o demandante arcou com o valor.
Caso a parte embargante deseje a modificação do julgado, há irresignação própria com tal desiderato, não comportando os embargos rediscussão da matéria com esse propósito.
Alusivo ao ponto de que a cláusula penal invertida e os lucros cessantes, a Sentença havia se manifestado (Id. 139724391- Págs. 5-6): “(...) - Quanto à declaração de nulidade das cláusulas acerca da possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão e entrega da obra e de penalidade exclusiva para o consumidor em detrimento das rés e inversão da cláusula penal Conforme visto acima, a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias é entendida como razoável, pela Corte Cidadã.
Já a cláusula penal fixada exclusivamente em proveito da parte ré, em detrimento de cláusula correspondente que aproveite ao consumidor não implica em nulidade da cláusula, devendo ser levada em consideração para a fixação de indenização ao comprador.
Acerca do tema, em contratos de compra e venda de móvel, adquirido na planta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo de n. 971 que: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Portanto, entendo cabível a inversão para reparar o consumidor da mora causada pela construtora, que deliberadamente atrasou a entrega do imóvel.
Assim, em precedente da Casa: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, LEVANTADA PELA APELANTE: ART. 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO-DE-OBRA E SUPOSTAS FORTES CHUVAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA APELANTE.
CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA APENAS EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1631485/DF – TEMAS 970).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817024-47.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) (grifo proposital) Logo, entendo devida a inversão de eventual cláusula penal, em favor do autor, pelo período da mora da construtora até a entrega efetiva do imóvel.
Superado o ponto, aprecio a eventual possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes suplicantes. - Dos lucros cessantes Sobre o tema, há um outro precedente qualificado da Corte Superior mencionada, de número 970: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Pois bem.
Verifico que a cláusula penal invertida em favor do consumidor não possui valor igual ao contrato de locação de modo que entendo possível sua cumulação com a cláusula penal moratória, por não configurar bis in idem dado que os lucros cessantes são devidos pelo tempo da mora na entrega, em virtude da qual o autor teve que pagar aluguel em outro imóvel.
Deve-se, contudo, lembrar que, em Decisão de Id. 105015038- Págs. 1-3, foi reconhecido que o valor a ser restituído pela autora seria de R$ 9.860,40, a ser atualizado e podendo ser abatido de eventual condenação da parte requerida (...)”.
Logo, entendo que a decisão se debruçou sobre a ausência de bis in idem pela cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal invertida, já considerando os Temas 970 e 971 do STJ.
E a sentença também deixou claro que os lucros cessantes seriam devidos até o período da entrega das chaves.
Acolho, porém, o pleito das demandadas relativo à devolução que o demandante deve fazer, como sendo R$ 13.261,80 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais, e oitenta centavos), e não R$ 9.860,40 (nove mil, oitocentos e sessenta reais, e quarenta centavos), pois, conforme decisões preclusas, "faltava computar os meses de outubro e novembro de 2015 (Id n 84725905), deixando, entretanto, de determinar correção monetária e juros de mora porque o montante desse acréscimo não foi apresentado em juízo" (decisões de Id. 107619142 e de Id. 102309227).
Diante o exposto, acolho, parcialmente, os embargos declaratórios de parte a parte, para, concedendo efeitos modificativos parciais, esclarecer, na forma acima.
Retifico o Dispositivo: "DIANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a liminar, em razão do que: - DECLARO a ilegitimidade da cobrança do valor de R$ 10.841,47 (notificação de Id. 59765921- Págs. 68-71; - DECLARO a mora das requeridas desde 30/03/2013 até a efetiva entrega do imóvel (19/08/2016); - RECONHEÇO o direito à multa cominatória da parte autora de 16/08/2016 até 19/08/2016; - CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora os valores referentes à cláusula penal moratória, invertida, alusivos ao período da mora; - CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora os valores a título de lucros cessantes, no valor e vencimento anteriormente fixados durante o período da mora (data em que deveria ter sido entregue e data da entrega das chaves= 30/03/2013 até 19/08/2016), podendo-se abater/compensar com o valor R$ 13.261,80 (treze mil, duzentos e sessenta e um reais, e oitenta centavos), cf. decisões de Id. 107619142 e de Id. 102309227; -CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, à parte autora, a sofrer correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sob juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil), com exceção das compensações a serem realizadas, conforme já esmiuçado na apreciação desses embargos; e dos danos morais.
Por haver a parte autora sucumbido da parte mínima do pedido, CONDENO, por fim, solidariamente, as requeridas nos encargos de sucumbência.
Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais não sofre atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I." Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:37
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0146745-60.2013.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): José Maurício de Souza Neto Réu: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliários Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141193897 e 141193896), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0146745-60.2013.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO REU: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória por cobrança indevida e mora contratual formulada por JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA NETO em desfavor de TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, qualificados.
Em petição inicial de Id. 59765921 – Págs. 3-43, a Parte Autora aduziu que adquiriu um imóvel no Tirol Business Center Empreendimentos Imobiliários Ltda., estando a parte requerida em mora desde 01 de outubro de 2012, assentando que foi cobrado, indevidamente, por uma parcela supostamente vencida em 15/08/2011, o que não condizia com a verdade.
Requereu a declaração de ilegitimidade da dívida, o reconhecimento da mora da parte requerida e a declaração de nulidade das cláusulas acerca da possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão e entrega da obra e penalidade exclusiva para o consumidor em detrimento das rés, além de pagamento de aluguéis mensais pela ausência de entrega do imóvel.
Suplicou por liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Decisão Interlocutória concedendo a liminar pretendida (Id. 59765922- Págs. 1-3).
A ré Bspar Incorporações Ltda. apresentou contestação (Id. 59765927- Págs. 1-40.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No que concerne ao mérito, defendeu que ocorreram fatos supervenientes, de caso fortuito/força maior, que impossibilitaram a entrega do imóvel no prazo avençado.
Defendeu a inexistência de danos morais e o descabimento de lucros cessantes.
A requerida Tirol Business Center Empreendimentos Imobiliários Ltda. também apresentou contestação (Id. 59767729- Págs. 1-39, defendendo, igualmente, a improcedência da pretensão, diante da superveniência de fatos que justificariam a mora e diante da legitimidade da cobrança.
Em cumprimento da liminar, Tirol Business Center Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou a juntada de guia de depósito dos aluguéis mensais (lucros cessantes), cf. petição de Id. 59767737 - Pág. 32, os quais foram liberados ao Autor, cf.
Alvará de Id. 59767738 - Pág. 9.
Liberados, em favor das rés, os valores depositados pelo Autor (Id. 59767764 - Pág. 3).
Declaração de quitação do imóvel em Id. 85739492 - Pág. 1.
Em Decisão de Id. 105015038- Págs. 1-3, reconhecido que o valor a ser restituído pela autora seria de R$ 9.860,40, a ser atualizado e podendo ser abatido de eventual condenação da parte requerida.
Agravos de Instrumento protocolados e parcialmente providos.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Antes, porém, DECLARO a relação jurídico-material existente entre parte autora e ré uma relação de consumo.
E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.
Aproveito para citar: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, por se encaixar no conceito de consumidora a parte autora, sendo, de fato a destinatária final da relação contratual firmada, o Código de Defesa do Consumidor será o diploma norteador -porém não único- desta decisão.
Passo ao mérito propriamente dito.
Pois bem. - Da mora das requeridas Da análise dos autos, constato que a construtora ré realmente atrasou a entrega do imóvel, sendo aplicável o seguinte artigo do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
E assim o entendo pois, de acordo com o contrato de promessa de compra e venda anexado (Id. 59765921 - Págs. 45-59), elas possuíam o prazo para entregar o imóvel até 30/09/2012, cf.
Cláusula 6.
E, ainda que se considere o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cf.
Cláusula 10 do contrato e entendimento do STJ como razoável (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017, Info 612), a requerida teria até 30/03/2013 para conclusão, com a cláusula de tolerância já, sem que a ré tenha provado a entrega antes desse termo.
Aliás, o imóvel somente fora entregue em 09/10/2015, cf. comprova o recebimento de Id. 87350687 - Pág. 2.
Já com relação a eventual caso fortuito/força maior, não é demais lembrar que fatores que se inserem dentro do fortuito interno, como demora em trâmites burocráticos, condições climáticas e de topografia do terreno, dentre outros aspectos, são considerados na álea ordinária, não justificando atraso na entrega, mormente quando já se ofereceu o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça ((REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
Cito, pois aplicável, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DUPLO INCONFORMISMO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ORAL E TÉCNICA IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INCONTROVERSO.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO.
ATRASO DOS FORNECEDORES DE MATERIAL DITO IMPRESCINDÍVEL À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
RISCO DA ATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA ÁLEA ORDINÁRIA, VINCULADA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS.
DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
MEDIDA QUE, EMBORA ADMITIDA (TEMA 971/STJ), NÃO SE MOSTRA ADEQUADA À JUSTA SOLUÇÃO DO CASO.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES, IMPOSSIBILIDADE (TEMA 970/stj).
AFASTAMENTO DA MULTA E CONDENAÇÃO DA RÉ, TÃO SOMENTE, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03141746620188240033 TJSC 0314174-66.2018.8.24.0033, Relator: JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil) (grifo proposital) Reproduzo, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
CULPA DA INCORPORADORA. 1.
Incontroversa responsabilidade da incorporadora no atraso na entrega do imóvel, não sendo a demora dos trâmites burocráticos e escassez de mão de obra e materiais escusas para o atraso.
Fortuito interno relacionado com o risco do negócio e que não pode ser transferido aos consumidores. 2.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n.º 996, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda impõe-se a reparação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 3.
Durante o período de mora, deve incidir sobre o saldo devedor o índice mais favorável ao consumidor, sendo possível a aplicação do IPCA, IGPM ou INCC.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00875393120138190038, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifo proposital) Passo à análise dos pedidos. - Da ilegitimidade da cobrança quanto à suposta parcela vencida em 15/08/2011 Assiste razão à parte autora quanto ao ponto.
A notificação de Id. 59765921- Págs. 68-71 apontou uma parcela atrasada no valor de R$ 10.841,47, sendo que, ao revés, o autor comprovara que estava adimplente quanto à competência, cf. se observa (Id. 59765921 -Págs. 61-67.
Logo, é de se declarar a ilegitimidade da cobrança, cf. requerido.
Como não houve prova do pagamento, despicienda determinação de devolução na forma dobrada. - Quanto à declaração de nulidade das cláusulas acerca da possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão e entrega da obra e de penalidade exclusiva para o consumidor em detrimento das rés e inversão da cláusula penal Conforme visto acima, a cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias é entendida como razoável, pela Corte Cidadã.
Já a cláusula penal fixada exclusivamente em proveito da parte ré, em detrimento de cláusula correspondente que aproveite ao consumidor não implica em nulidade da cláusula, devendo ser levada em consideração para a fixação de indenização ao comprador.
Acerca do tema, em contratos de compra e venda de móvel, adquirido na planta, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo de n. 971 que: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Portanto, entendo cabível a inversão para reparar o consumidor da mora causada pela construtora, que deliberadamente atrasou a entrega do imóvel.
Assim, em precedente da Casa: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, LEVANTADA PELA APELANTE: ART. 26 DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
INVOCAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESCASSEZ DE MATERIAL E DE MÃO-DE-OBRA E SUPOSTAS FORTES CHUVAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER PROVADAS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA APELANTE.
CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA APENAS EM BENEFÍCIO DA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DOS COMPRADORES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1631485/DF – TEMAS 970).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817024-47.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) (grifo proposital) Logo, entendo devida a inversão de eventual cláusula penal, em favor do autor, pelo período da mora da construtora até a entrega efetiva do imóvel.
Superado o ponto, aprecio a eventual possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes suplicantes. - Dos lucros cessantes Sobre o tema, há um outro precedente qualificado da Corte Superior mencionada, de número 970: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Pois bem.
Verifico que a cláusula penal invertida em favor do consumidor não possui valor igual ao contrato de locação de modo que entendo possível sua cumulação com a cláusula penal moratória, por não configurar bis in idem, dado que os lucros cessantes são devidos pelo tempo da mora na entrega, em virtude da qual o autor teve que pagar aluguel em outro imóvel.
Deve-se, contudo, lembrar que, em Decisão de Id. 105015038- Págs. 1-3, foi reconhecido que o valor a ser restituído pela autora seria de R$ 9.860,40, a ser atualizado e podendo ser abatido de eventual condenação da parte requerida.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE O EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO a liminar, em razão do que: - DECLARO a ilegitimidade da cobrança do valor de R$ 10.841,47 ( notificação de Id. 59765921- Págs. 68-71; - DECLARO a mora das requeridas desde 30/03/2013 até a efetiva entrega do imóvel (09/10/2015); - CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora os valores referentes à cláusula penal moratória, invertida, alusivos ao período da mora; - CONDENO, solidariamente, as requeridas a pagarem à parte autora os valores a título de lucros cessantes, no valor e vencimento anteriormente fixados durante o período da mora (data em que deveria ter sido entregue e data da entrega das chaves= 30/03/2013 até 09/10/2015), podendo-se abater/compensar com o valor reconhecido na de Decisão de Id. 105015038- Págs. 1-3, no valor de R$ 9.860,40, a ser atualizado; Os valores devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Por haver a parte autora sucumbido da parte mínima do pedido, CONDENO, por fim, solidariamente, as requeridas nos encargos de sucumbência.
Fixo o percentual de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais não sofre atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura registrada no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0146745-60.2013.8.20.0001 Ação Ordinária Autor: José Maurício de Souza Neto Advogada: Dra Fernanda Morais Alecrim Baião, OAB/RN 17.904 Réu: Tirol Business Center Ré: BSPAR Incorporações Ltda Advogada: Dra Aene Regina Fernandes de Freitas, OAB/RN 10.735 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23 (vinte e três) dias do Mês de Julho de 2024, às 11h00min, compareceram partes e advogadas para realização desta audiência em formato presencial.
A ação está em curso perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, com sede física no 7º Andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, n 315, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte.
Trata a causa sobre compra e venda de sala comercial entre as partes.
Instadas a tanto, não houve composição entre as partes.
Houve proposta da parte autora para compor a lide mediante pagamento de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), englobando multa cominatória, danos morais e valores de aluguel, com honorários por cada uma das partes.
A parte ré solicitou prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a proposta, com conclusão para decisão depois disso.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada esta audiência.
Natal/RN, 23 de julho de 2024. ____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 11:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 23:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo de Débora Pontes da Silva Cersósimo Batista em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 11:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 19:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 01:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2023 23:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI n 0813023-79.2022.8.20.0000
-
12/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:50
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:36
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 01:03
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
21/05/2020 15:10
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2020 14:14
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2020 14:52
Reativação
-
10/03/2020 13:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/03/2020 14:40
Mero expediente
-
30/01/2020 09:16
Concluso para despacho
-
30/01/2020 09:15
Recebido os Autos do Advogado
-
24/01/2020 12:51
Petição
-
30/10/2019 10:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/08/2019 09:47
Execução Frustrada
-
07/01/2019 10:34
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2018 12:29
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2018 12:07
Mero expediente
-
10/12/2018 15:32
Petição
-
14/11/2018 11:35
Recebido os Autos do Advogado
-
14/11/2018 11:35
Recebido os Autos do Advogado
-
06/11/2018 12:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2018 07:24
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 10:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2018 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2018 17:13
Mero expediente
-
27/09/2018 15:02
Concluso para despacho
-
27/09/2018 14:10
Petição
-
13/09/2018 11:23
Processo Suspenso
-
20/08/2018 07:23
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 14:06
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2018 14:40
Expedição de alvará
-
06/08/2018 10:35
Mero expediente
-
06/08/2018 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2018 10:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 08:08
Concluso para despacho
-
20/07/2018 13:22
Petição
-
20/07/2018 13:22
Petição
-
07/06/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 16:50
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2018 17:53
Recebimento
-
24/05/2018 13:27
Mero expediente
-
07/02/2018 19:28
Concluso para despacho
-
07/02/2018 19:26
Recebimento
-
07/02/2018 19:26
Remessa
-
07/02/2018 18:39
Petição
-
07/02/2018 18:37
Petição
-
25/07/2017 15:54
Concluso para despacho
-
25/07/2017 15:53
Recebimento
-
25/07/2017 15:50
Petição
-
25/07/2017 15:49
Petição
-
02/06/2017 10:32
Concluso para despacho
-
02/06/2017 10:32
Recebimento
-
02/06/2017 08:57
Juntada de AR
-
01/06/2017 18:00
Documento
-
19/04/2017 16:10
Concluso para despacho
-
19/04/2017 14:12
Documento
-
27/03/2017 08:59
Documento
-
21/03/2017 13:57
Expedição de ofício
-
16/03/2017 15:27
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 16:01
Recebimento
-
16/02/2017 17:33
Mero expediente
-
15/02/2017 18:42
Concluso para despacho
-
07/12/2016 14:43
Documento
-
07/10/2016 14:00
Petição
-
14/09/2016 09:15
Petição
-
09/09/2016 11:46
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2016 08:22
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 10:13
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2016 19:25
Mero expediente
-
25/08/2016 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2016 10:13
Recebimento
-
19/08/2016 13:49
Concluso para decisão
-
19/08/2016 13:48
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 13:43
Recebimento
-
19/08/2016 13:43
Petição
-
19/08/2016 13:41
Petição
-
15/08/2016 10:37
Concluso para decisão
-
15/08/2016 10:36
Juntada de Embargos de Declaração
-
15/08/2016 08:25
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 16:37
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 11:24
Mero expediente
-
08/08/2016 08:10
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2016 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 08:22
Petição
-
28/07/2016 08:16
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 07:39
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2016 11:24
Recebimento
-
19/07/2016 17:34
Mero expediente
-
18/07/2016 13:08
Concluso para despacho
-
18/07/2016 12:56
Recebimento
-
18/07/2016 12:54
Petição
-
21/03/2016 11:10
Concluso para despacho
-
21/03/2016 11:03
Documento
-
21/03/2016 11:03
Petição
-
21/03/2016 11:01
Petição
-
18/01/2016 15:52
Petição
-
18/01/2016 15:50
Petição
-
18/12/2015 09:14
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2015 11:06
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2015 12:25
Republicação
-
30/11/2015 08:24
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2015 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2015 12:16
Recebimento
-
25/11/2015 17:28
Decisão Proferida
-
24/11/2015 16:01
Concluso para despacho
-
24/11/2015 16:00
Recebimento
-
24/11/2015 15:59
Petição
-
19/11/2015 17:07
Concluso para despacho
-
19/11/2015 17:06
Petição
-
19/11/2015 17:05
Juntada de Ofício
-
12/11/2015 17:31
Juntada de Embargos de Declaração
-
27/10/2015 17:17
Expedição de ofício
-
26/10/2015 10:09
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 18:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 17:23
Mero expediente
-
23/10/2015 13:25
Recebimento
-
20/10/2015 10:54
Concluso para despacho
-
20/10/2015 10:53
Juntada de Embargos de Declaração
-
16/10/2015 14:12
Expedição de alvará
-
16/10/2015 08:44
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2015 16:43
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2015 19:27
Mero expediente
-
14/10/2015 13:45
Recebimento
-
08/10/2015 15:19
Concluso para despacho
-
08/10/2015 15:19
Petição
-
16/09/2015 14:01
Juntada de Ofício
-
16/09/2015 13:59
Petição
-
16/09/2015 13:59
Petição
-
16/09/2015 13:58
Petição
-
02/09/2015 10:44
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2015 15:23
Recebimento
-
01/09/2015 09:15
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2015 14:05
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2015 13:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2015 07:36
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 09:26
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2015 10:04
Decisão Proferida
-
19/08/2015 08:29
Recebimento
-
09/07/2014 07:35
Concluso para despacho
-
09/07/2014 07:35
Recebimento
-
09/07/2014 07:34
Documento
-
09/07/2014 07:33
Petição
-
09/07/2014 07:32
Petição
-
08/05/2014 08:55
Concluso para decisão
-
08/05/2014 08:54
Recebimento
-
08/05/2014 08:54
Juntada de Embargos de Declaração
-
08/05/2014 08:51
Juntada de Contestação
-
08/05/2014 08:51
Juntada de Contestação
-
08/05/2014 08:50
Juntada de Ofício
-
29/01/2014 11:52
Concluso para decisão
-
29/01/2014 11:51
Recebimento
-
29/01/2014 11:19
Juntada de Embargos de Declaração
-
19/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2013 13:00
Decisão Proferida
-
04/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
04/12/2013 13:00
Petição
-
04/12/2013 13:00
Petição
-
26/11/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2013 13:00
Decisão Proferida
-
25/11/2013 13:00
Recebimento
-
18/11/2013 13:00
Concluso para despacho
-
14/11/2013 13:00
Recebimento
-
13/11/2013 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850431-39.2022.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Silvana H C de Medeiros Eireli
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2022 18:20
Processo nº 0801801-82.2024.8.20.5129
Ana Claudia Lima de Assis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 17:45
Processo nº 0801672-28.2024.8.20.5113
Francisco de Assis Bezerra
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 00:32
Processo nº 0823000-40.2021.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josue Antonio da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 17:05
Processo nº 0800396-61.2022.8.20.5135
Banco Santander
Neide Maria da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 08:58