TJRN - 0801672-28.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801672-28.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Demandando ao ID 137683405, em que aduz que a Sentença de ID 136400040 apresenta omissão e contradição, onde, em suma, apresenta o argumento que “a r. decisão, data maxima venia, contraditória e com condenação impossível de ser cumprida, uma vez que a embargada não possui margem para empréstimos consignado, ficando impossível a conversão”, e que “o embargante não poderá realizar a cobrança das dívidas contraídas com o cartão de crédito, na margem de 30% do empréstimo consignado, por falta de autorização e viabilidade técnica do INSS”, buscando a reforma da decisão embargada para “determinação da compensação que seja também fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.”.
Após, aponta julgamento extra petita sob o argumento que “peça de ingresso, não realizou o pedido de nulidade do contrato mas sim de conversão, não havendo que se falar em condenação em dobro referente a restituição de valores, pois não houve má fé comprovada nos autos.”, pugnando a reforma da decisão para suprir a “contradição/omissão e reconhecendo o pedido impossível, tal como apontado, por meio da apreciação; reformando ainda o pedido de restituição de forma dobrada visto a ausência de má fé.”.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves) No caso telado, o embargante argumenta que a sentença foi omissa e contraditória, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da condenação, e ainda, sob o argumento que não houve pedido de anulação da contratação na petição inicial, e que por isso o julgamento foi extra petita ao determinar a restituição de forma dobrada.
Contudo, não verifico ter ocorrido as omissões ou contradições mencionadas.
Em verdade, o pedido contido na exordial é que o contrato de cartão de crédito consignado nº 003102619 deve ser anulado, convertendo a contratação em empréstimo consignado comum, por ter sido essa a declaração de vontade contida no instrumento contratual e intenção do autor/contratante, e por essa razão e com base na prova produzida aos autos, houve o reconhecimento da nulidade da contratação sob Cartão de Crédito Consignado, e determinação de conversão do contrato em empréstimo consignado comum (que era o contrato visado pelo consumidor).
Ressalto ainda que a decisão foi fartamente fundamentada, bem como, em consonância com a jurisprudência pátria citada no decisum.
Quanto a alegação de obrigação de impossível cumprimento, verifico que as alegações do embargante tratam-se de divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o Banco Demandado, não sendo os embargos de declaração a via eleita adequada para a busca de reforma da decisão, pois a contradição passível de análise via embargos de declaração, como aqui já mencionado, é a “a contradição entre a fundamentação e o dispositivo”, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, a conversão do contrato é ato consequente ao retorno das partes ao status quo ante do início dos descontos, ante a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, ressaltando ainda, que o Banco Demandado não pode obrigar a parte demandante a continuar vinculada a um contrato nulo, sob o argumento que a conversão do contrato em um contrato válido, é obrigação impossível de ser realizada.
Por fim, a restituição de forma dobrada prevista na sentença se deu em razão do reconhecimento de nulidade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado, em razão do descumprimento do dever legal de informação pelo Banco Demandado, portanto, resta patente a demonstração do descumprimento dos deveres de boa-fé contratual.
Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à condenação contida no dispositivo da sentença dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração.
Assim, NÃO verifico ter ocorrido a omissão ou contradição mencionada.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 137683405.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 07:05
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:05
Decorrido prazo de ALBERT LIMA CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801672-28.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO À Secretaria para tentar, novamente, intimar eletronicamente a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso reste impossibilitado o cumprimento da diligência, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801672-28.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Ademais, tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar aos autos as provas da legalidade/regularidade da contratação/desconto descrito na inicial, juntando aos autos o contrato/documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico com a observância das normas pertinentes a contratação do Cartão de Crédito RMC firmado entre partes, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar o demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica.
Desta feita: a) Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade judiciária; b) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do que foi acima fundamentado. c) Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. d) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 29 de julho de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco de Assis Bezerra.
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29/07/2024 00:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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