TJRN - 0838557-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838557-91.2021.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Priscila Almeida Torres em desfavor de Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte Ltda. - EPP, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 144790781, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora.
Além disso, pleiteou: a) a realização de busca nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e CCS com vista à identificação de bens de titularidade do sócio da empresa devedora passíveis de penhora; b) a expedição de ofício à Receita Federal para fins de obtenção das duas últimas declarações do Imposto de Renda do sócio da devedora; c) a inclusão do nome do sócio da empresa devedora nos cadastros restritivos ao crédito; d) a aplicação de multa diária em desfavor do sócio da empresa devedora, em caso de descumprimento da obrigação; e, e) a expedição de certidão comprobatória da admissão do presente cumprimento de sentença.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 144790788). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015), houve alteração na forma do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser deduzido por meio da instauração de incidente processual processado em autos apartados e distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos do art. 134, §1º, do CPC, exceto se o pedido for feito na própria petição inicial, hipótese em que é dispensada a instauração do incidente, conforme expressa dicção do §2º do art. 134 do CPC.
Tendo em mira que o pleito de desconsideração da personalidade jurídica não foi formulado pela parte autora, ora credora, na própria peça vestibular do feito, tem-se que o requerimento deveria ter sido vertido por meio da instauração do competente incidente processual.
Nessa linha, o fato de a parte credora ter deduzido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora por simples petição nos autos, em dissonância da previsão da legislação de regência, por si só, já autoriza o não conhecimento do requerimento.
Ademais, esclareça-se que a instauração do incidente exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme dicção do art. 133, §4º, do CPC, não sendo suficiente a mera inexistência de bens ou valores aptos a satisfazer o débito cobrado, e que no presente caso, a parte credora sequer alegou a ocorrência de desvio de personalidade ou confusão patrimonial, tendo se limitado a sustentar que a desconsideração seria admitida em razão do simples inadimplemento da obrigação ou da incapacidade do devedor de arcar com o pagamento da dívida.
Destarte, não há falar na desconsideração da personalidade jurídica pretendida.
De consequência, é incabível o deferimento dos pleitos de inscrição do nome do sócio da empresa devedora nos cadastros de inadimplentes, de cominação de multa em seu desfavor, de expedição de ofício à Receita Federal para fins de obtenção de cópia de suas declarações de Imposto de Renda e de busca nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e CCS com vista à constrição do patrimônio dele.
Por fim, cumpre esclarecer que a certidão cuja emissão foi requerida pela parte credora deve ser solicitada diretamente à Serventia deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte credora na peça de ID nº 144790781.
De consequência, tendo em mira que os únicos requerimentos formulados pela parte credora foram indeferidos no presente decisum, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir a diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:46
Indeferido o pedido de Priscila Almeida Torres
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12/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0838557-91.2021.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Priscila Almeida Torres em desfavor de Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte Ltda. - EPP, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 138260052 a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado SNIPER com o objetivo de localizar ativos e patrimônio da parte devedora aptos à satisfação da dívida cobrada. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida e que os atos constritivos previamente realizados nos presentes autos restaram infrutíferos, tem-se por cabível a realização de busca no sistema informatizado SNIPER, consoante pretendido pela parte credora.
Esclareça-se, contudo, que conforme explanado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), o referido sistema não apresenta informações relacionadas a bens e valores, mas "destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 138260052 e, em decorrência, determino seja realizada busca na ferramenta SNIPER por informações relativas à parte devedora.
Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e se manifestar sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:43
Deferido o pedido de Priscila Almeida Torres
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10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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23/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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14/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0838557-91.2021.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Priscila Almeida Torres em desfavor de Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte Ltda. - EPP, ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 126257163 a parte credora requereu a realização de nova busca no sistema informatizado SISBAJUD, desta feita na modalidade reiterada/continuada ("teimosinha"), com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
Pleiteou, ainda, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada através do presente procedimento. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, previamente realizada nos autos do presente cumprimento de sentença foi feita há um curto lapso temporal, é dizer, há cerca de 04 (quatro) meses, e que não foram identificados, naquela ocasião, valores depositados passíveis de constrição (cf.
ID nº 123635833), entende-se por inócua a renovação da diligência no presente momento, razão pela qual entende-se pelo indeferimento da medida pretendida.
Doutra banda, no que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos restritivos ao crédito, convém mencionar que o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja inicialmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Dessa forma, tem-se por cabível o deferimento da diligência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos vertidos pela parte credora na petição de ID nº 126257163.
De consequência, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for realizado o pagamento, bem como se for garantida ou extinta a execução (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
Lado outro, tendo em vista que a única diligência requerida pela credora não se mostra apta a satisfazer a dívida perseguida, intime-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:42
Deferido em parte o pedido de Priscila Almeida Torres
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838557-91.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PRISCILA ALMEIDA TORRES Polo Passivo: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
13/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0838557-91.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES DEVEDOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 109129384, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de março de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0838557-91.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES DEVEDOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 106244403 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ora transcritos: a) valor nominal da dívida -R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) incidência de correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação (último dia do mês subsequente ao mês em que foi prestado o serviço); c) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data da citação (24.09.2021); e, d) honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Por oportuno, tendo em mira a petição de ID nº 106783260, determino a secretaria que exclua o advogado Maurício Cavalheiro Neto (OAB/RN nº 1015-A) do rol de representantes da parte credora.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:51
Processo Reativado
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13/09/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2023 15:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838557-91.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ALMEIDA TORRES REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte autora na petição de ID nº 100895216, uma vez que não foi apresentado nenhum motivo apto a fundamentar a reativação do processo, cabendo ressaltar que o arquivamento dos autos eletrônicos não inviabiliza a análise do caderno processual pela parte nem impede o protocolo de novas petições.
De consequência, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:45
Processo Reativado
-
30/06/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:49
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:44
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:20
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 04:42
Decorrido prazo de Maurilio Cavalheiro Neto em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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