TJRN - 0146001-02.2012.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 09:11
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0146001-02.2012.8.20.0001 Autor: CLAUDIA FERRAZ CASTIM Réu: THELES JANSSEN DE OLIVEIRA FALCAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 104491703).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, ora utilizado por analogia.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:49
Homologada a Transação
-
09/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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03/08/2023 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:12
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO nº 0146001-02.2012.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: THELES JANSSEN DE OLIVEIRA FALCAO DEVEDOR: Salinas Automóveis Ltda. e outros DESPACHO Vistos etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a advogada que representou os interesses da ré Salinas Automóveis LTDA na fase de conhecimento, Cláudia Ferraz Castim, e como devedora a parte autora, Theles Janssen de Oliveira Falcão.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 66787339, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se os competente alvarás judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:48
Processo Reativado
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30/06/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2021 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 19:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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14/02/2021 09:43
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:53
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2020 20:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 22:13
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2020 05:11
Digitalizado PJE
-
17/02/2020 10:35
Concluso para despacho
-
17/02/2020 10:34
Petição
-
04/10/2019 11:46
Concluso para despacho
-
23/09/2019 12:16
Petição
-
23/08/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2019 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 03:35
Mero expediente
-
16/05/2019 11:19
Petição
-
28/08/2017 10:34
Concluso para despacho
-
28/08/2017 10:32
Petição
-
28/08/2017 10:31
Petição
-
19/07/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2017 04:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 01:14
Recebimento
-
27/06/2017 04:50
Mero expediente
-
10/01/2017 09:03
Concluso para sentença
-
10/01/2017 09:02
Petição
-
10/01/2017 09:01
Recebimento
-
11/03/2014 04:43
Concluso para sentença
-
11/03/2014 01:48
Juntada de Réplica à Contestação
-
10/03/2014 03:33
Recebimento
-
07/03/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2014 03:09
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2014 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
15/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
15/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
31/01/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
31/01/2013 12:00
Expedição de carta de citação
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14/12/2012 12:00
Recebimento
-
14/12/2012 12:00
Decisão Proferida
-
06/12/2012 12:00
Concluso para decisão
-
06/12/2012 12:00
Juntada da Petição Inicial
-
05/12/2012 12:00
Recebimento
-
05/12/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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