TJRN - 0802468-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
27/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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24/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 15:01
Juntada de termo
-
12/12/2023 17:23
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802468-74.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA MIRANDA, representada por sua curadora ARETUZA MIRANDA devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S/A, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 110167837), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 110167837, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Homologada a Transação
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30/11/2023 05:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802468-74.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, GILVAN MELO SOUSA - CE16383, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:04
Juntada de custas
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 16:14
Juntada de custas
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05/07/2023 20:27
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:25
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 03:40
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:31
Juntada de termo
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14/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 08:39
Audiência conciliação realizada para 12/04/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:02
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 12/04/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:41
Juntada de Ofício
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27/02/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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